DL n.º 314/78, de 27 de Outubro ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 103/93, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 103/93, de 30/06 - DL n.º 185/93, de 22/05 - Declaração de 07/02 de 1979 - Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 76.º (Atribuições) |
1 - Compete aos centros aplicar medidas de protecção a menores de idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º
2 - A intervenção dos centros depende de consentimento expresso dos pais ou representante legal do menor.
3 - Para o efeito referido no número anterior, serão notificados os pais ou o representante legal do menor; não sendo possível a notificação, o consentimento será suprido pelo competente magistrado do Ministério Público.
4 - A competência dos centros cessa quando:
a) Os pais ou o representante legal do menor se oponham à sua intervenção ou à medida aplicada;
b) Se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime. |
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