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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
SECÇÃO IV
Recurso
  Artigo 120.º
Interposição de recurso
1 - O educando, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar ou, no caso do n.º 2 do artigo 118.º, do recebimento da comunicação.
2 - O recurso é apresentado por escrito ao director do centro educativo ou ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação ao educando da decisão que aplicou medida disciplinar.
3 - A petição de recurso pode ser apresentada em forma simplificada, devendo, no entanto, conter a explicitação fundamentada das razões em que assenta a discordância com a decisão proferida.
4 - A repreensão é insusceptível de recurso.

  Artigo 121.º
Efeitos do recurso
1 - A possibilidade de interposição de recurso não impede o início da execução da medida disciplinar.
2 - Apresentado o recurso, a entidade competente para a sua decisão pode determinar a suspensão da continuidade da execução se, pela análise sumária das razões invocadas, for de concluir que o mesmo tem fundamentos atendíveis.
3 - A decisão de suspensão, a ter lugar, deve ser proferida no prazo máximo de vinte e quatro horas após apresentação do recurso no centro educativo.

  Artigo 122.º
Competência e prazo
1 - O recurso é decidido pelo superior hierárquico do director do centro, salvo quando não for o director o autor da decisão, caso em que o pode decidir.
2 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu recebimento.

  Artigo 123.º
Notificação da decisão
1 - A decisão sobre o recurso é notificada ao educando, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda de facto e ao defensor no prazo de vinte e quatro horas.
2 - O recurso e a decisão que sobre o mesmo recair são igualmente dados a conhecer ao autor da decisão recorrida, ao tribunal e aos serviços de reinserção social de que depende o centro.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal.

CAPÍTULO IV
Organização dos centros educativos
SECÇÃO I
Normas aplicáveis e integração orgânica
  Artigo 124.º
Normas aplicáveis
À organização, funcionamento e regime de pessoal dos centros educativos aplica-se o disposto no presente Regulamento e na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  Artigo 125.º
Integração orgânica
1 - Os centros educativos são serviços desconcentrados do Instituto de Reinserção Social e integram-se nas direcções regionais ou nas direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, consoante se localizem no continente ou nas Regiões Autónomas.
2 - O despacho do Ministro da Justiça que fixar a competência territorial das direcções regionais determina quais os centros educativos que dependem de cada direcção regional.

SECÇÃO II
Órgãos
  Artigo 126.º
Órgãos
São órgãos dos centros educativos:
a) O director;
b) O conselho pedagógico.

  Artigo 127.º
Director
1 - Ao director do centro educativo compete dirigir o centro e, nomeadamente:
a) Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do centro;
b) Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos educandos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência no centro;
c) Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do dirigente de que depende, respeitantes à gestão e orientação do centro;
d) Submeter à aprovação dos competentes órgãos e dirigentes do Instituto, dentro dos prazos que lhe forem fixados, o projecto de intervenção educativa e o regulamento interno do centro, bem como propostas de alteração dos mesmos;
e) Assegurar a execução do projecto de intervenção educativa e o cumprimento do regulamento interno do centro, bem como das leis, regulamentos, decisões e orientações aplicáveis ao centro;
f) Aprovar o projecto educativo pessoal de cada educando e tomar as decisões mais relevantes relativas a sua execução e avaliação, ouvido o conselho pedagógico, e assegurar a execução de decisões que sobre estas matérias lhe forem transmitidas pelos órgãos ou dirigentes competentes do Instituto;
g) Aprovar as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, ouvido o conselho pedagógico e tomar as decisões mais relevantes relativas à execução dos internamentos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa;
h) Submeter a aprovação dos competentes órgãos e dirigentes do Instituto, dentro dos prazos que lhe forem fixados, o plano e o relatório anual de actividades, bem como o orçamento e as contas do centro;
i) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e afectos ao centro, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os serviços regionais e centrais;
j) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do centro, no âmbito da sua competência;
l) Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao centro;
m) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico;
n) Assegurar a permanente articulação do centro com os tribunais e com entidades públicas e particulares que intervêm em áreas de interesse para o desenvolvimento da actividade do centro;
o) Participar na elaboração de orientações técnicas sobre a actividade dos centros educativos e de instruções de carácter genérico sobre o seu funcionamento;
p) Exercer os demais poderes que por lei, regulamento, delegação ou subdelegação lhe sejam conferidos.
2 - O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3 - Nos centros educativos especiais o director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles especificamente destinado a dirigir as questões técnicas de saúde.

  Artigo 128.º
Conselho pedagógico
Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre todas as matérias relacionadas com a intervenção educativa do centro, nomeadamente:
a) Apreciar as propostas de projecto de intervenção educativa e de regulamento interno do centro, bem como de eventuais propostas de alteração dos mesmos;
b) Apreciar o plano e o relatório anual de actividades do centro;
c) Apreciar a proposta de orçamento e a conta do centro;
d) Tomar conhecimento de todas as decisões judiciais relativas aos educandos e pronunciar-se sobre os métodos e as estratégias mais adequadas à sua execução;
e) Pronunciar-se sobre o diagnóstico elaborado para cada educando e propor, quando necessário, o seu aprofundamento ou actualização;
f) Dar parecer sobre as informações, relatórios e perícias elaborados sobre os educandos, em cumprimento de decisões judiciais;
g) Dar parecer sobre o projecto educativo pessoal de cada educando em execução de medida tutelar de internamento, bem como os planos de intervenção educativa relativos a educandos em execução de outros internamentos;
h) Tomar conhecimento regular da evolução da situação de cada educando e dar parecer sobre os relatórios de execução dos projectos educativos pessoais e as propostas de revisão das medidas;
i) Zelar pela existência de condições que possibilitem aos educandos uma vivência no centro o mais aproximada possível à vida social comum, propondo orientações que estimulem a participação da família e de outros elementos significativos do meio social no seu processo educativo e de reinserção social;
j) Tomar conhecimento regular dos prémios atribuídos aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos,
l) Tomar conhecimento regular dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas aos educandos e avaliar os seus efeitos pedagógicos;
m) Avaliar, com regularidade, os efeitos das saídas autorizadas dos educandos;
n) Avaliar, com regularidade, as situações de ausência não autorizada de educandos e propor medidas que visem diminuir as possibilidades da sua ocorrência;
o) Avaliar, com regularidade, os resultados dos programas em desenvolvimento no centro e propor a sua manutenção, revisão ou substituição;
p) Tomar conhecimento das exposições, reclamações e recursos apresentados pelos educandos, pelos pais, representante legais ou defensores, relativos a decisões do centro;
q) Dar parecer sobre o plano de investimentos do centro e sobre a realização de obras ou aquisições de bens e serviços de valor igual ou superior a 1 milhão de escudos.

  Artigo 129.º
Composição do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O director do centro, que preside e tem voto de qualidade;
b) O subdirector ou os subdirectores, no caso de centros educativos especiais;
c) O coordenador da equipa técnica e residencial;
d) O coordenador da equipa de programas;
e) Técnicos de reinserção social, de saúde e outros.
2 - A designação dos técnicos referidos na alínea e) do número anterior é feita pelo presidente do Instituto de Reinserção Social, sob proposta do director do centro, ouvidos os restantes membros do conselho e segundo critérios de pluridisciplinaridade e de funcionalidade do conselho.
3 - Participam também no conselho pedagógico os chefes de secção do sector administrativo quando da agenda da reunião constarem assuntos relacionados com as competências referidas nas alíneas b), c) e q) do artigo anterior.
4 - Mediante designação do director, sob proposta de qualquer membro do conselho, podem participar nas reuniões, a título consultivo, outros elementos cuja audição seja relevante, nomeadamente técnicos responsáveis pelo acompanhamento do educando quando se tratar de assuntos com ele directamente relacionado.

  Artigo 130.º
Funcionamento do conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o director o convoque, por sua iniciativa ou mediante proposta de, pelo menos, dois membros do conselho.
2 - As reuniões são convocadas por escrito com, pelo menos, dois dias de antecedência, devendo a convocatória conter a agenda de trabalhos.
3 - Das actas das reuniões são lavrados extractos das decisões relativas a cada educando, para efeitos judiciais ou outros.

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