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  Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro
  ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social

_____________________
  Artigo 25.º
Competência consultiva
1 - A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.

  Artigo 26.º
Presidente do conselho regulador
1 - Compete ao presidente do conselho regulador:
a) Convocar e presidir ao conselho regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do conselho regulador;
c) Convocar e presidir a direcção executiva e dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da direcção executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e a respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.
2 - O presidente do conselho regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.

  Artigo 27.º
Delegação de poderes
1 - O conselho regulador pode delegar os seus poderes em qualquer dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
2 - O presidente do conselho regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação.

  Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
2 - O conselho regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
3 - O conselho regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões.
4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.

  Artigo 29.º
Quórum
1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:
a) A eleição do presidente e do vice-presidente;
b) A aprovação de regulamentos vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.

  Artigo 30.º
Vinculação da ERC
1 - A ERC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

  Artigo 31.º
Representação externa e judiciária
1 - O presidente do conselho regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do conselho regulador.

SECÇÃO II
Direcção executiva
  Artigo 32.º
Função
A direcção executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.

  Artigo 33.º
Composição
1 - A direcção executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do conselho regulador e pelo director executivo.
2 - O director executivo exerce funções delegadas pela direcção executiva, sendo contratado mediante deliberação do conselho regulador.

SECÇÃO III
Fiscal único
  Artigo 34.º
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do conselho regulador nesse domínio.

  Artigo 35.º
Estatuto
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 16.º dos presentes Estatutos.
2 - O fiscal único toma posse nos termos previstos no artigo 21.º dos presentes Estatutos.

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