DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
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Artigo 137.º Articulação funcional |
1 - Sem prejuízo das reuniões previstas no artigo anterior, os profissionais do sector técnico-pedagógico devem privilegiar formas expeditas de articulação funcional e de cooperação, designadamente para efeitos de elaboração de diagnósticos e para preparação, execução e avaliação dos projectos educativos pessoais ou dos planos de intervenção educativa dos educandos.
2 - Compete ao técnico responsável pelo acompanhamento de cada educando suscitar, relativamente a este, a cooperação dos restantes agentes educativos e sistematizar os respectivos contributos. |
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Artigo 138.º Sector administrativo |
1 - Ao sector administrativo do centro compete desenvolver as tarefas relativas à organização e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao centro.
2 - O sector administrativo é dirigido directamente pelo director do centro ou pelo subdirector, mediante delegações de competências do director.
3 - O sector administrativo compreende:
a) A secção de pessoal e assuntos gerais;
b) A secção de contabilidade e património. |
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Artigo 139.º Secção de pessoal e assuntos gerais |
À secção de pessoal e assuntos gerais compete:
a) Assegurar todas as operações de administração do pessoal afecto ao centro educativo;
b) Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;
c) Assegurar a realização das demais tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do centro. |
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Artigo 140.º Secção de contabilidade e património |
À secção de contabilidade e património compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento e as contas do centro;
b) Processar e liquidar as despesas do centro de acordo com o orçamento aprovado;
c) Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;
d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
e) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do centro;
f) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
g) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao centro;
h) Assegurar e gerir os meios logísticos necessários às actividades residenciais, educativas, formativas e terapêuticas;
i) Assegurar a exploração económica dos meios afectos ao centro. |
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SECÇÃO IV
Regime de funcionamento
| Artigo 141.º Regime de funcionamento |
O regime de funcionamento dos centros educativos é estabelecido na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, que fixa igualmente as regras de atribuição de residência e de fornecimento de refeições a pessoal ao serviço nos centros. |
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Artigo 142.º Trabalho em fim-de-semana e feriado |
Sem prejuízo do disposto na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, é obrigatória a presença no centro educativo em fins-de-semana e feriados de, pelo menos, um técnico de reinserção social por cada regime de execução das medidas executadas no centro e de um dirigente ou coordenador, em regime rotativo. |
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SECÇÃO V
Ambiente de trabalho
| Artigo 143.º Comunicação e cooperação |
A organização e o funcionamento dos centros educativos devem privilegiar a comunicação e a cooperação entre os sectores e entre as diferentes categorias de profissionais, incluindo dirigentes e coordenadores, por forma a estabelecer-se um ambiente de trabalho adequado à intervenção pedagógica. |
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Artigo 144.º Formação e desempenho profissionais |
Os profissionais que trabalham nos centros educativos devem receber formação adequada e ser continuamente encorajados de forma a desempenhar as suas funções com sentido pedagógico e responsabilizador, agindo sempre de modo a merecer e a ganhar o respeito dos educandos e a proporcionar-lhes modelos de identificação positiva. |
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