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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
SUBSECÇÃO IV
Documentos e objectos pessoais
  Artigo 63.º
Documentos pessoais
1 - O técnico responsável pelo acompanhamento do educando deve zelar pela obtenção e manutenção actualizada dos documentos pessoais do educando, designadamente os de identificação e de beneficiário dos sistemas social e de saúde.
2 - O regulamento interno do centro educativo define o local onde devem conservar-se os documentos pessoais do educando, bem como o acesso aos mesmos, devendo, em qualquer caso, constar do dossier individual cópia dos referidos documentos.
3 - Os documentos pessoais acompanham o dossier do educando em caso de transferência.
4 - O centro deve dispor de fotografias actualizadas, tipo passe, do educando em quantidade suficiente para facilitar a sua disponibilidade imediata em caso de urgência.

  Artigo 64.º
Objectos pessoais
1 - O centro educativo assegura que cada educando disponha, dentro de limites razoáveis, locais adequados para arrumação dos objectos pessoais cuja posse lhe seja autorizada.
2 - O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 52.º do presente Regulamento aplica-se à guarda de objectos pessoais que, durante o internamento, o educando não seja autorizado a ter na sua posse, por razões de disciplina, ordem e segurança.

  Artigo 65.º
Entrega de documentos, bens e valores
1 - No momento da saída por cessação do internamento ao educando ou, se for menor, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, devem ser entregues os documentos pessoais, os certificados de habilitações escolares e profissionais e os bens e valores que lhe pertencem e que se encontrem à guarda do centro educativo.
2 - Dos certificados de habilitações escolares e profissionais não deve constar qualquer menção que permita a identificação do cumprimento de medida tutelar.
3 - A entrega é acompanhada de uma relação de documentos, bens e valores recebidos, a qual será assinada em duplicado, ficando um exemplar no dossier individual do educando.
4 - Se, por qualquer razão, o internamento cessar sem que o educando esteja presente no centro educativo, a entrega referida nos números anteriores é precedida de aviso prévio, por carta registada com aviso de recepção, para a residência do educando ou dos seus familiares, marcando dia e hora para a sua efectivação.
5 - Se, no prazo de seis meses, os documentos, bens e valores não forem reclamados, o centro educativo dá do facto conhecimento ao tribunal, a fim de ser decidido o destino dos mesmos.

SUBSECÇÃO V
Pecúlio
  Artigo 66.º
Pecúlio
1 - O pecúlio do educando é constituído por todas as quantias em dinheiro, de proveniência conhecida e autorizada, susceptíveis de serem colocadas na sua titularidade, nomeadamente as resultantes de:
a) Dinheiro de bolso;
b) Prémios;
c) Bolsas de formação;
d) Remunerações por trabalho;
e) Prestações sociais;
f) Donativos de familiares ou outras pessoas idóneas.
2 - A aprendizagem da gestão do pecúlio constitui um elemento importante do processo educativo, devendo o educando ser orientado de forma a adquirir hábitos de parcimónia e de poupança, bem como a responsabilizar-se pelo ressarcimento de danos, tendo em vista o reforço da sua autonomia e do seu sentido de responsabilidade e a preparação do seu processo de reinserção social.
3 - Sempre que o pretenda, o educando é informado pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento quanto ao montante do pecúlio de que é titular e respectiva gestão.

  Artigo 67.º
Fundo de reserva
1 - Os educandos em cumprimento de medida tutelar de internamento de duração superior a seis meses devem manter um fundo de reserva destinado a fazer face a despesas extraordinárias, ressarcimento de eventuais danos e a possibilitar-lhes, após o internamento, uma melhor inserção sócio-laboral.
2 - O fundo de reserva é constituído por, pelo menos, um terço de todas as quantias recebidas durante o internamento, à excepção dos donativos de familiares ou outras pessoas idóneas, quando outro destino for expressamente determinado pelos doadores.

  Artigo 68.º
Conta bancária
1 - Na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, os educandos devem ter uma conta bancária, onde serão obrigatoriamente depositadas as quantias relativas ao fundo de reserva e outras que não se destinem ao seu gasto imediato.
2 - A gestão da conta, incluindo todos os procedimentos inerentes à sua abertura e movimentação, deve ser efectuada pelo educando e pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, que o deverá orientar quanto à melhor forma de utilizar e aplicar os seus rendimentos.
3 - Os elementos de identificação da conta bancária do educando, bem como os documentos justificativos dos respectivos movimentos, constam do seu dossier individual.

  Artigo 69.º
Dinheiro de bolso
1 - O centro educativo atribui mensalmente aos educandos uma quantia pecuniária a título de dinheiro de bolso, como forma de incentivo à participação na vida institucional e de aprendizagem de gestão pessoal de rendimentos.
2 - O montante a atribuir é fixado pelos serviços de reinserção social, segundo critérios gerais previamente estabelecidos, que tenham em consideração a finalidade e o regime de internamento bem como factores relacionados com o grau de adesão dos educandos ao seu projecto educativo pessoal.
3 - A atribuição de dinheiro de bolso é cumulável com bolsas de estudo e de formação, rendimentos provenientes do trabalho ou outros rendimentos auferidos pelo educando.

  Artigo 70.º
Bolsas de estudo e de formação
1 - A frequência de programas escolares e de acções de formação profissional por períodos superiores a um mês pode conferir ao educando o direito de receber uma bolsa de estudo ou de formação, como incentivo ao seu investimento nas actividades escolares e na aprendizagem de uma determinada actividade ou profissão.
2 - O valor da bolsa de formação e os critérios da sua atribuição são fixados pelas entidades promotoras da acção de formação que o educando frequenta.

  Artigo 71.º
Rendimentos provenientes do trabalho
Os rendimentos auferidos pelo trabalho que o educando seja autorizado a prestar, na parte não incluída no fundo de reserva, devem ser especialmente orientados para a satisfação dos encargos relacionados com a manutenção do posto de trabalho ou com o reforço das condições de inserção laboral.

  Artigo 72.º
Prestações sociais
Quando o período de internamento for superior a seis meses, o centro educativo solicita aos organismos competentes o pagamento ou a transferência para a conta bancária do educando das prestações sociais a que tenha direito, nomeadamente o subsídio familiar a crianças e jovens.

  Artigo 73.º
Ressarcimento de danos
1 - O educando deve assumir a responsabilidade pelos danos que causar durante o internamento, empenhando-se no seu ressarcimento, com excepção daqueles que forem manifestamente acidentais.
2 - O ressarcimento, consoante o valor do dano causado e as reais possibilidades do educando, pode ser integral ou parcial, competindo ao director do centro, após averiguação do seu montante e audição do educando, fixar o respectivo valor.
3 - Ao ressarcimento do dano, sobretudo quando for parcial, devem ser associadas iniciativas de reparação material, considerando as capacidades do educando e as vantagens pedagógicas que tais iniciativas podem representar no seu processo educativo.
4 - De todas as quantias entregues pelo educando ao centro educativo para ressarcimento de danos será emitido documento comprovativo assinado pelo educando, o qual será apensado ao auto de averiguações e ao despacho do director do centro que determinar o valor do ressarcimento e as concretas formas de reparação, económicas ou material, do dano.
5 - Os pais ou o representante legal são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelo educando fora do centro educativo, quando este se encontre à sua guarda.

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