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  Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro
  ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social

_____________________
  Artigo 45.º
Funções de fiscalização
1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC;
b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;
d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.

  Artigo 46.º
Mobilidade
1 - Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes.
2 - Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na ERC.

  Artigo 47.º
Assessorias especializadas
1 - Desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental, o conselho regulador pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas nestes Estatutos, em regime de mera prestação de serviços.
2 - Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número anterior não vinculam a ERC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo conselho regulador.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
  Artigo 48.º
Regras gerais
1 - A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
2 - A gestão patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública, rege-se segundo princípios de transparência e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito comunitário e internacional sobre mercados públicos.
3 - A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos da publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e eficiência económica.
4 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado.
5 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia da República, em rubrica autónoma discriminada nos mapas de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica.

  Artigo 49.º
Património
1 - À data da sua criação o património da ERC é constituído pela universalidade de bens, direitos e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social.
2 - O património da ERC é ainda constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições.

  Artigo 50.º
Receitas
Constituem receitas da ERC:
a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º;
c) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de rádio e de televisão;
d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas em processos contra-ordenacionais;
e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas pelo incumprimento de decisões individualizadas;
f) O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
j) O saldo de gerência do ano anterior.

  Artigo 51.º
Taxas
1 - Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3 - De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC é definida por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social.
4 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

  Artigo 52.º
Despesas
Constituem despesas da ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.

CAPÍTULO V
Dos procedimentos de regulação e supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 53.º
Exercício da supervisão
1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.
2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente.
3 - As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial.
4 - Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
5 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
6 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o conselho regulador ou quaisquer serviços da ERC.
7 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
8 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.

  Artigo 54.º
Sigilo
1 - Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 53.º
2 - A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.

SECÇÃO II
Procedimentos de queixa
  Artigo 55.º
Prazo de apresentação
Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação.

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