Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 42.º
Registo e avaliação das saídas
1 - A data e a hora de saída e de regresso do educando autorizado a sair são sempre registadas no diário de unidade, devendo igualmente registar-se as observações que se revelem oportunas para a respectiva avaliação.
2 - A avaliação das saídas autorizadas é realizada, sempre que possível, nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso do educando pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento e devidamente registada no dossier individual.

  Artigo 43.º
Correspondência
1 - Os educandos devem ser incentivados a manter correspondência com familiares e amigos, por forma a reforçar os vínculos afectivos e sociais e a favorecer o desenvolvimento das suas capacidades de comunicação.
2 - A correspondência enviada e recebida pelos educandos é inviolável, excepto nas situações referidas nos números seguintes.
3 - Existindo fundados receios de que o envio ou a recepção de determinada correspondência prejudica ou pode prejudicar o processo educativo do educando, ou é susceptível de pôr em perigo a sua segurança ou a segurança de terceiros, o director do centro educativo avalia a situação, ouvindo, sempre que possível, o educando, e, sendo caso disso, propõe ao tribunal a adopção das medidas que considerar adequadas.
4 - O envio e a recepção de encomendas são supervisionados pelo técnico responsável pelo acompanhamento do educando, por forma a garantir que os artigos ou objectos enviados e recebidos são autorizados pelo regulamento interno do centro e não são susceptíveis de pôr em causa normas de segurança.

  Artigo 44.º
Comunicações telefónicas
1 - Os educandos podem receber e efectuar comunicações telefónicas com os pais, representante legal, pessoa que detenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, sem ingerência do centro educativo quanto ao respectivo conteúdo, salvo as limitações impostas pelo tribunal.
2 - O regulamente interno do centro educativo especifica os períodos do dia em que tais comunicações podem ser estabelecidas e a duração máxima das mesmas, preservando os horários fixados para as actividades formativas obrigatórias, salvo motivos de força maior.
3 - O director do centro deve assegurar que o educando possa efectuar comunicações telefónicas para exercício do direito de queixa.
4 - Quando sejam consideradas prejudiciais para a evolução do processo educativo do educando ou para a segurança do centro, o director pode suspender as comunicações telefónicas, ouvindo previamente o educando e dando do facto conhecimento ao tribunal.

  Artigo 45.º
Comunicação de notícia urgente
O educando tem direito a ser rápida e adequadamente informado sobre o falecimento, doença ou acidente graves de familiares ou amigos com quem mantenha ligações próximas, dispensando-lhe o centro o apoio psicológico ou outro que a situação requeira.

  Artigo 46.º
Contacto com o director do centro
O educando tem o direito de contactar em privado com o director do centro, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno.

  Artigo 47.º
Contacto com as autoridades judiciárias e com o defensor
1 - O educando tem o direito de estabelecer contacto, em privado, com o juiz, o Ministério Público e o seu defensor, podendo fazê-lo através do telefone, por correspondência ou pessoalmente.
2 - Se o contacto ocorrer no centro educativo, o defensor deve exibir a sua identificação profissional.

  Artigo 48.º
Ausência não autorizada
1 - Considera-se ausência não autorizada a saída do centro educativo sem autorização escrita do respectivo director, bem como o não regresso, no dia e hora fixados, de qualquer saída autorizada.
2 - O tempo de ausência não autorizada é contabilizado em dias e horas e descontado na duração da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana, considerando-se interrompida a sua execução até ao regresso do educando.
3 - O tempo de ausência não autorizada determina igualmente a não atribuição do dinheiro de bolso e da bolsa de formação pelo tempo que durar a ausência.
4 - Imediatamente após a verificação de ausência não autorizada de qualquer educando, o pessoal do centro deve, pelos meios ao seu alcance, diligenciar pela localização e recondução do educando ao centro educativo, solicitando, se necessário, o apoio das autoridades policiais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
6 - Se a ausência se verificar de centro educativo de regime semiaberto, aberto ou especial, a comunicação ao tribunal deve ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do momento do conhecimento da ocorrência, mesmo que o educando tenha entretanto sido reconduzido ao centro, excepto se for previsível a existência de grave perturbação da ordem e da paz social, caso em que a comunicação é imediata.
7 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do educando ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
8 - O director do centro educativo, no prazo referido no n.º 6, dá igualmente conhecimento da ausência não autorizada aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
9 - Após a recondução do educando, a continuação da execução do internamento pode realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução da medida, a definir pelos serviços de reinserção social.

  Artigo 49.º
Registo e avaliação de ausência não autorizada
1 - A ausência não autorizada é obrigatoriamente registada no diário da unidade residencial e no dossier individual do educando.
2 - Do registo de ausência não autorizada devem constar as circunstâncias em que a mesma ocorreu, a indicação dos funcionários ao serviço na unidade a que o educando estava afecto, bem como todos os elementos necessários à avaliação da ocorrência.
3 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso de ausência não autorizada, o educando é ouvido pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, ou por quem o director designar, sobre os motivos da ausência e consequências da mesma, tendo em vista a avaliação da ocorrência aos níveis educativo e disciplinar.
4 - As ausências não autorizadas são objecto de avaliação sistemática pelo conselho pedagógico do centro educativo e pelos serviços de reinserção social de que este dependa, tendo em vista, nomeadamente, o reforço das medidas de vigilância adequadas à prevenção deste tipo de ocorrências.

  Artigo 50.º
Articulação do centro educativo com o tribunal
1 - Para além do envio, nos prazos fixados, das informações, relatórios e planos legalmente previstos, o director do centro educativo deve manter com o tribunal uma constante articulação, prestando informação oportuna e adequada sobre as ocorrências relevantes no processo de execução da medida aplicada, apresentando as propostas que considere adequadas e solicitando os esclarecimentos necessários à correcta execução da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei Tutelar Educativa e no presente Regulamento, ou de solicitações expressas do tribunal, o director do centro educativo deve enviar ao tribunal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, informação sobre as seguintes situações:
a) Apresentação do educando para o início da execução da medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo, internamento para realização de perícia sobre a personalidade, cumprimento da detenção e internamento em fins-de-semana;
b) Não apresentação do educando no centro educativo para execução de qualquer dos internamentos referidos na alínea anterior, decorridos 30 dias após a comunicação dos serviços de reinserção social ao tribunal, designando centro educativo;
c) Transferência do educando de centro educativo;
d) Regresso do educando após ausência não autorizada;
e) Recusa ou suspensão de visitas ou de comunicações escritas ou telefónicas aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando;
f) Instauração de procedimento disciplinar comum;
g) Relatório e decisão sobre procedimento disciplinar sumário e comum;
h) Decisão sobre recurso de medida disciplinar;
i) Indícios da prática de ilícito penal pelo educando ou em que o educando é ofendido;
j) Decisão autorizando a adopção de isolamento cautelar;
l) Doença grave ou de que resulte interrupção ou impedimento de frequência de actividades formativas por período previsível superior a um mês;
m) Acidente de que resulte incapacidade, temporária ou permanente, parcial ou total;
n) Internamento hospitalar;
o) Recusa de tratamento clínico;
p) Tentativa de suicídio;
q) Greve de fome;
r) Casamento;
s) Gravidez ou sua interrupção;
t) Nascimento de filho de educanda internada;
u) Óbito;
v) Cessação do internamento.
3 - O recurso efectivo ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal, nos termos do artigo 184.º da Lei Tutelar Educativa.
4 - A ausência não autorizada é comunicada ao tribunal nos prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do presente Regulamento.
5 - No prazo estabelecido no n.º 2, o director deve enviar aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro cópia dos relatórios, planos e informações enviados ao tribunal.

  Artigo 51.º
Colaboração com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto
1 - Para além do envio das comunicações e informações legalmente previstas, e das formas de participação na execução da medida legalmente estabelecidas, o centro educativo deve manter contacto regular com os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando, nomeadamente mantendo-os informados sobre a execução da medida e sobre a evolução do processo educativo, motivando a sua colaboração na prossecução dos fins da medida e associando-os à organização das licenças de fim-de-semana e de férias.
2 - Os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando têm direito a ser recebidos pelo director ou por pessoa por este designada, dentro do horário estabelecido no Regulamento, e observado o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 39.º

  Artigo 52.º
Colaboração com as autoridades policiais
1 - O centro educativo deve manter estreita colaboração com as autoridades policiais, nomeadamente no âmbito da investigação criminal, respeitando em cada caso concreto as orientações definidas pelo tribunal por ordem do qual o educando se encontra acolhido e as da autoridade judiciária responsável por aquela investigação.
2 - Sempre que se verifiquem, no perímetro interno ou externo do centro educativo, situações susceptíveis de pôr em causa a ordem e a segurança do mesmo, o director ou, na sua ausência, qualquer outro funcionário do centro educativo deve dar do facto conhecimento imediato às autoridades policiais, solicitando a adopção de medidas adequadas ao caso.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa