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  Lei n.º 53/2005, de 08 de Novembro
  ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social

_____________________
  Artigo 23.º
Dissolução do conselho regulador
1 - O conselho regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão.
2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do conselho regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.

  Artigo 24.º
Competências do conselho regulador
1 - Compete ao conselho regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação na 1.ª série-A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 17.º
2 - Compete ao conselho regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC:
a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas;
c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;
e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal;
f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades;
g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC;
h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não seja competente outro órgão.
3 - Compete, designadamente, ao conselho regulador no exercício de funções de regulação e supervisão:
a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais;
b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade ou a quaisquer outras entidades previstas no regime jurídico da publicidade;
c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão;
e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente a suspensão ou a revogação dos títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e outras sanções previstas nas Leis n.os 4/2001, de 23 de Fevereiro, e 32/2003, de 22 de Agosto;
g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos;
h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão;
i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política;
l) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores e directores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação;
m) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas alterações;
n) Promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão;
o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social;
p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
q) Proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;
r) Definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão;
s) Especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser objecto de obrigações de transporte por parte de empresas que ofereçam redes de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de obrigações de entrega, sem prejuízo das competências neste caso detidas pela Autoridade da Concorrência e pelo ICP-ANACOM;
t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a locais públicos;
u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes exigências legais;
v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;
x) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente;
z) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião;
aa) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social nos termos da legislação aplicável;
ab) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social;
ac) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
ad) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congéneres;
ae) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.

  Artigo 25.º
Competência consultiva
1 - A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.

  Artigo 26.º
Presidente do conselho regulador
1 - Compete ao presidente do conselho regulador:
a) Convocar e presidir ao conselho regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do conselho regulador;
c) Convocar e presidir a direcção executiva e dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da direcção executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e a respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.
2 - O presidente do conselho regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.

  Artigo 27.º
Delegação de poderes
1 - O conselho regulador pode delegar os seus poderes em qualquer dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
2 - O presidente do conselho regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação.

  Artigo 28.º
Funcionamento
1 - O conselho regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
2 - O conselho regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
3 - O conselho regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões.
4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.

  Artigo 29.º
Quórum
1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:
a) A eleição do presidente e do vice-presidente;
b) A aprovação de regulamentos vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.

  Artigo 30.º
Vinculação da ERC
1 - A ERC obriga-se pela assinatura:
a) Do presidente do conselho regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

  Artigo 31.º
Representação externa e judiciária
1 - O presidente do conselho regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do conselho regulador.

SECÇÃO II
Direcção executiva
  Artigo 32.º
Função
A direcção executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.

  Artigo 33.º
Composição
1 - A direcção executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do conselho regulador e pelo director executivo.
2 - O director executivo exerce funções delegadas pela direcção executiva, sendo contratado mediante deliberação do conselho regulador.

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