Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 51.º
Colaboração com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto
1 - Para além do envio das comunicações e informações legalmente previstas, e das formas de participação na execução da medida legalmente estabelecidas, o centro educativo deve manter contacto regular com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando, nomeadamente mantendo-os informados sobre a execução da medida e sobre a evolução do processo educativo, motivando a sua colaboração na prossecução dos fins da medida e associando-os à organização das licenças de fim-de-semana e de férias.
2 - Os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando têm direito a ser recebidos pelo director ou por pessoa por este designada, dentro do horário estabelecido no Regulamento, e observado o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 39.º

  Artigo 52.º
Colaboração com as autoridades policiais
1 - O centro educativo deve manter estreita colaboração com as autoridades policiais, nomeadamente no âmbito da investigação criminal, respeitando em cada caso concreto as orientações definidas pelo tribunal por ordem do qual o educando se encontra acolhido e as da autoridade judiciária responsável por aquela investigação.
2 - Sempre que se verifiquem, no perímetro interno ou externo do centro educativo, situações susceptíveis de pôr em causa a ordem e a segurança do mesmo, o director ou, na sua ausência, qualquer outro funcionário do centro educativo deve dar do facto conhecimento imediato às autoridades policiais, solicitando a adopção de medidas adequadas ao caso.

SECÇÃO VI
Vivência em internato
SUBSECÇÃO I
Acolhimento
  Artigo 53.º
Acolhimento
1 - O acolhimento do educando é um momento decisivo para a sua adaptação ao internamento, devendo ser-lhe proporcionado um ambiente de empatia e de ajuda que o auxiliem a compreender o sentido da decisão de internamento e a aceitar as regras do centro educativo.
2 - O técnico responsável pelo acolhimento do educando deve familiarizá-lo com o alojamento que lhe está reservado, assegurar a satisfação das suas necessidades básicas, bem como apresentá-lo ao grupo, aos funcionários e ao director do centro.
3 - O acolhimento do educando inclui a visita orientada aos espaços residenciais e de formação que integram a sua unidade residencial, a informação completa e esclarecedora dos seus direitos e deveres, bem como dos regulamentos em vigor no centro, sendo-lhe entregue uma síntese destes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico deve assegurar-se que o educando seja devidamente esclarecido quanto às regras inerentes ao regime de internamento em que se encontra, ao regime disciplinar, bem como quanto aos procedimentos para efectuar pedidos, apresentar queixas e interpor recursos.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, quando os mesmos acompanhem o educando na apresentação ou em momento posterior.
6 - O técnico responsável pelo acolhimento deve certificar-se, através de documento de identificação, ou, na sua falta, de outro meio idóneo, se a identidade do educando corresponde à referida na decisão judicial que determina o internamento.
7 - Quando o educando não possua documento válido de identificação, deve o centro diligenciar pela sua obtenção no mais curto espaço de tempo, solicitando apoio, se necessário, ao tribunal competente.
8 - Dos objectos e valores pessoais que o educando seja portador e que, segundo o regulamento interno do centro, não possam ficar na sua posse, será lavrado um auto de entrega ao centro educativo.
9 - O auto deve conter, de forma inequívoca, a descrição dos bens entregues, será datado e assinado pelo técnico que proceda à recepção pelo educando e, se estiverem presentes, pelos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda.
O original do auto consta do dossier individual, sendo entregue uma cópia ao educando.
10 - O fornecimento de roupas, de calçado e de artigos de higiene pessoal é assegurado pelo centro educativo de acordo com o disposto no respectivo regulamento interno.
11 - No prazo máximo de quarenta e oito horas após a entrada, o educando deve ser examinado pelos serviços de saúde.

  Artigo 54.º
Vigilância especial
O pessoal educativo do centro, em especial a subequipa da unidade residencial a que o educando for afecto, deve dispensar-lhe especial apoio e vigilância, sobretudo nas primeiras quarenta e oito horas de internamento, tendo em vista a prevenção de reacções negativas ao internamento, nomeadamente tentativas de fuga ou atitudes que possam pôr em causa a sua vida, integridade física ou psíquica.

  Artigo 55.º
Ficha de acolhimento
1 - Salvo nas situações de internamento para cumprimento da detenção, o técnico responsável pelo acompanhamento do educando, no prazo máximo de quarenta e oito horas, procede, de forma sintética, à actualização do diagnóstico da situação do educando que possibilite a adopção de um plano de intervenção imediata, preenchendo a ficha de acolhimento.
2 - A ficha de acolhimento destina-se a facilitar o processo de integração do educando, devendo ser dada a conhecer, após despacho do director, aos agentes educativos que são chamados a intervir na execução do internamento.

SUBSECÇÃO II
Saúde
  Artigo 56.º
Cuidados de saúde
1 - O centro educativo deve zelar pela saúde e bem-estar do educando, promovendo, designadamente, a sua vigilância clínica regular, bem como a realização dos exames e tratamentos de que careça.
2 - Para além dos cuidados de saúde que lhe são prestados no centro educativo, o educando tem direito à assistência médica e hospitalar em condições idênticas às que teria se não estivesse internado.
3 - O centro educativo deve fazer cumprir o programa nacional de vacinação e diligenciar pela realização de vacinas e de rastreios que em cada caso forem prescritos pelo médico.
4 - Compete ao director do centro autorizar o internamento hospitalar do educando e, em casos de urgência, exames de diagnóstico ou outras intervenções que requeiram anestesia geral, dando de imediato conhecimento do facto ao tribunal e aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando.
5 - Se o educando sofrer de doença infecto-contagiosa que não requeira o internamento hospitalar, pode ser separado dos demais educandos, em instalações do centro educativo adequadas a este fim, de acordo com as prescrições e pelo tempo que o médico indicar.
6 - Apenas podem ser administrados aos educandos os medicamentos que lhe forem prescritos pelo médico, sendo-lhes explicados os motivos de tal administração.

  Artigo 57.º
Dossier clínico
1 - O centro educativo deve manter organizado e actualizado o dossier clínico do educando, sob a responsabilidade dos serviços de saúde do centro.
2 - O acesso ao dossier clínico é reservado aos profissionais de saúde, ao director do centro e, com intermediação médica, ao educando, seus pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto.
3 - O técnico responsável pelo acompanhamento do educando deve ter acesso às informações clínicas relevantes para o seu processo educativo.
4 - Em caso de transferência do educando, o dossier clínico é remetido, em separado e em envelope fechado e confidencial, ao director do centro educativo de destino.
5 - Mediante solicitação do educando, dos pais ou do representante legal, o dossier clínico pode ser remetido pelo centro educativo ao seu médico assistente, quando cessar a medida de internamento.

SUBSECÇÃO III
Alojamento, alimentação, roupas e calçado
  Artigo 58.º
Alojamento
1 - O educando é integrado numa unidade residencial do centro educativo, sendo-lhe distribuído um quarto individual ou, quando tal não for possível, um espaço individualizado num dormitório, com capacidade não superior a três educandos.
2 - O educando tem direito a um armário individualizado para guardar a roupa e os seus objectos pessoais.
3 - O técnico responsável pela unidade residencial deve zelar para que os quartos, instalações sanitárias, salas de convívio e demais espaços da unidade sejam organizados e mantidos com as condições de habitabilidade e de segurança adequadas, nomeadamente no que se refere a higiene e limpeza, iluminação, ventilação e manutenção de mobiliário e equipamento.
4 - As tarefas de limpeza e arrumação dos quartos e das zonas comuns da unidade residencial são, em regra, realizadas pelos educandos, com apoio do pessoal do centro.
5 - Durante os períodos do dia em que ocorram actividades formativas, as zonas residenciais são fechadas.

  Artigo 59.º
Alimentação
1 - O centro educativo assegura aos educandos alimentação adequada em qualidade e quantidade.
2 - O director do centro, coadjuvado pelo nutricionista ou, quando não exista, pelo médico, deve verificar regularmente as ementas, tendo em vista aferir da sua adequação e variedade.
3 - No fornecimento de refeições devem respeitar-se os especiais requisitos alimentares decorrentes de prescrição médica, bem como os impostos por confissão religiosa.

  Artigo 60.º
Refeições
1 - As refeições são em regra quatro, distribuídas pelo pequeno-almoço, almoço, merenda e jantar, podendo ainda ser fornecido um suplemento alimentar antes de deitar, quando se justifique.
2 - O horário das refeições é definido pelo regulamento interno do centro educativo, devendo o mesmo prever intervalos regulares e equilibrados entre as mesmas, bem como garantir que sejam satisfeitas as necessidades de alimentação dos educandos que, por razões justificadas decorrentes do seu processo educativo, não possam cumprir aquele horário.
3 - As refeições são tomadas em sala apropriada da unidade residencial, em condições que favoreçam a convivialidade e a socialização dos educandos.

  Artigo 61.º
Roupas e calçado
1 - Os educandos podem usar, sempre que possível, e de acordo com o regulamento interno, vestuário e calçado próprios durante a permanência no centro educativo, na medida em que a sua utilização não colida com a execução das actividades formativas e com os padrões sociais vigentes.
2 - O centro educativo disponibiliza aos educandos as peças de vestuário, de calçado e de roupa de cama necessários, tendo em conta o clima local, as estações do ano e a necessária substituição regular, para lavagem ou por desgaste.
3 - As peças de vestuário e de calçado são marcadas por forma a garantir a individualidade do seu uso.
4 - É obrigatório o uso de fato de trabalho ou de outro equipamento específico e adequado às actividades em que o educando participe, por imperativos de higiene e de segurança.
5 - O centro educativo deve diligenciar para que o educando aprenda a tratar da sua roupa pessoal, por forma a adquirir hábitos de higiene e autonomia pessoal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa