DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos
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Artigo 77.º Armazenamento de substâncias perigosas |
O armazenamento de substâncias inflamáveis, corrosivas, tóxicas ou outras susceptíveis de pôr em perigo a saúde ou a segurança é reduzido ao estritamente indispensável ao normal funcionamento do centro e efectua-se em local seguro e apropriado, de acesso condicionado. |
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Artigo 78.º Chaveiro geral |
1 - Em todos os centros educativos é obrigatória a existência de um chaveiro geral classificado, com o duplicado de todas as chaves existentes no centro.
2 - O chaveiro geral é organizado em local seguro e apropriado, sendo o seu acesso e manutenção reservado aos funcionários designados pelo director do centro.
3 - É vedada aos educandos a posse de chaves de instalações do centro educativo, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente autorizadas pelo director do centro. |
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Artigo 79.º Ferramentas e equipamentos |
1 - A manutenção e controlo do uso de ferramentas e outros equipamentos necessários ao funcionamento de cada sector de actividade do centro compete ao responsável por esse sector, que deverá zelar pelo seu correcto armazenamento e impedir o seu uso indevido.
2 - Por razões de segurança, a saída de educandos de salas de formação ou oficinas em que existam ferramentas, utensílios ou materiais cortantes ou perigosos pode ser precedida de revista, de forma a acautelar o seu uso indevido. |
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Artigo 80.º Caixas de primeiros socorros |
1 - Em cada unidade residencial, unidade de formação profissional, zona escolar ou cozinha é obrigatória a existência de uma caixa de primeiros socorros, que deve ser mantida em estado de poder ser perfeitamente usada em qualquer momento.
2 - Deve igualmente existir uma caixa de primeiros socorros nos veículos que habitualmente transportam educandos, nas condições referidas na parte final do número anterior.
3 - Para além dos locais indicados nos números anteriores, o director do centro determina outros locais onde considere conveniente a existência de uma caixa de primeiros socorros. |
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1 - Por razões de saúde e de segurança, não é permitido aos educandos deter na sua posse tabaco, isqueiros ou fósforos, nem fumar no centro educativo.
2 - A proibição do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao pessoal ao serviço do centro e aos visitantes.
3 - O regulamento interno de cada centro educativo poderá, excepcionalmente, prever a existência de locais de fumo apropriados, de acesso controlado. |
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Artigo 82.º Alcool e drogas |
É proibido introduzir, guardar ou consumir, no centro educativo, bebidas alcoólicas, drogas ou quaisquer outras substâncias ou produtos de efeitos equiparáveis. |
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Artigo 83.º Armas e objectos perigosos |
É proibido introduzir, guardar ou usar, no centro educativo, armas de qualquer espécie, munições, explosivos ou objectos perigosos. |
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Artigo 84.º Medidas preventivas e de vigilância |
1 - Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança no centro educativo, nomeadamente sempre que existam fundadas suspeitas de introdução ou existência de substâncias ou objectos perigosos, proibidos por lei ou regulamento, podem ser efectuadas:
a) Inspecção a locais e dependências individuais ou colectivas;
b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos educandos.
2 - As revistas a educandos são efectuadas sempre por pessoal educativo, sem a presença de pessoas de sexo diferente ou de outros educandos e conduzidas de forma a não ofender a sua dignidade pessoal. |
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Artigo 85.º Entrada de pessoas externas ao centro |
1 - Qualquer pessoa externa ao centro carece de autorização para a entrada no mesmo.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a deputados, magistrados, membros da entidade fiscalizadora prevista no artigo 209.º da Lei Tutelar Educativa, bem como a outras entidades cujo estatuto legal lhes permita tal entrada para exercício de funções.
3 - Aos visitantes não são permitidos contactos com os educandos, fotografias ou gravações áudio ou vídeo no interior ou no perímetro interno e externo do centro, sem a devida autorização do director. |
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Artigo 86.º Controlo de pessoas e veículos |
1 - A entrada de pessoas no centro é objecto de controlo e registo nos termos previstos no regulamento interno de cada centro.
2 - A entrada de veículos no centro educativo é limitada ao estritamente necessário pelo tempo mínimo indispensável e igualmente controlada e registada nos termos do número anterior.
3 - Sempre que razões de segurança o imponham, podem ser realizadas revistas a pessoas e a veículos, na entrada e saída do centro, através de pessoal habilitado para o efeito. |
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Artigo 87.º Detecção de objectos, substâncias ou valores proibidos ou ilegítimos |
1 - Sempre que sejam detectados objectos ou substâncias proibidas, o pessoal que procede à inspecção ou revista faz a sua apreensão imediata.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à detecção de valores ou de quantias em dinheiro na posse de educandos cuja origem seja desconhecida ou ilegítima.
3 - A apreensão é registada em auto, com indicação do dia, hora e local, descrição pormenorizada dos objectos, substâncias ou valores apreendidos, circunstancialismo que envolveu a apreensão e assinatura do funcionário e do educando ou pessoa a quem foram apreendidos. |
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