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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 82.º
Alcool e drogas
É proibido introduzir, guardar ou consumir, no centro educativo, bebidas alcoólicas, drogas ou quaisquer outras substâncias ou produtos de efeitos equiparáveis.

  Artigo 83.º
Armas e objectos perigosos
É proibido introduzir, guardar ou usar, no centro educativo, armas de qualquer espécie, munições, explosivos ou objectos perigosos.

  Artigo 84.º
Medidas preventivas e de vigilância
1 - Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança no centro educativo, nomeadamente sempre que existam fundadas suspeitas de introdução ou existência de substâncias ou objectos perigosos, proibidos por lei ou regulamento, podem ser efectuadas:
a) Inspecção a locais e dependências individuais ou colectivas;
b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos educandos.
2 - As revistas a educandos são efectuadas sempre por pessoal educativo, sem a presença de pessoas de sexo diferente ou de outros educandos e conduzidas de forma a não ofender a sua dignidade pessoal.

  Artigo 85.º
Entrada de pessoas externas ao centro
1 - Qualquer pessoa externa ao centro carece de autorização para a entrada no mesmo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a deputados, magistrados, membros da entidade fiscalizadora prevista no artigo 209.º da Lei Tutelar Educativa, bem como a outras entidades cujo estatuto legal lhes permita tal entrada para exercício de funções.
3 - Aos visitantes não são permitidos contactos com os educandos, fotografias ou gravações áudio ou vídeo no interior ou no perímetro interno e externo do centro, sem a devida autorização do director.

  Artigo 86.º
Controlo de pessoas e veículos
1 - A entrada de pessoas no centro é objecto de controlo e registo nos termos previstos no regulamento interno de cada centro.
2 - A entrada de veículos no centro educativo é limitada ao estritamente necessário pelo tempo mínimo indispensável e igualmente controlada e registada nos termos do número anterior.
3 - Sempre que razões de segurança o imponham, podem ser realizadas revistas a pessoas e a veículos, na entrada e saída do centro, através de pessoal habilitado para o efeito.

  Artigo 87.º
Detecção de objectos, substâncias ou valores proibidos ou ilegítimos
1 - Sempre que sejam detectados objectos ou substâncias proibidas, o pessoal que procede à inspecção ou revista faz a sua apreensão imediata.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à detecção de valores ou de quantias em dinheiro na posse de educandos cuja origem seja desconhecida ou ilegítima.
3 - A apreensão é registada em auto, com indicação do dia, hora e local, descrição pormenorizada dos objectos, substâncias ou valores apreendidos, circunstancialismo que envolveu a apreensão e assinatura do funcionário e do educando ou pessoa a quem foram apreendidos.

  Artigo 88.º
Destino dos bens apreendidos
1 - Os objectos, substâncias ou valores apreendidos, acompanhados de cópia do respectivo auto de apreensão, são guardados em local apropriado e seguro do centro educativo pelo tempo estritamente indispensável à averiguação sumária da ocorrência.
2 - No prazo máximo de 10 dias após a apreensão, os objectos, substâncias ou valores apreendidos, cuja posse indicie ilícito penal, são remetidos pelo director do centro educativo, acompanhados do auto de apreensão e de participação da ocorrência:
a) Ao tribunal que determinou o internamento do educando, na posse do qual foram encontrados;
b) Ao Ministério Público junto do tribunal da comarca, nos restantes casos.
3 - No prazo referido no número anterior, o director do centro envia cópia do auto de apreensão e da participação aos serviços de reinserção social de que depende o centro.

SECÇÃO VII
Medidas de contenção
  Artigo 89.º
Medidas de contenção
O recurso a medidas de contenção em centro educativo rege-se pelo disposto nos artigos 178.º a 184.º da Lei Tutelar Educativa e pelos artigos seguintes do presente Regulamento.

  Artigo 90.º
Contenção física pessoal
1 - A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização e eventual remoção do educando.
2 - O pessoal do centro educativo deve possuir formação adequada na utilização de técnicas de imobilização por forma a evitar lesões ao educando por uso excessivo ou inadequado da força física.
3 - Após a imobilização ou remoção do educando, deve ter lugar uma intervenção pedagógica, no sentido de o fazer reflectir sobre as causas que levaram à sua contenção física, relembrando-lhe os deveres a que está sujeito e as consequências do seu incumprimento.

  Artigo 91.º
Isolamento cautelar
A intervenção pedagógica referida no n.º 3 do artigo anterior deve igualmente ter lugar no caso de isolamento cautelar para além de o educando dever ser observado por especialista em psicologia do centro, com recurso, se necessário, a médico de clínica geral ou psiquiatra, com a maior brevidade possível, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do educando.

CAPÍTULO III
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Princípios gerais
  Artigo 92.º
Normas aplicáveis
Ao regime disciplinar dos centros educativos aplica-se o disposto nos artigos 185.º a 205.º da Lei Tutelar Educativa, bem como as disposições constantes do presente capítulo.

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