Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 133.º
Equipa técnica e residencial
1 - À equipa técnica e residencial compete assegurar todas as tarefas relacionadas com o acolhimento e o enquadramento residencial dos educandos, bem como com a preparação, o acompanhamento e a avaliação das acções necessárias à execução das decisões judiciais, na perspectiva da sua reinserção social.
2 - Na execução das competências referidas no número anterior, a equipa técnica e residencial organiza-se em subequipas de unidade residencial, competindo a cada uma a gestão e organização da respectiva unidade, o planeamento diário e semanal das actividades e o acompanhamento individualizado de cada um dos educandos que a compõem.
3 - Por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do director do centro, será designado um responsável pela coordenação da actividade dos técnico-profissionais que integram cada subequipa de unidade residencial, o qual será remunerado pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontre posicionado na carreira de origem.
4 - Cada educando dispõe de um técnico responsável pelo seu acompanhamento, o qual deve desempenhar o papel de tutor técnico apoiando, orientando e supervisionando todo o processo educativo do educando, estabelecendo a articulação com a família e o meio social de origem deste e preparando as informações, relatórios e planos necessários ao cumprimento da decisão judicial que determinou o internamento.

  Artigo 134.º
Equipa de programas
1 - À equipa de programas compete assegurar o planeamento, a execução e a avaliação dos programas educativos previstos no projecto de intervenção educativa do centro, de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 32.º do presente Regulamento.
2 - A equipa de programas compreende todos os profissionais, sejam ou não funcionários do Instituto, que no centro desenvolvem as actividades previstas no número anterior.
3 - De acordo com as suas valências específicas, os profissionais que compõem a equipa de programas podem organizar-se em:
a) Subequipa pedagógica;
b) Subequipa clínica e terapêutica.
4 - À subequipa pedagógica compete, preferencialmente, o desenvolvimento de programas e actividades de formação escolar, de animação sócio-cultural e desportivas, de orientação vocacional e de formação profissional, bem como a articulação com o meio exterior na perspectiva da inserção sócio-profissional dos educandos.
5 - No âmbito da subequipa pedagógica deve ser designado um técnico responsável pelas actividades escolares, de animação sócio-cultural e desportivas, e outro responsável pelos programas de orientação vocacional e de formação profissional e pela inserção sócio-profissional dos educandos.
6 - À subequipa clínica e terapêutica compete, preferencialmente, o desenvolvimento de programas e acções de educação para a saúde e terapêuticos de reeducação e de tratamento do comportamento delinquente, bem como acções individualizadas de diagnóstico médico e psicológico, e prestar a cada educando os cuidados de saúde e o apoio psicológico de que carece.

  Artigo 135.º
Apoio administrativo ao sector técnico-pedagógico
O sector técnico-pedagógico dispõe de apoio administrativo próprio no âmbito do qual são organizados os ficheiros e dossiers dos educandos, bem como todas as actividades relacionadas com o registo, tratamento e circulação de expediente relativo a este sector.

  Artigo 136.º
Reuniões
1 - O sector técnico-pedagógico reúne em plenário pelo menos uma vez em cada trimestre, sem prejuízo de outras reuniões fixadas no regulamento interno ou convocadas pelo dirigente responsável.
2 - No âmbito da equipa técnica e residencial realizam-se regularmente, entre outras, as seguintes reuniões:
a) Reunião de equipa técnica e residencial;
b) Reunião de subequipa de unidade residencial;
c) Reunião de subequipa de unidade residencial com os educandos.
3 - No âmbito da equipa de programas realizam-se regularmente, entre outras, as seguintes reuniões:
a) Reunião da equipa de programas;
b) Reunião da subequipa pedagógica;
c) Reunião da subequipa clínica e terapêutica.
4 - A periodicidade das reuniões previstas nos números anteriores é fixada no regulamento interno do centro educativo.

  Artigo 137.º
Articulação funcional
1 - Sem prejuízo das reuniões previstas no artigo anterior, os profissionais do sector técnico-pedagógico devem privilegiar formas expeditas de articulação funcional e de cooperação, designadamente para efeitos de elaboração de diagnósticos e para preparação, execução e avaliação dos projectos educativos pessoais ou dos planos de intervenção educativa dos educandos.
2 - Compete ao técnico responsável pelo acompanhamento de cada educando suscitar, relativamente a este, a cooperação dos restantes agentes educativos e sistematizar os respectivos contributos.

  Artigo 138.º
Sector administrativo
1 - Ao sector administrativo do centro compete desenvolver as tarefas relativas à organização e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos ao centro.
2 - O sector administrativo é dirigido directamente pelo director do centro ou pelo subdirector, mediante delegações de competências do director.
3 - O sector administrativo compreende:
a) A secção de pessoal e assuntos gerais;
b) A secção de contabilidade e património.

  Artigo 139.º
Secção de pessoal e assuntos gerais
À secção de pessoal e assuntos gerais compete:
a) Assegurar todas as operações de administração do pessoal afecto ao centro educativo;
b) Assegurar as actividades relacionadas com o registo e circulação de expediente;
c) Assegurar a realização das demais tarefas de apoio administrativo que lhe forem cometidas pelo director do centro.

  Artigo 140.º
Secção de contabilidade e património
À secção de contabilidade e património compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento e as contas do centro;
b) Processar e liquidar as despesas do centro de acordo com o orçamento aprovado;
c) Assegurar o funcionamento da contabilidade e tesouraria;
d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos ao pessoal;
e) Proceder à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do centro;
f) Exercer as actividades de conservação das instalações e assegurar a manutenção do equipamento;
g) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao centro;
h) Assegurar e gerir os meios logísticos necessários às actividades residenciais, educativas, formativas e terapêuticas;
i) Assegurar a exploração económica dos meios afectos ao centro.

SECÇÃO IV
Regime de funcionamento
  Artigo 141.º
Regime de funcionamento
O regime de funcionamento dos centros educativos é estabelecido na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, que fixa igualmente as regras de atribuição de residência e de fornecimento de refeições a pessoal ao serviço nos centros.

  Artigo 142.º
Trabalho em fim-de-semana e feriado
Sem prejuízo do disposto na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, é obrigatória a presença no centro educativo em fins-de-semana e feriados de, pelo menos, um técnico de reinserção social por cada regime de execução das medidas executadas no centro e de um dirigente ou coordenador, em regime rotativo.

SECÇÃO V
Ambiente de trabalho
  Artigo 143.º
Comunicação e cooperação
A organização e o funcionamento dos centros educativos devem privilegiar a comunicação e a cooperação entre os sectores e entre as diferentes categorias de profissionais, incluindo dirigentes e coordenadores, por forma a estabelecer-se um ambiente de trabalho adequado à intervenção pedagógica.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa