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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

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  Artigo 106.º
Suspensão do convívio com os companheiros
1 - A medida disciplinar de suspensão do convívio com os companheiros traduz-se na impossibilidade temporária de contacto total ou parcial do educando com os seus companheiros, através de meios que o mantenham separado dos seus pares.
2 - Na execução da medida pode utilizar-se o quarto do educando ou outro espaço adequado da respectiva unidade residencial, devendo o centro educativo organizar as condições que permitam o seu acompanhamento educativo, e, se necessário, clínico ou psicológico, por forma a ajudá-lo a reflectir na gravidade da sua conduta e a interiorizar os valores ínsitos à norma violada.

  Artigo 107.º
Competência para a aplicação das medidas disciplinares
1 - O director do centro educativo tem competência para a aplicação de qualquer das medidas disciplinares previstas no presente Regulamento.
2 - Para além do director, para aplicação da repreensão têm competência os profissionais directamente envolvidos na intervenção junto do educando e que, no momento da prática da infracção ou do seu conhecimento, estejam directamente em contacto com o mesmo.
3 - As medidas cuja aplicação seja da competência exclusiva do director podem ser aplicadas pelo seu substituto legal, em caso de ausência ou impedimento deste.

  Artigo 108.º
Dever de informação ao conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico deve ser regularmente informado dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas.
2 - A análise das questões disciplinares pelo conselho pedagógico deve ser feita de forma regular, com vista à uniformização de critérios e à proposta de medidas preventivas, de carácter organizativo ou pedagógico, que visem reduzir a necessidade de recurso ao procedimento e às medidas disciplinares.

SECÇÃO III
Procedimento disciplinar
  Artigo 109.º
Objectivo do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar tem como objectivo averiguar da existência dos factos participados, qualificá-los como infracção disciplinar, analisar as circunstâncias em que ocorreram, determinar a sua gravidade e o seu autor e propor a aplicação da medida disciplinar, de acordo com os critérios definidos no artigo 198.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 110.º
Garantia de audição e de defesa do educando
O início do procedimento disciplinar é comunicado ao educando, assim como os factos que lhe são imputados e as medidas disciplinares aplicáveis, sendo-lhe garantido o direito de ser ouvido e de se defender.

  Artigo 111.º
Formas do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar, consoante a gravidade das infracções, pode revestir a forma comum ou a forma sumária, salvaguardando-se, em qualquer caso, a garantia prevista no artigo anterior.
2 - O procedimento disciplinar comum precede obrigatoriamente a aplicação de medidas disciplinares por infracções muito graves.
3 - O procedimento disciplinar sumário precede a aplicação de medidas disciplinares por infracções leves e graves.
4 - A aplicação da repreensão não carece de procedimento disciplinar desde que a infracção a que respeite seja leve e tenha sido directamente presenciada por profissional directamente envolvido na intervenção junto do educando.
5 - Na situação prevista no número anterior, antes de aplicar a repreensão, o profissional deve dar ao educando a possibilidade de, oralmente e de forma sumária, explicar as razões que o levaram ao cometimento da infracção.

  Artigo 112.º
Procedimento disciplinar comum
O procedimento disciplinar comum consta de:
a) Participação de ocorrência;
b) Registo de audição do educando;
c) Registo de outras diligências consideradas necessárias à verificação dos factos ou à determinação da medida disciplinar;
d) Relatório com proposta fundamentada.

  Artigo 113.º
Procedimento disciplinar sumário
O procedimento disciplinar sumário consta de participação de ocorrência e de relatório sucinto, o qual contém a súmula das declarações do educando e do resultado de outras diligências realizadas, bem como a proposta de decisão.

  Artigo 114.º
Competência e prazos
1 - Compete ao director, em face da participação de ocorrência e no mais curto espaço de tempo possível, determinar a instauração de procedimento disciplinar, escolher a sua forma, designar o instrutor e fixar o prazo para a sua conclusão.
2 - Em caso de ausência ou impedimento, a competência referida no número anterior pode ser exercida pelo substituto legal do director.
3 - A designação de instrutor não deve recair sobre o técnico responsável pelo acompanhamento do educando nem sobre pessoa que tenha tido intervenção directa ou indirecta na ocorrência que originou o procedimento.
4 - A instauração de procedimento disciplinar comum é comunicada ao tribunal no prazo de quarenta e oito horas.
5 - A conclusão do procedimento disciplinar, independentemente da forma adoptada, deve ocorrer no mais curto espaço de tempo possível, não podendo, em caso algum, ultrapassar 10 dias úteis.

  Artigo 115.º
Interrupção de prazos
A ausência não autorizada do educando interrompe os prazos de prescrição das infracções e das medidas disciplinares, bem como se necessário o prazo para a conclusão do procedimento disciplinar.

  Artigo 116.º
Arquivamento
1 - Se o instrutor concluir, em qualquer fase do procedimento, pela inexistência de infracção disciplinar ou pela exclusão da responsabilidade disciplinar do educando, propõe o arquivamento.
2 - O educando é informado da decisão de arquivamento.

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