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  DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
  DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
   - DL n.º 152-A/2017, de 11/12
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08)
     - 6ª versão (DL n.º 152-A/2017, de 11/12)
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     - 4ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 1ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
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SUMÁRIO
Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d
_____________________
  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, e 256/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.º
1 - ...
2 - Nas conservatórias dos registos com competência para a prática de actos relativos a veículos, bem como nos respectivos postos de atendimento, podem os ajudantes e os escriturários, sem prejuízo das suas restantes competências, qualificar e subscrever os seguintes actos:
a) Registo inicial de propriedade;
b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c) Registo de locação financeira e aluguer por prazo superior a um ano;
d) Registo de alteração de nome, denominação ou firma;
e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g) Registo de direitos com menções especiais de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h) Emissão de certidões e cópias não certificadas;
i) Actos relativos a veículos que não revistam natureza registral;
j) Outros actos para os quais os conservadores lhes tenham delegado competência.»

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 19.º
Substituição do livrete e do título de registo de propriedade
1 - O certificado de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade para todos os efeitos legais.
2 - Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou ao livrete e ao título de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.
3 - O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos para os veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Se for necessária a substituição de qualquer dos documentos referidos no número anterior, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como se tal substituição for requerida pelo interessado, deve ser emitido um certificado de matrícula.

  Artigo 20.º
Registo de reboques
1 - Os ficheiros informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação jurídica dos reboques efectuados nos serviços da DGV, bem como os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatórias de registos competentes para o registo de veículos, nos termos de despacho conjunto dos dirigentes máximos da DGV e da DGRN.
2 - Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência do processo previsto no número anterior, os registos são efectuados apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência dos ficheiros e documentos respeitantes aos veículos em causa.

  Artigo 21.º
Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3
A aplicação do presente decreto-lei a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março.

  Artigo 22.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser entregues em qualquer conservatória do registo predial que não tenha ainda competência para a prática daqueles actos, devendo o requerente indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado.
2 - Tratando-se de acto de registo, o prazo de apresentação a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis respeita à apresentação na conservatória intermediária.
3 - Se o requerente não indicar a conservatória onde pretende que o acto seja praticado, a conservatória intermediária envia, no prazo de vinte e quatro horas, os requerimentos e respectivos documentos a uma das conservatórias competentes.
4 - A importância devida pelos actos é cobrada pela conservatória intermediária e remetida à conservatória competente.
5 - A conservatória intermediária lavra a anotação da apresentação do requerimento e dos documentos respectivos com indicação da conservatória a que os documentos foram enviados.
6 - A conservatória intermediária deve emitir e entregar ao apresentante um certificado de matrícula provisório.

  Artigo 23.º
Tramitação electrónica
1 - A apresentação de requerimentos bem como a prática de qualquer acto relativo a veículos nas conservatórias de registos, seus postos de atendimento e serviços desconcentrados da DGV podem ser realizadas de forma electrónica, nos termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado ou do director-geral de Viação, respectivamente.
2 - Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica, o director-geral dos Registos e do Notariado ou o director-geral de Viação, consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre conservatórias ou entre os serviços desconcentrados da DGV, respectivamente.

  Artigo 24.º
Receitas e despesas
1 - O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
2 - Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
3 - A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.
4 - Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
   - DL n.º 201/2015, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -2ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05

  Artigo 25.º
Período experimental
1 - O disposto no artigo 8.º sobre a prática de actos da competência da DGV pelas conservatórias de registos, a existência de postos de atendimento das conservatórias de registos nos serviços desconcentrados da DGV e a recepção de pedidos relativos à prática de qualquer tipo de actos sobre o veículo em qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou seus postos de atendimento funciona a título experimental no concelho de Lisboa.
2 - O período experimental referido no número anterior termina no dia 31 de Janeiro de 2006, passando o disposto no artigo 8.º a ser aplicável a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
3 - Até ao final do período experimental, fora do concelho de Lisboa, os serviços desconcentrados da DGV e as conservatórias de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos apenas recebem pedidos relativamente aos actos para cuja adopção sejam competentes, mas emitem o certificado de matrícula nos termos dos procedimentos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º

  Artigo 26.º
Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de legislação especial.

  Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro;
Consultar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 23.º, 30.º, 37.º a 39.º, 45.º, 51.º, 54.º, 56.º, 58.º a 61.º, 63.º e 66.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
Consultar o Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2005.
2 - O artigo 16.º, na parte em que altera os artigos 44.º e 46.º do Regulamento do Registo de Automóveis, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 26 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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