DL n.º 314/78, de 27 de Outubro ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 103/93, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 103/93, de 30/06 - DL n.º 185/93, de 22/05 - Declaração de 07/02 de 1979 - Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 87.º (Competência do director) |
Compete ao director:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do centro;
b) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, da comissão de protecção e do conselho administrativo;
c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o regulamento interno do centro;
d) Autorizar a realização das despesas aprovadas;
e) Elaborar e submeter a apreciação superior o relatório anual de actividades;
f) Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento do centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
g) Executar as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo centro, não pertençam a outros órgãos. |
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