DL n.º 111/2005, de 08 de Julho REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE SOCIEDADES |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 247-B/2008, de 30/12 - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 125/2006, de 29/06 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 33/2011, de 07/03) - 6ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09) - 5ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12) - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09) - 3ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06) - 2ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 1ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07) | |
|
SUMÁRIO Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o DL n.º 322-A/2001, de 14/12 _____________________ |
|
Artigo 13.º Diligências subsequentes à conclusão do procedimento |
1 - Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a) Promove as publicações legais;
b) Remete a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
c) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
e) Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 - No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à conservatória do registo comercial da área da respectiva sede.
3 - O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 318/2007, de 26/09 - DL n.º 247-B/2008, de 30/12
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07 -2ª versão: DL n.º 318/2007, de 26/09
|
|
|
|
|