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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 68.º
Conta bancária
1 - Na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, os educandos devem ter uma conta bancária, onde serão obrigatoriamente depositadas as quantias relativas ao fundo de reserva e outras que não se destinem ao seu gasto imediato.
2 - A gestão da conta, incluindo todos os procedimentos inerentes à sua abertura e movimentação, deve ser efectuada pelo educando e pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, que o deverá orientar quanto à melhor forma de utilizar e aplicar os seus rendimentos.
3 - Os elementos de identificação da conta bancária do educando, bem como os documentos justificativos dos respectivos movimentos, constam do seu dossier individual.

  Artigo 69.º
Dinheiro de bolso
1 - O centro educativo atribui mensalmente aos educandos uma quantia pecuniária a título de dinheiro de bolso, como forma de incentivo à participação na vida institucional e de aprendizagem de gestão pessoal de rendimentos.
2 - O montante a atribuir é fixado pelos serviços de reinserção social, segundo critérios gerais previamente estabelecidos, que tenham em consideração a finalidade e o regime de internamento bem como factores relacionados com o grau de adesão dos educandos ao seu projecto educativo pessoal.
3 - A atribuição de dinheiro de bolso é cumulável com bolsas de estudo e de formação, rendimentos provenientes do trabalho ou outros rendimentos auferidos pelo educando.

  Artigo 70.º
Bolsas de estudo e de formação
1 - A frequência de programas escolares e de acções de formação profissional por períodos superiores a um mês pode conferir ao educando o direito de receber uma bolsa de estudo ou de formação, como incentivo ao seu investimento nas actividades escolares e na aprendizagem de uma determinada actividade ou profissão.
2 - O valor da bolsa de formação e os critérios da sua atribuição são fixados pelas entidades promotoras da acção de formação que o educando frequenta.

  Artigo 71.º
Rendimentos provenientes do trabalho
Os rendimentos auferidos pelo trabalho que o educando seja autorizado a prestar, na parte não incluída no fundo de reserva, devem ser especialmente orientados para a satisfação dos encargos relacionados com a manutenção do posto de trabalho ou com o reforço das condições de inserção laboral.

  Artigo 72.º
Prestações sociais
Quando o período de internamento for superior a seis meses, o centro educativo solicita aos organismos competentes o pagamento ou a transferência para a conta bancária do educando das prestações sociais a que tenha direito, nomeadamente o subsídio familiar a crianças e jovens.

  Artigo 73.º
Ressarcimento de danos
1 - O educando deve assumir a responsabilidade pelos danos que causar durante o internamento, empenhando-se no seu ressarcimento, com excepção daqueles que forem manifestamente acidentais.
2 - O ressarcimento, consoante o valor do dano causado e as reais possibilidades do educando, pode ser integral ou parcial, competindo ao director do centro, após averiguação do seu montante e audição do educando, fixar o respectivo valor.
3 - Ao ressarcimento do dano, sobretudo quando for parcial, devem ser associadas iniciativas de reparação material, considerando as capacidades do educando e as vantagens pedagógicas que tais iniciativas podem representar no seu processo educativo.
4 - De todas as quantias entregues pelo educando ao centro educativo para ressarcimento de danos será emitido documento comprovativo assinado pelo educando, o qual será apensado ao auto de averiguações e ao despacho do director do centro que determinar o valor do ressarcimento e as concretas formas de reparação, económicas ou material, do dano.
5 - Os pais ou o representante legal são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo educando fora do centro educativo, quando este se encontre à sua guarda.

  Artigo 74.º
Conta corrente
1 - O centro educativo, através do técnico responsável pelo acompanhamento do educando, deve manter actualizada, no dossier individual, uma conta corrente dos proventos e despesas do educando, incluindo a gestão da sua conta bancária.
2 - Todos os depósitos e levantamentos devem ser confirmados pelo educando, com a aposição da data e assinatura do mesmo em todos os movimentos.

SUBSECÇÃO VI
Religião
  Artigo 75.º
Liberdade de religião
1 - Os educandos podem satisfazer as suas necessidades religiosas e de vida espiritual assistindo a serviços religiosos, contactando com representantes do seu culto e tendo na sua posse livros e artigos necessários à observância e à instrução do seu credo religioso.
2 - Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do educando, observando-se quanto aos menores o disposto no artigo 1886.º do Código Civil.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os educandos têm o direito de não participar nos serviços religiosos e de recusar livremente a educação, aconselhamento ou doutrinação religiosa.
4 - Às saídas, com ou sem acompanhamento, para assistência a serviços religiosos, aplicam-se as regras gerais sobre saídas autorizadas.

SUBSECÇÃO VII
Prevenção da segurança e da ordem
  Artigo 76.º
Ambiente securizante
1 - A vivência em centro educativo organiza-se segundo regras que garantam um ambiente tranquilo e ordenado e proporcionem condições de segurança.
2 - Cada centro educativo deve dispor de sistemas de vigilância que garantam a segurança interna e externa e dispositivos de prevenção de incêndios e de acidentes, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
3 - As instalações eléctricas, os sistemas de aquecimento e os equipamentos de prevenção e combate a incêndios e acidentes são testados e revistos periodicamente, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.

  Artigo 77.º
Armazenamento de substâncias perigosas
O armazenamento de substâncias inflamáveis, corrosivas, tóxicas ou outras susceptíveis de pôr em perigo a saúde ou a segurança é reduzido ao estritamente indispensável ao normal funcionamento do centro e efectua-se em local seguro e apropriado, de acesso condicionado.

  Artigo 78.º
Chaveiro geral
1 - Em todos os centros educativos é obrigatória a existência de um chaveiro geral classificado, com o duplicado de todas as chaves existentes no centro.
2 - O chaveiro geral é organizado em local seguro e apropriado, sendo o seu acesso e manutenção reservado aos funcionários designados pelo director do centro.
3 - É vedada aos educandos a posse de chaves de instalações do centro educativo, salvo circunstâncias excepcionais e devidamente autorizadas pelo director do centro.

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