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  DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
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SUMÁRIO
Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d
_____________________

O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula, que agrega a informação anteriormente constante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Trata-se do cumprimento de um compromisso eleitoral assumido pelo XVII Governo Constitucional, que corresponde à realização de uma tarefa há muito exigida e prometida. Com efeito, várias vezes e por diversos governos foi definida como prioridade a eliminação do título de registo de propriedade e do livrete do veículo, unificando a informação num único documento, sempre sem êxito.
O projecto «Documento único automóvel» constitui uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suporte para a informação relativa ao veículo e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existência de título único.
Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões relativas ao certificado de matrícula num único local - nos serviços desconcentrados da Direcção-Geral de Viação (DGV) ou nas conservatórias de registos -, evitando assim a deslocação a duas entidades públicas distintas. Tanto os assuntos relativos à parcela da informação respeitante ao veículo como os referentes à situação jurídica do mesmo podem ser tratados junto de cada uma daquelas entidades públicas. Numa primeira fase, a entrega da documentação junto dos serviços da DGV ou das conservatórias de registos será possível apenas em Lisboa e, após essa fase experimental, o regime será alargado a todo o território nacional.
Em segundo lugar, cria-se um meio de recepção dos pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos requerimentos para a prática de actos relativos a veículos mais cómodo. O documento ou o acto é solicitado junto de um serviço desconcentrado da DGV ou de uma conservatória e o certificado enviado ao utente do serviço, por correio, para a morada que for indicada.
Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um conjunto de avançados elementos de segurança física do documento de que nem o livrete do veículo nem o título de registo de propriedade dispunham até agora.
Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para simplificar procedimentos relativos ao registo automóvel e para adoptar um conjunto de medidas destinadas a facilitar a qualidade do atendimento público e os serviços prestados pela Administração Pública ao cidadão e às empresas.
Assim, por um lado, elimina-se a competência territorial das conservatórias de registo automóvel. O cidadão passa agora a poder requerer junto de qualquer uma delas a prática de actos de registo de veículos, quando antes a conservatória escolhida para o primeiro acto de registo era a competente para os actos de registo posteriores referentes ao mesmo veículo, podendo as restantes servir de intermediárias no envio dos pedidos, solução que gerava frequentes delongas na emissão do título de registo de propriedade. Por outro, alarga-se o conjunto de actos que pode ser praticado pelos ajudantes e escriturários das conservatórias no registo automóvel, desconcentrando assim competências até então cometidas ao conservador e permitindo que a resposta aos pedidos do interessado possa ser o mais imediata possível. Além disso, acolhe-se a possibilidade de entrega de pedidos de registo que abranjam mais de um veículo e, por fim, adoptam-se várias disposições destinadas a permitir, no futuro, a apresentação de pedido de registo on-line e a sua tramitação por via electrónica na conservatória.
Com a aprovação do projecto «Documento único automóvel» procede-se à transposição da Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

  Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques que estejam sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.

CAPÍTULO II
Certificado de matrícula
  Artigo 3.º
Modelo
1 - O certificado de matrícula obedece às regras constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os elementos constantes do certificado de matrícula dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
3 - (Revogado.)
4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
5 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
6 - (Revogado.)
7 - A substituição do certificado, nos termos do n.º 4, pode ser requerida por forma verbal, quando for efetuada presencialmente nos serviços competentes.
8 - O registo de factos sobre o veículo dos quais resulte a proibição de o mesmo circular, bem como a anotação da apreensão do certificado de matrícula, obsta à emissão do certificado de matrícula enquanto aqueles registos não forem cancelados ou inutilizados.
9 - O número do certificado emitido é anotado no registo do qual depende.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 20/2008, de 31/01
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
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   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
   -2ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01

  Artigo 5.º
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
1 - Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida uma segunda via deste, com base em requerimento do seu titular, sujeito às formalidades previstas para o pedido de registo.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no n.º 8 do artigo anterior é aplicável à emissão de segunda via do certificado de matrícula.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 111/2019, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 6.º
Emissão de certificado provisório
1 - Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.
2 - Nos casos em que o certificado de matrícula não deva ser emitido, não deve ser igualmente emitido o documento referido no número anterior.
3 - O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos Registos e do Notariado.
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  Artigo 7.º
Validade das reproduções do certificado
1 - O certificado de matrícula não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras de substituição do certificado de matrícula são reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 85/2006, de 23/05
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CAPÍTULO III
Competência e procedimento para actos relativos a veículos
  Artigo 8.º
Competências partilhadas
1 - As conservatórias de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos podem praticar actos relativos a veículos da competência da DGV, nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles serviços.
2 - Junto dos serviços desconcentrados da DGV podem existir postos de atendimento das conservatórias de registos com competência para a prática de actos de registo de veículos, podendo o protocolo referido no número anterior definir aspectos relativos à homogeneidade e qualidade do atendimento nesses serviços.
3 - Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos.
4 - Qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos ou posto de atendimento de conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência para a prática do acto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

  Artigo 9.º
Procedimento
1 - Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
a) Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
b) Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º
2 - O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
3 - Se o acto requerido originar a emissão de certificado de matrícula, imediatamente após a prática do acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a emissão do certificado.
4 - O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízo da sua disponibilização através de outros meios, quando tal seja considerado mais adequado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10

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