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  DL n.º 185/93, de 22 de Maio
  REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
   - Lei n.º 28/2007, de 02/08
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________
  Artigo 25.º
Estudo de viabilidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -3ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 26.º
Acompanhamento do processo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05
   -3ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 26.º-A
Revisão de decisão estrangeira
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2003, de 22/08

  Artigo 27.º
Comunicação da decisão
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05


CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 28.º
Atribuições da autoridade central
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 29.º
Entidades intervenientes
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - Lei n.º 143/2015, de 08/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
   -2ª versão: DL n.º 120/98, de 08/05

  Artigo 30.º
Revogação de direito anterior
São revogados o Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto, e o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 31.º
Aplicação no tempo
1 - O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e não se aplica aos processos judiciais de adopção então pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição de vínculo.
2 - A primeira parte do n.º 3 do artigo 1979.º e a primeira parte do n.º 2 do artigo 1992.º do Código Civil, nas versões dadas pelo artigo 1.º do presente diploma, entram em vigor dois anos após a sua publicação e não se aplicam aos processos judiciais de adopção então pendentes.
3 - São imediatamente aplicáveis, mesmo aos processos pendentes, a alínea b) do artigo 1984.º e o n.º 2 do artigo 1988.º do Código Civil na versão dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como as disposições do capítulo IV deste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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