DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro DOCUMENTO ÚNICO AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - Rect. n.º 89/2005, de 27/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 6ª versão (DL n.º 152-A/2017, de 11/12) - 5ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 2ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12) - 1ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) | |
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SUMÁRIO Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 d _____________________ |
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Artigo 4.º Emissão de certificado de matrícula |
1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
3 - Nos casos de pedidos online de actos de registo de veículos não é obrigatória a entrega do certificado de matrícula anterior.
4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
5 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
6 - O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
7 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 4 e 6, pode ser requerida por forma verbal, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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