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  DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
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   - DL n.º 85/2006, de 23/05
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SUMÁRIO
Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d
_____________________

O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula, que agrega a informação anteriormente constante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Trata-se do cumprimento de um compromisso eleitoral assumido pelo XVII Governo Constitucional, que corresponde à realização de uma tarefa há muito exigida e prometida. Com efeito, várias vezes e por diversos governos foi definida como prioridade a eliminação do título de registo de propriedade e do livrete do veículo, unificando a informação num único documento, sempre sem êxito.
O projecto «Documento único automóvel» constitui uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suporte para a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existência de título único.
Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões relativas ao certificado de matrícula num único local - nos serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação (DGV) ou nas conservatórias de registos -, evitando assim a deslocação a duas entidades públicas distintas. Tanto os assuntos relativos à parcela da informação respeitante ao veículo como os referentes à situação jurídica do mesmo podem ser tratados junto de cada uma daquelas entidades públicas. Numa primeira fase, a entrega da documentação junto dos serviços da DGV ou das conservatórias de registos será possível apenas em Lisboa e, após essa fase experimental, o regime será alargado a todo o território nacional.
Em segundo lugar, cria-se um meio de recepção dos pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos requerimentos para a prática de actos relativos a veículos mais cómodo. O documento ou o acto é solicitado junto de um serviço desconcentrado da DGV ou de uma conservatória e o certificado enviado ao utente do serviço, por correio, para a morada que for indicada.
Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento de que nem o livrete do veículo nem o título de registo de propriedade dispunham até agora.
Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para simplificar procedimentos relativos ao registo automóvel e para adoptar um conjunto de medidas destinadas a facilitar a qualidade do atendimento público e os serviços prestados pela Administração Pública ao cidadão e às empresas.
Assim, por um lado, elimina-se a competência territorial das conservatórias de registo automóvel. O cidadão passa agora a poder requerer junto de qualquer uma delas a prática de actos de registo de veículos, quando antes a conservatória escolhida para o primeiro acto de registo era a competente para os actos de registo posteriores referentes ao mesmo veículo, podendo as restantes servir de intermediárias no envio dos pedidos, solução que gerava frequentes delongas na emissão do título de registo de propriedade. Por outro, alarga-se o conjunto de actos que pode ser praticado pelos ajudantes e escriturários das conservatórias no registo automóvel, desconcentrando assim competências até então cometidas ao conservador e permitindo que a resposta aos pedidos do interessado possa ser o mais imediata possível. Além disso, acolhe-se a possibilidade de entrega de pedidos de registo que abranjam mais de um veículo e, por fim, adoptam-se várias disposições destinadas a permitir, no futuro, a apresentação de pedido de registo on-line e a sua tramitação por via electrónica na conservatória.
Com a aprovação do projecto «Documento único automóvel» procede-se à transposição da Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques que estejam sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO II
Certificado de matrícula
  Artigo 3.º
Modelo
1 - O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
3 - (Revogado.)
4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
5 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
6 - (Revogado.)
7 - A substituição do certificado, nos termos do n.º 4, pode ser requerida por forma verbal, quando for efetuada presencialmente nos serviços competentes.
8 - O registo de factos sobre o veículo dos quais resulte a proibição de o mesmo circular, bem como a anotação da apreensão do certificado de matrícula, obsta à emissão do certificado de matrícula enquanto aqueles registos não forem cancelados ou inutilizados.
9 - O número do certificado emitido é anotado no registo do qual depende.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -2ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01

  Artigo 5.º
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
1 - Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com base em requerimento do seu titular, sujeito às formalidades previstas para o pedido de registo.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no n.º 8 do artigo anterior é aplicável à emissão de segunda via do certificado de matrícula.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 6.º
Emissão de certificado provisório
1 - Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.
2 - Nos casos em que o certificado de matrícula não deva ser emitido, não deve ser igualmente emitido o documento referido no número anterior.
3 - O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 7.º
Validade das reproduções do certificado
1 - O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

CAPÍTULO III
Competência e procedimento para actos relativos a veículos
  Artigo 8.º
Competências partilhadas
1 - As conservatórias de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da DGV, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.
2 - Junto dos serviços desconcentrados da DGV podem existir postos de atendimento das conservatórias de registos com competência para a prática de actos de registo de veículos, podendo o protocolo referido no número anterior definir aspectos relativos à homogeneidade e qualidade do atendimento nesses serviços.
3 - Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos.
4 - Qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou posto de atendimento de conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 9.º
Procedimento
1 - Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
a) Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
b) Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º
2 - O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
3 - Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula, imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.
4 - O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 10.º
Pedidos urgentes
1 - Quando o interessado invoque urgência, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço que não respeite ao mesmo veículo nem tenha carácter urgente.
2 - O pedido urgente deve, sempre que possível, ser integralmente tramitado até ao dia útil seguinte.

CAPÍTULO IV
Alteração à legislação do registo de automóveis
  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, e 182/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
2 - O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respectivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2 - As referências a veículos automóveis e a registo de automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao correspondente registo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo, sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - O cancelamento de matrícula não prejudica os registos que estiverem em vigor sobre o veículo.
Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O aluguer por prazo superior a um ano;
f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) [Anterior alínea e).]
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j) [Anterior alínea g).]
l) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
Artigo 7.º
1 - ...
2 - Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto, a apreensão em processo de insolvência e as acções.
Artigo 9.º
1 - A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
2 - O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem providências judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo.
2 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas, podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
Artigo 11.º
1 - Salvo em caso de extravio ou destruição do certificado, nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
2 - No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da realização do registo.
3 - Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
Artigo 15.º
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Artigo 17.º
1 - A apreensão do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade administrativa ou policial.
2 - ...
3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo após a sua junção ao processo e independentemente de despacho, e entregá-la ao requerente para fins de registo.
Artigo 18.º
1 - ...
2 - ...
3 - Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade.
Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado o respectivo registo.
Artigo 23.º
1 - É aplicável à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
2 - Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º
Artigo 28.º
1 - Sem prejuízo dos casos de gratuitidade ou isenção, pela prática de actos respeitantes ao registo de veículos são cobrados emolumentos.
2 - Os emolumentos e restantes encargos com os actos a praticar são pagos antecipadamente, a título de preparo.
3 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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