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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 57.º
Dossier clínico
1 - O centro educativo deve manter organizado e actualizado o dossier clínico do educando, sob a responsabilidade dos serviços de saúde do centro.
2 - O acesso ao dossier clínico é reservado aos profissionais de saúde, ao director do centro e, com intermediação médica, ao educando, seus pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto.
3 - O técnico responsável pelo acompanhamento do educando deve ter acesso às informações clínicas relevantes para o seu processo educativo.
4 - Em caso de transferência do educando, o dossier clínico é remetido, em separado e em envelope fechado e confidencial, ao director do centro educativo de destino.
5 - Mediante solicitação do educando, dos pais ou do representante legal, o dossier clínico pode ser remetido pelo centro educativo ao seu médico assistente, quando cessar a medida de internamento.

SUBSECÇÃO III
Alojamento, alimentação, roupas e calçado
  Artigo 58.º
Alojamento
1 - O educando é integrado numa unidade residencial do centro educativo, sendo-lhe distribuído um quarto individual ou, quando tal não for possível, um espaço individualizado num dormitório, com capacidade não superior a três educandos.
2 - O educando tem direito a um armário individualizado para guardar a roupa e os seus objectos pessoais.
3 - O técnico responsável pela unidade residencial deve zelar para que os quartos, instalações sanitárias, salas de convívio e demais espaços da unidade sejam organizados e mantidos com as condições de habitabilidade e de segurança adequadas, nomeadamente no que se refere a higiene e limpeza, iluminação, ventilação e manutenção de mobiliário e equipamento.
4 - As tarefas de limpeza e arrumação dos quartos e das zonas comuns da unidade residencial são, em regra, realizadas pelos educandos, com apoio do pessoal do centro.
5 - Durante os períodos do dia em que ocorram actividades formativas, as zonas residenciais são fechadas.

  Artigo 59.º
Alimentação
1 - O centro educativo assegura aos educandos alimentação adequada em qualidade e quantidade.
2 - O director do centro, coadjuvado pelo nutricionista ou, quando não exista, pelo médico, deve verificar regularmente as ementas, tendo em vista aferir da sua adequação e variedade.
3 - No fornecimento de refeições devem respeitar-se os especiais requisitos alimentares decorrentes de prescrição médica, bem como os impostos por confissão religiosa.

  Artigo 60.º
Refeições
1 - As refeições são em regra quatro, distribuídas pelo pequeno-almoço, almoço, merenda e jantar, podendo ainda ser fornecido um suplemento alimentar antes de deitar, quando se justifique.
2 - O horário das refeições é definido pelo regulamento interno do centro educativo, devendo o mesmo prever intervalos regulares e equilibrados entre as mesmas, bem como garantir que sejam satisfeitas as necessidades de alimentação dos educandos que, por razões justificadas decorrentes do seu processo educativo, não possam cumprir aquele horário.
3 - As refeições são tomadas em sala apropriada da unidade residencial, em condições que favoreçam a convivialidade e a socialização dos educandos.

  Artigo 61.º
Roupas e calçado
1 - Os educandos podem usar, sempre que possível, e de acordo com o regulamento interno, vestuário e calçado próprios durante a permanência no centro educativo, na medida em que a sua utilização não colida com a execução das actividades formativas e com os padrões sociais vigentes.
2 - O centro educativo disponibiliza aos educandos as peças de vestuário, de calçado e de roupa de cama necessários, tendo em conta o clima local, as estações do ano e a necessária substituição regular, para lavagem ou por desgaste.
3 - As peças de vestuário e de calçado são marcadas por forma a garantir a individualidade do seu uso.
4 - É obrigatório o uso de fato de trabalho ou de outro equipamento específico e adequado às actividades em que o educando participe, por imperativos de higiene e de segurança.
5 - O centro educativo deve diligenciar para que o educando aprenda a tratar da sua roupa pessoal, por forma a adquirir hábitos de higiene e autonomia pessoal.

  Artigo 62.º
Higiene pessoal
1 - Cada educando deve dispor dos artigos de higiene pessoal indispensáveis, de acordo com o estipulado no regulamento interno do centro.
2 - Os artigos referidos no número anterior de que o educando não disponha são-lhe fornecidos pelo centro educativo.
3 - O educando é responsável pela correcta utilização e arrumação dos seus artigos de higiene pessoal, sendo-lhe vedado o empréstimo ou a permuta dos artigos cuja utilização por outrem possa oferecer riscos para a saúde.
4 - O centro educativo deve diligenciar para que o educando adquira hábitos de higiene pessoal adequados à sua idade e sexo, por forma a desenvolver o cuidado pela apresentação pessoal e o sentimento de auto-estima.

SUBSECÇÃO IV
Documentos e objectos pessoais
  Artigo 63.º
Documentos pessoais
1 - O técnico responsável pelo acompanhamento do educando deve zelar pela obtenção e manutenção actualizada dos documentos pessoais do educando, designadamente os de identificação e de beneficiário dos sistemas social e de saúde.
2 - O regulamento interno do centro educativo define o local onde devem conservar-se os documentos pessoais do educando, bem como o acesso aos mesmos, devendo, em qualquer caso, constar do dossier individual cópia dos referidos documentos.
3 - Os documentos pessoais acompanham o dossier do educando em caso de transferência.
4 - O centro deve dispor de fotografias actualizadas, tipo passe, do educando em quantidade suficiente para facilitar a sua disponibilidade imediata em caso de urgência.

  Artigo 64.º
Objectos pessoais
1 - O centro educativo assegura que cada educando disponha, dentro de limites razoáveis, locais adequados para arrumação dos objectos pessoais cuja posse lhe seja autorizada.
2 - O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 52.º do presente Regulamento aplica-se à guarda de objectos pessoais que, durante o internamento, o educando não seja autorizado a ter na sua posse, por razões de disciplina, ordem e segurança.

  Artigo 65.º
Entrega de documentos, bens e valores
1 - No momento da saída por cessação do internamento ao educando ou, se for menor, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, devem ser entregues os documentos pessoais, os certificados de habilitações escolares e profissionais e os bens e valores que lhe pertencem e que se encontrem à guarda do centro educativo.
2 - Dos certificados de habilitações escolares e profissionais não deve constar qualquer menção que permita a identificação do cumprimento de medida tutelar.
3 - A entrega é acompanhada de uma relação de documentos, bens e valores recebidos, a qual será assinada em duplicado, ficando um exemplar no dossier individual do educando.
4 - Se, por qualquer razão, o internamento cessar sem que o educando esteja presente no centro educativo, a entrega referida nos números anteriores é precedida de aviso prévio, por carta registada com aviso de recepção, para a residência do educando ou dos seus familiares, marcando dia e hora para a sua efectivação.
5 - Se, no prazo de seis meses, os documentos, bens e valores não forem reclamados, o centro educativo dá do facto conhecimento ao tribunal, a fim de ser decidido o destino dos mesmos.

SUBSECÇÃO V
Pecúlio
  Artigo 66.º
Pecúlio
1 - O pecúlio do educando é constituído por todas as quantias em dinheiro, de proveniência conhecida e autorizada, susceptíveis de serem colocadas na sua titularidade, nomeadamente as resultantes de:
a) Dinheiro de bolso;
b) Prémios;
c) Bolsas de formação;
d) Remunerações por trabalho;
e) Prestações sociais;
f) Donativos de familiares ou outras pessoas idóneas.
2 - A aprendizagem da gestão do pecúlio constitui um elemento importante do processo educativo, devendo o educando ser orientado de forma a adquirir hábitos de parcimónia e de poupança, bem como a responsabilizar-se pelo ressarcimento de danos, tendo em vista o reforço da sua autonomia e do seu sentido de responsabilidade e a preparação do seu processo de reinserção social.
3 - Sempre que o pretenda, o educando é informado pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento quanto ao montante do pecúlio de que é titular e respectiva gestão.

  Artigo 67.º
Fundo de reserva
1 - Os educandos em cumprimento de medida tutelar de internamento de duração superior a seis meses devem manter um fundo de reserva destinado a fazer face a despesas extraordinárias, ressarcimento de eventuais danos e a possibilitar-lhes, após o internamento, uma melhor inserção sócio-laboral.
2 - O fundo de reserva é constituído por, pelo menos, um terço de todas as quantias recebidas durante o internamento, à excepção dos donativos de familiares ou outras pessoas idóneas, quando outro destino for expressamente determinado pelos doadores.

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