Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO(versão actualizada) |
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- Lei n.º 23/2023, de 25/05 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 23/2017, de 23/05 - Lei n.º 142/2015, de 08/09 - Lei n.º 31/2003, de 22/08
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SUMÁRIO Lei de protecção de crianças e jovens em perigo _____________________ |
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Artigo 27.º
Deliberações |
1 - As comissões de proteção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de proteção. |
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Artigo 28.º
Vinculação das deliberações |
1 - As deliberações da comissão de proteção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.
2 - A comissão de proteção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações. |
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1 - As reuniões da comissão de proteção são registadas em ata.
2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-A. |
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SUBSECÇÃO III
Acompanhamento, apoio e avaliação
| Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio e avaliação |
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Artigo 31.º
Acompanhamento e apoio |
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:
a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de proteção, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição;
c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de proteção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de proteção;
e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de proteção necessários ao exercício das suas competências;
f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;
g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento. |
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1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com identificação da situação e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a atividade da comissão de proteção é apresentado no prazo previsto no número anterior.
4 - As comissões de proteção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.
5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.
6 - A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 30 de junho, o Relatório Anual de avaliação das CPCJ. |
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Artigo 33.º
Auditoria e inspecção |
1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.
2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e são efetuadas nos termos previstos no diploma que aprova a sua orgânica, visando exclusivamente:
a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo por referência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º;
b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das competências das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.
3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do Ministério Público.
4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério Público, podendo ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.
5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões de proteção, excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2. |
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CAPÍTULO III
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
SECÇÃO I
Das medidas
| Artigo 34.º
Finalidade |
As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam:
a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. |
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1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.
4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria. |
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As medidas aplicadas pelas comissões de proteção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um acordo de promoção e proteção. |
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Artigo 37.º
Medidas cautelares |
1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.
3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses. |
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