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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

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  Artigo 115.º
Interrupção de prazos
A ausência não autorizada do educando interrompe os prazos de prescrição das infracções e das medidas disciplinares, bem como se necessário o prazo para a conclusão do procedimento disciplinar.

  Artigo 116.º
Arquivamento
1 - Se o instrutor concluir, em qualquer fase do procedimento, pela inexistência de infracção disciplinar ou pela exclusão da responsabilidade disciplinar do educando, propõe o arquivamento.
2 - O educando é informado da decisão de arquivamento.

  Artigo 117.º
Aplicação da medida disciplinar
1 - Concluído o procedimento, o instrutor submete-o ao director do centro para decisão.
2 - Antes de aplicar qualquer medida disciplinar, o director do centro pode, se o considerar suficiente e adequado, propor ao educando medidas de reparação do dano ou de conciliação com o ofendido, ou a realização de uma tarefa para benefício colectivo no centro.
3 - A aceitação e o cumprimento pelo educando da proposta referida no número anterior extingue o procedimento.
4 - Se o educando não aceitar ou não cumprir a proposta referida no n.º 2, o director do centro aplica de imediato a medida disciplinar que considerar adequada.

  Artigo 118.º
Comunicação e registo das medidas disciplinares
1 - À excepção da repreensão, o educando é notificado da decisão que aplicar medida disciplinar, bem como dos fundamentos da mesma, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - A decisão que aplicar medida disciplinar, salvo a repreensão, é comunicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas, aos pais, ao representante legal ou a quem detiver a guarda de facto do educando e ao seu defensor.
3 - Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do educando, através da junção ao mesmo de cópia do relatório e da decisão que concluem o procedimento disciplinar.

  Artigo 119.º
Início de execução
A execução da medida disciplinar inicia-se no mais breve prazo possível após a notificação ao educando da decisão que a aplicou.

SECÇÃO IV
Recurso
  Artigo 120.º
Interposição de recurso
1 - O educando, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar ou, no caso do n.º 2 do artigo 118.º, do recebimento da comunicação.
2 - O recurso é apresentado por escrito ao director do centro educativo ou ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar da notificação ao educando da decisão que aplicou medida disciplinar.
3 - A petição de recurso pode ser apresentada em forma simplificada, devendo, no entanto, conter a explicitação fundamentada das razões em que assenta a discordância com a decisão proferida.
4 - A repreensão é insusceptível de recurso.

  Artigo 121.º
Efeitos do recurso
1 - A possibilidade de interposição de recurso não impede o início da execução da medida disciplinar.
2 - Apresentado o recurso, a entidade competente para a sua decisão pode determinar a suspensão da continuidade da execução se, pela análise sumária das razões invocadas, for de concluir que o mesmo tem fundamentos atendíveis.
3 - A decisão de suspensão, a ter lugar, deve ser proferida no prazo máximo de vinte e quatro horas após apresentação do recurso no centro educativo.

  Artigo 122.º
Competência e prazo
1 - O recurso é decidido pelo superior hierárquico do director do centro, salvo quando não for o director o autor da decisão, caso em que o pode decidir.
2 - O recurso é decidido no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu recebimento.

  Artigo 123.º
Notificação da decisão
1 - A decisão sobre o recurso é notificada ao educando, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda de facto e ao defensor no prazo de vinte e quatro horas.
2 - O recurso e a decisão que sobre o mesmo recair são igualmente dados a conhecer ao autor da decisão recorrida, ao tribunal e aos serviços de reinserção social de que depende o centro.
3 - Do indeferimento cabe recurso para o tribunal.

CAPÍTULO IV
Organização dos centros educativos
SECÇÃO I
Normas aplicáveis e integração orgânica
  Artigo 124.º
Normas aplicáveis
À organização, funcionamento e regime de pessoal dos centros educativos aplica-se o disposto no presente Regulamento e na lei orgânica do Instituto de Reinserção Social.

  Artigo 125.º
Integração orgânica
1 - Os centros educativos são serviços desconcentrados do Instituto de Reinserção Social e integram-se nas direcções regionais ou nas direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, consoante se localizem no continente ou nas Regiões Autónomas.
2 - O despacho do Ministro da Justiça que fixar a competência territorial das direcções regionais determina quais os centros educativos que dependem de cada direcção regional.

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