DL n.º 185/93, de 22 de Maio REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-C/98, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - Rect. n.º 103/93, de 30/06
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 143/2015, de 08/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2007, de 02/08) - 5ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 4ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 2ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 1ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) | |
|
SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores _____________________ |
|
Artigo 13.º Adopção de filho do cônjuge do adoptante |
1 - Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
2 - À adopção prevista no número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 10.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 120/98, de 08/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
|
|
|
|
|