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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 87.º
Detecção de objectos, substâncias ou valores proibidos ou ilegítimos
1 - Sempre que sejam detectados objectos ou substâncias proibidas, o pessoal que procede à inspecção ou revista faz a sua apreensão imediata.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à detecção de valores ou de quantias em dinheiro na posse de educandos cuja origem seja desconhecida ou ilegítima.
3 - A apreensão é registada em auto, com indicação do dia, hora e local, descrição pormenorizada dos objectos, substâncias ou valores apreendidos, circunstancialismo que envolveu a apreensão e assinatura do funcionário e do educando ou pessoa a quem foram apreendidos.

  Artigo 88.º
Destino dos bens apreendidos
1 - Os objectos, substâncias ou valores apreendidos, acompanhados de cópia do respectivo auto de apreensão, são guardados em local apropriado e seguro do centro educativo pelo tempo estritamente indispensável à averiguação sumária da ocorrência.
2 - No prazo máximo de 10 dias após a apreensão, os objectos, substâncias ou valores apreendidos, cuja posse indicie ilícito penal, são remetidos pelo director do centro educativo, acompanhados do auto de apreensão e de participação da ocorrência:
a) Ao tribunal que determinou o internamento do educando, na posse do qual foram encontrados;
b) Ao Ministério Público junto do tribunal da comarca, nos restantes casos.
3 - No prazo referido no número anterior, o director do centro envia cópia do auto de apreensão e da participação aos serviços de reinserção social de que depende o centro.

SECÇÃO VII
Medidas de contenção
  Artigo 89.º
Medidas de contenção
O recurso a medidas de contenção em centro educativo rege-se pelo disposto nos artigos 178.º a 184.º da Lei Tutelar Educativa e pelos artigos seguintes do presente Regulamento.

  Artigo 90.º
Contenção física pessoal
1 - A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização e eventual remoção do educando.
2 - O pessoal do centro educativo deve possuir formação adequada na utilização de técnicas de imobilização por forma a evitar lesões ao educando por uso excessivo ou inadequado da força física.
3 - Após a imobilização ou remoção do educando, deve ter lugar uma intervenção pedagógica, no sentido de o fazer reflectir sobre as causas que levaram à sua contenção física, relembrando-lhe os deveres a que está sujeito e as consequências do seu incumprimento.

  Artigo 91.º
Isolamento cautelar
A intervenção pedagógica referida no n.º 3 do artigo anterior deve igualmente ter lugar no caso de isolamento cautelar para além de o educando dever ser observado por especialista em psicologia do centro, com recurso, se necessário, a médico de clínica geral ou psiquiatra, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do educando.

CAPÍTULO III
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 92.º
Normas aplicáveis
Ao regime disciplinar dos centros educativos aplica-se o disposto nos artigos 185.º a 205.º da Lei Tutelar Educativa, bem como as disposições constantes do presente capítulo.

  Artigo 93.º
Prioridade da intervenção educativa
O projecto de intervenção educativa de cada centro deve estruturar-se de modo a privilegiar actuações pedagógicas que visem a prevenção de comportamentos desajustados susceptíveis de integrar o conceito de infracção, nomeadamente através de respostas educativas integradas no sistema faseado e progressivo da intervenção, constituindo os reforços positivos e negativos os meios de regulação normal da vivência em internato.

  Artigo 94.º
Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares
O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos educandos que constituam infracções disciplinares, só sendo aplicáveis quando as actuações previstas no artigo anterior não se revelem possíveis e adequadas ou não sejam voluntariamente aceites pelo educando.

  Artigo 95.º
Conceito de infracção
Constitui infracção a violação pelo educando dos deveres e das regras a que está sujeito durante o internamento previstos na Lei Tutelar Educativa, no presente Regulamento e no regulamento interno de cada centro educativo.

  Artigo 96.º
Classificação das infracções
1 - As infracções previstas no artigo anterior classificam-se em típicas e atípicas.
2 - São infracções típicas apenas os comportamentos descritos como infracção disciplinar na Lei Tutelar Educativa, as quais se classificam em leves, graves e muito graves.
3 - São infracções atípicas os comportamentos que violem a lei ou os regulamentos e que não estejam abrangidos no elenco das infracções disciplinares constantes da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 97.º
Infracções atípicas
1 - As infracções atípicas são corrigidas mediante métodos educativos oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos dos educandos, nomeadamente os previstos no artigo 92.º do presente Regulamento.
2 - Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

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