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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 100.º
Repreensão
A repreensão consiste numa censura firme, solene e inequívoca que caracterize ou destaque a regra ou o dever infringidos e as respectivas consequências.

  Artigo 101.º
Suspensão do uso de dinheiro de bolso
A medida disciplinar de suspensão do uso de dinheiro de bolso consiste na proibição temporária de o educando deter na sua posse ou gastar as quantias que àquele título lhe forem atribuídas pelo centro educativo.

  Artigo 102.º
Não atribuição de dinheiro de bolso
A medida disciplinar de não atribuição de dinheiro de bolso consiste no não recebimento, total ou parcial, por um período determinado, das quantias que o centro educativo atribuiria ao educando nos termos do artigo 68.º do presente Regulamento.

  Artigo 103.º
Suspensão do uso de dinheiro do pecúlio
A medida disciplinar de suspensão do uso de dinheiro do pecúlio consiste na proibição temporária de o educando gastar qualquer quantia da parte disponível do seu pecúlio.

  Artigo 104.º
Suspensão de participação em actividades recreativas programadas
1 - As medidas disciplinares de suspensão de participação em algumas ou em todas as actividades recreativas programadas consistem na não permissão de frequência, total ou parcial, de actividades obrigatórias ou facultativas, de carácter recreativo, realizadas dentro ou fora do centro educativo.
2 - Nos períodos de suspensão referidos no artigo anterior, o educando deve ser orientado no sentido da ocupação do tempo em actividades de estudo ou em outras tarefas educativas.

  Artigo 105.º
Perda de autorização de saída de fim-de-semana ou férias
A medida disciplinar de perda da autorização de saída de fim-de-semana ou férias depende do regime de internamento imposto ao educando e traduz-se na imposição de restrições à possibilidade de contacto com o meio exterior através de saídas que lhe tinham sido ou poderiam vir a ser autorizadas.

  Artigo 106.º
Suspensão do convívio com os companheiros
1 - A medida disciplinar de suspensão do convívio com os companheiros traduz-se na impossibilidade temporária de contacto total ou parcial do educando com os seus companheiros, através de meios que o mantenham separado dos seus pares.
2 - Na execução da medida pode utilizar-se o quarto do educando ou outro espaço adequado da respectiva unidade residencial, devendo o centro educativo organizar as condições que permitam o seu acompanhamento educativo, e, se necessário, clínico ou psicológico, por forma a ajudá-lo a reflectir na gravidade da sua conduta e a interiorizar os valores ínsitos à norma violada.

  Artigo 107.º
Competência para a aplicação das medidas disciplinares
1 - O director do centro educativo tem competência para a aplicação de qualquer das medidas disciplinares previstas no presente Regulamento.
2 - Para além do director, para aplicação da repreensão têm competência os profissionais directamente envolvidos na intervenção junto do educando e que, no momento da prática da infracção ou do seu conhecimento, estejam directamente em contacto com o mesmo.
3 - As medidas cuja aplicação seja da competência exclusiva do director podem ser aplicadas pelo seu substituto legal, em caso de ausência ou impedimento deste.

  Artigo 108.º
Dever de informação ao conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico deve ser regularmente informado dos procedimentos disciplinares em curso e das medidas disciplinares aplicadas.
2 - A análise das questões disciplinares pelo conselho pedagógico deve ser feita de forma regular, com vista à uniformização de critérios e à proposta de medidas preventivas, de carácter organizativo ou pedagógico, que visem reduzir a necessidade de recurso ao procedimento e às medidas disciplinares.

SECÇÃO III
Procedimento disciplinar
  Artigo 109.º
Objectivo do procedimento disciplinar
O procedimento disciplinar tem como objectivo averiguar da existência dos factos participados, qualificá-los como infracção disciplinar, analisar as circunstâncias em que ocorreram, determinar a sua gravidade e o seu autor e propor a aplicação da medida disciplinar, de acordo com os critérios definidos no artigo 198.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 110.º
Garantia de audição e de defesa do educando
O início do procedimento disciplinar é comunicado ao educando, assim como os factos que lhe são imputados e as medidas disciplinares aplicáveis, sendo-lhe garantido o direito de ser ouvido e de se defender.

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