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  Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro
  ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social

_____________________
  Artigo 36.º
Competência
Compete, designadamente, ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

  Artigo 37.º
Duração do mandato
O fiscal único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 38.º
Função
O conselho consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos.

  Artigo 39.º
Composição e designação
1 - O conselho consultivo é composto por:
a) Um representante da Autoridade da Concorrência;
b) Um representante do Instituto da Comunicação Social;
c) Um representante do ICP-ANACOM;
d) Um representante do Instituto do Consumidor;
e) Um representante do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia;
f) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante do CENJOR - Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas;
i) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
j) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
o) Um representante do ICAP - Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade;
p) Um representante da APCT - Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação;
q) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.
2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao presidente do conselho consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O presidente do conselho regulador preside ao conselho consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

  Artigo 40.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o conselho regulador decida submeter à sua apreciação.
2 - O conselho consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo fixado pelo conselho regulador.

  Artigo 41.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O conselho consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre designada metade dos seus membros.
3 - O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.

CAPÍTULO III
Dos serviços e assessorias especializadas
  Artigo 42.º
Serviços
A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo conselho regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.

  Artigo 43.º
Regime do pessoal
1 - O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
3 - A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC.
5 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pelo conselho regulador da ERC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

  Artigo 44.º
Incompatibilidades
O pessoal da ERC não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ERC.

  Artigo 45.º
Funções de fiscalização
1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC;
b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação, cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;
d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.

  Artigo 46.º
Mobilidade
1 - Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes.
2 - Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na ERC.

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