Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro CÓDIGO COOPERATIVO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 108/2001, de 06 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 108/2001, de 06/04 - DL n.º 131/99, de 21/04 - DL n.º 343/98, de 06/11 - Rect. n.º 15/96, de 02/10
| - 8ª "versão" - revogado (Lei n.º 119/2015, de 31/08) - 7ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 6ª versão (DL n.º 204/2004, de 19/08) - 5ª versão (DL n.º 108/2001, de 06/04) - 4ª versão (DL n.º 131/99, de 21/04) - 3ª versão (DL n.º 343/98, de 06/11) - 2ª versão (Rect. n.º 15/96, de 02/10) - 1ª versão (Lei n.º 51/96, de 07/09) | |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Dos cooperadores
| Artigo 31.º Cooperadores |
1 - Podem ser membros de uma cooperativa de primeiro grau todas as pessoas que, preenchendo os requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram à direcção que as admita.
2 - A deliberação da direcção sobre o requerimento de admissão é susceptível de recurso para a primeira assembleia geral subsequente.
3 - Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa assembleia geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto. |
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