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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 108.º
Dever de informação ao conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico deve ser regularmente informado dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas.
2 - A análise das questões disciplinares pelo conselho pedagógico deve ser feita de forma regular, com vista à uniformização de critérios e à proposta de medidas preventivas, de carácter organizativo ou pedagógico, que visem reduzir a necessidade de recurso ao procedimento e às medidas disciplinares.

SECÇÃO III
Procedimento disciplinar
  Artigo 109.º
Objectivo do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar tem como objectivo averiguar da existência dos factos participados, qualificá-los como infracção disciplinar, analisar as circunstâncias em que ocorreram, determinar a sua gravidade e o seu autor e propor a aplicação da medida disciplinar, de acordo com os critérios definidos no artigo 198.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 110.º
Garantia de audição e de defesa do educando
O início do procedimento disciplinar é comunicado ao educando, assim como os factos que lhe são imputados e as medidas disciplinares aplicáveis, sendo-lhe garantido o direito de ser ouvido e de se defender.

  Artigo 111.º
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar, consoante a gravidade das infracções, pode revestir a forma comum ou a forma sumária, salvaguardando-se, em qualquer caso, a garantia prevista no artigo anterior.
2 - O procedimento disciplinar comum precede obrigatoriamente a aplicação de medidas disciplinares por infracções muito graves.
3 - O procedimento disciplinar sumário precede a aplicação de medidas disciplinares por infracções leves e graves.
4 - A aplicação da repreensão não carece de procedimento disciplinar desde que a infracção a que respeite seja leve e tenha sido directamente presenciada por profissional directamente envolvido na intervenção junto do educando.
5 - Na situação prevista no número anterior, antes de aplicar a repreensão, o profissional deve dar ao educando a possibilidade de, oralmente e de forma sumária, explicar as razões que o levaram ao cometimento da infracção.

  Artigo 112.º
Procedimento disciplinar comum
O procedimento disciplinar comum consta de:
a) Participação de ocorrência;
b) Registo de audição do educando;
c) Registo de outras diligências consideradas necessárias à verificação dos factos ou à determinação da medida disciplinar;
d) Relatório com proposta fundamentada.

  Artigo 113.º
Procedimento disciplinar sumário
O procedimento disciplinar sumário consta de participação de ocorrência e de relatório sucinto, o qual contém a súmula das declarações do educando e do resultado de outras diligências realizadas, bem como a proposta de decisão.

  Artigo 114.º
Competência e prazos
1 - Compete ao director, em face da participação de ocorrência e no mais curto espaço de tempo possível, determinar a instauração de procedimento disciplinar, escolher a sua forma, designar o instrutor e fixar o prazo para a sua conclusão.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a competência referida no número anterior pode ser exercida pelo substituto legal do director.
3 - A designação de instrutor não deve recair sobre o técnico responsável pelo acompanhamento do educando nem sobre pessoa que tenha tido intervenção directa ou indirecta na ocorrência que originou o procedimento.
4 - A instauração de procedimento disciplinar comum é comunicada ao tribunal no prazo de quarenta e oito horas.
5 - A conclusão do procedimento disciplinar, independentemente da forma adoptada, deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, não podendo, em caso algum, ultrapassar 10 dias úteis.

  Artigo 115.º
Interrupção de prazos
A ausência não autorizada do educando interrompe os prazos de prescrição das infracções e das medidas disciplinares, bem como se necessário o prazo para a conclusão do procedimento disciplinar.

  Artigo 116.º
Arquivamento
1 - Se o instrutor concluir, em qualquer fase do procedimento, pela inexistência de infracção disciplinar ou pela exclusão da responsabilidade disciplinar do educando, propõe o arquivamento.
2 - O educando é informado da decisão de arquivamento.

  Artigo 117.º
Aplicação da medida disciplinar
1 - Concluído o procedimento, o instrutor submete-o ao director do centro para decisão.
2 - Antes de aplicar qualquer medida disciplinar, o director do centro pode, se o considerar suficiente e adequado, propor ao educando medidas de reparação do dano ou de conciliação com o ofendido, ou a realização de uma tarefa para benefício colectivo no centro.
3 - A aceitação e o cumprimento pelo educando da proposta referida no número anterior extingue o procedimento.
4 - Se o educando não aceitar ou não cumprir a proposta referida no n.º 2, o director do centro aplica de imediato a medida disciplinar que considerar adequada.

  Artigo 118.º
Comunicação e registo das medidas disciplinares
1 - À excepção da repreensão, o educando é notificado da decisão que aplicar medida disciplinar, bem como dos fundamentos da mesma, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - A decisão que aplicar medida disciplinar, salvo a repreensão, é comunicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas, aos pais, ao representante legal ou a quem detiver a guarda de facto do educando e ao seu defensor.
3 - Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do educando, através da junção ao mesmo de cópia do relatório e da decisão que concluem o procedimento disciplinar.

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