Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 26/2018, de 05 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 23/2017, de 23/05 - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 23/2023, de 25/05) - 5ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 4ª versão (Lei n.º 23/2017, de 23/05) - 3ª versão (Lei n.º 142/2015, de 08/09) - 2ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 1ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) | |
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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SECÇÃO III
Medidas de colocação
SUBSECÇÃO I
Acolhimento familiar
| Artigo 46.º
Definição e pressupostos |
1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.
4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:
a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;
b) Quando se constate impossibilidade de facto.
5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é devidamente fundamentada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 142/2015, de 08/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 147/99, de 01/09
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