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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 45.º
Comunicação de notícia urgente
O educando tem direito a ser rápida e adequadamente informado sobre o falecimento, doença ou acidente graves de familiares ou amigos com quem mantenha ligações próximas, dispensando-lhe o centro o apoio psicológico ou outro que a situação requeira.

  Artigo 46.º
Contacto com o director do centro
O educando tem o direito de contactar em privado com o director do centro, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno.

  Artigo 47.º
Contacto com as autoridades judiciárias e com o defensor
1 - O educando tem o direito de estabelecer contacto, em privado, com o juiz, o Ministério Público e o seu defensor, podendo fazê-lo através do telefone, por correspondência ou pessoalmente.
2 - Se o contacto ocorrer no centro educativo, o defensor deve exibir a sua identificação profissional.

  Artigo 48.º
Ausência não autorizada
1 - Considera-se ausência não autorizada a saída do centro educativo sem autorização escrita do respectivo director, bem como o não regresso, no dia e hora fixados, de qualquer saída autorizada.
2 - O tempo de ausência não autorizada é contabilizado em dias e horas e descontado na duração da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana, considerando-se interrompida a sua execução até ao regresso do educando.
3 - O tempo de ausência não autorizada determina igualmente a não atribuição do dinheiro de bolso e da bolsa de formação pelo tempo que durar a ausência.
4 - Imediatamente após a verificação de ausência não autorizada de qualquer educando, o pessoal do centro deve, pelos meios ao seu alcance, diligenciar pela localização e recondução do educando ao centro educativo, solicitando, se necessário, o apoio das autoridades policiais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
6 - Se a ausência se verificar de centro educativo de regime semiaberto, aberto ou especial, a comunicação ao tribunal deve ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do momento do conhecimento da ocorrência, mesmo que o educando tenha entretanto sido reconduzido ao centro, excepto se for previsível a existência de grave perturbação da ordem e da paz social, caso em que a comunicação é imediata.
7 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do educando ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
8 - O director do centro educativo, no prazo referido no n.º 6, dá igualmente conhecimento da ausência não autorizada aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
9 - Após a recondução do educando, a continuação da execução do internamento pode realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução da medida, a definir pelos serviços de reinserção social.

  Artigo 49.º
Registo e avaliação de ausência não autorizada
1 - A ausência não autorizada é obrigatoriamente registada no diário da unidade residencial e no dossier individual do educando.
2 - Do registo de ausência não autorizada devem constar as circunstâncias em que a mesma ocorreu, a indicação dos funcionários ao serviço na unidade a que o educando estava afecto, bem como todos os elementos necessários à avaliação da ocorrência.
3 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso de ausência não autorizada, o educando é ouvido pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, ou por quem o director designar, sobre os motivos da ausência e consequências da mesma, tendo em vista a avaliação da ocorrência aos níveis educativo e disciplinar.
4 - As ausências não autorizadas são objecto de avaliação sistemática pelo conselho pedagógico do centro educativo e pelos serviços de reinserção social de que este dependa, tendo em vista, nomeadamente, o reforço das medidas de vigilância adequadas à prevenção deste tipo de ocorrências.

  Artigo 50.º
Articulação do centro educativo com o tribunal
1 - Para além do envio, nos prazos fixados, das informações, relatórios e planos legalmente previstos, o director do centro educativo deve manter com o tribunal uma constante articulação, prestando informação oportuna e adequada sobre as ocorrências relevantes no processo de execução da medida aplicada, apresentando as propostas que considere adequadas e solicitando os esclarecimentos necessários à correcta execução da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei Tutelar Educativa e no presente Regulamento, ou de solicitações expressas do tribunal, o director do centro educativo deve enviar ao tribunal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, informação sobre as seguintes situações:
a) Apresentação do educando para o início da execução da medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo, internamento para realização de perícia sobre a personalidade, cumprimento da detenção e internamento em fins-de-semana;
b) Não apresentação do educando no centro educativo para execução de qualquer dos internamentos referidos na alínea anterior, decorridos 30 dias após a comunicação dos serviços de reinserção social ao tribunal, designando centro educativo;
c) Transferência do educando de centro educativo;
d) Regresso do educando após ausência não autorizada;
e) Recusa ou suspensão de visitas ou de comunicações escritas ou telefónicas aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando;
f) Instauração de procedimento disciplinar comum;
g) Relatório e decisão sobre procedimento disciplinar sumário e comum;
h) Decisão sobre recurso de medida disciplinar;
i) Indícios da prática de ilícito penal pelo educando ou em que o educando é ofendido;
j) Decisão autorizando a adopção de isolamento cautelar;
l) Doença grave ou de que resulte interrupção ou impedimento de frequência de actividades formativas por período previsível superior a um mês;
m) Acidente de que resulte incapacidade, temporária ou permanente, parcial ou total;
n) Internamento hospitalar;
o) Recusa de tratamento clínico;
p) Tentativa de suicídio;
q) Greve de fome;
r) Casamento;
s) Gravidez ou sua interrupção;
t) Nascimento de filho de educanda internada;
u) Óbito;
v) Cessação do internamento.
3 - O recurso efectivo ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal, nos termos do artigo 184.º da Lei Tutelar Educativa.
4 - A ausência não autorizada é comunicada ao tribunal nos prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do presente Regulamento.
5 - No prazo estabelecido no n.º 2, o director deve enviar aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro cópia dos relatórios, planos e informações enviados ao tribunal.

  Artigo 51.º
Colaboração com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto
1 - Para além do envio das comunicações e informações legalmente previstas, e das formas de participação na execução da medida legalmente estabelecidas, o centro educativo deve manter contacto regular com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando, nomeadamente mantendo-os informados sobre a execução da medida e sobre a evolução do processo educativo, motivando a sua colaboração na prossecução dos fins da medida e associando-os à organização das licenças de fim-de-semana e de férias.
2 - Os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando têm direito a ser recebidos pelo director ou por pessoa por este designada, dentro do horário estabelecido no Regulamento, e observado o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 39.º

  Artigo 52.º
Colaboração com as autoridades policiais
1 - O centro educativo deve manter estreita colaboração com as autoridades policiais, nomeadamente no âmbito da investigação criminal, respeitando em cada caso concreto as orientações definidas pelo tribunal por ordem do qual o educando se encontra acolhido e as da autoridade judiciária responsável por aquela investigação.
2 - Sempre que se verifiquem, no perímetro interno ou externo do centro educativo, situações susceptíveis de pôr em causa a ordem e a segurança do mesmo, o director ou, na sua ausência, qualquer outro funcionário do centro educativo deve dar do facto conhecimento imediato às autoridades policiais, solicitando a adopção de medidas adequadas ao caso.

SECÇÃO VI
Vivência em internato
SUBSECÇÃO I
Acolhimento
  Artigo 53.º
Acolhimento
1 - O acolhimento do educando é um momento decisivo para a sua adaptação ao internamento, devendo ser-lhe proporcionado um ambiente de empatia e de ajuda que o auxiliem a compreender o sentido da decisão de internamento e a aceitar as regras do centro educativo.
2 - O técnico responsável pelo acolhimento do educando deve familiarizá-lo com o alojamento que lhe está reservado, assegurar a satisfação das suas necessidades básicas, bem como apresentá-lo ao grupo, aos funcionários e ao director do centro.
3 - O acolhimento do educando inclui a visita orientada aos espaços residenciais e de formação que integram a sua unidade residencial, a informação completa e esclarecedora dos seus direitos e deveres, bem como dos regulamentos em vigor no centro, sendo-lhe entregue uma síntese destes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o técnico deve assegurar-se que o educando seja devidamente esclarecido quanto às regras inerentes ao regime de internamento em que se encontra, ao regime disciplinar, bem como quanto aos procedimentos para efectuar pedidos, apresentar queixas e interpor recursos.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, quando os mesmos acompanhem o educando na apresentação ou em momento posterior.
6 - O técnico responsável pelo acolhimento deve certificar-se, através de documento de identificação, ou, na sua falta, de outro meio idóneo, se a identidade do educando corresponde à referida na decisão judicial que determina o internamento.
7 - Quando o educando não possua documento válido de identificação, deve o centro diligenciar pela sua obtenção no mais curto espaço de tempo, solicitando apoio, se necessário, ao tribunal competente.
8 - Dos objectos e valores pessoais que o educando seja portador e que, segundo o regulamento interno do centro, não possam ficar na sua posse, será lavrado um auto de entrega ao centro educativo.
9 - O auto deve conter, de forma inequívoca, a descrição dos bens entregues, será datado e assinado pelo técnico que proceda à recepção pelo educando e, se estiverem presentes, pelos pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda.
O original do auto consta do dossier individual, sendo entregue uma cópia ao educando.
10 - O fornecimento de roupas, de calçado e de artigos de higiene pessoal é assegurado pelo centro educativo de acordo com o disposto no respectivo regulamento interno.
11 - No prazo máximo de quarenta e oito horas após a entrada, o educando deve ser examinado pelos serviços de saúde.

  Artigo 54.º
Vigilância especial
O pessoal educativo do centro, em especial a subequipa da unidade residencial a que o educando for afecto, deve dispensar-lhe especial apoio e vigilância, sobretudo nas primeiras quarenta e oito horas de internamento, tendo em vista a prevenção de reacções negativas ao internamento, nomeadamente tentativas de fuga ou atitudes que possam pôr em causa a sua vida, integridade física ou psíquica.

  Artigo 55.º
Ficha de acolhimento
1 - Salvo nas situações de internamento para cumprimento da detenção, o técnico responsável pelo acompanhamento do educando, no prazo máximo de quarenta e oito horas, procede, de forma sintética, à actualização do diagnóstico da situação do educando que possibilite a adopção de um plano de intervenção imediata, preenchendo a ficha de acolhimento.
2 - A ficha de acolhimento destina-se a facilitar o processo de integração do educando, devendo ser dada a conhecer, após despacho do director, aos agentes educativos que são chamados a intervir na execução do internamento.

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