Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 40.º
Saídas
1 - Compete ao director, mediante proposta fundamentada do técnico responsável pelo acompanhamento e parecer favorável do coordenador da equipa técnica, autorizar que os educandos em regime aberto ou semiaberto não sejam acompanhados nas suas saídas para efeito de frequência de actividades no exterior, bem como conceder-lhes outras autorizações de saída, com ou sem acompanhamento.
2 - O acompanhamento, quando deva ter lugar, pode ser feito por funcionário do centro ou por pessoa idónea, sobretudo familiar do menor, tomando-se sempre as precauções necessárias a que a situação de internamento, seja estritamente reservada perante terceiros, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 171.º da Lei Tutelar Educativa.
3 - A concessão de licenças de saída e a autorização de não acompanhamento tem lugar de forma progressiva, tendo em conta o regime e o tipo de internamento, os progressos atingidos na execução do projecto educativo pessoal e a avaliação de anteriores saídas.
4 - Nos casos em que os critérios estabelecidos no número anterior justifiquem a concessão de licença de fim-de-semana ou de férias, mas os pais, representante legal ou pessoa encarregada da guarda do educando adoptem atitudes claramente prejudiciais às finalidades da medida, ou quando a presença do educando no meio possa pôr em causa a ordem e a paz social, deve o centro tomar as medidas adequadas para que o educando passe o tempo de licença junto de outras pessoas ou conceder-lhe um regime privilegiado de visitas.
5 - Quando, na situação descrita no n.º 4, se trate de educando menor e os pais ou representante legal se oponham a que usufrua as licenças junto de outras pessoas, o centro comunica o facto ao tribunal, que decide.
6 - A decisão de concessão da licença de saída é reduzida a escrito, contendo, para além da identificação do educando, a duração da licença, com indicação dos dias e horas de início e termo, as obrigações específicas a que o educando está sujeito durante esse período, o local de gozo da licença e a identificação do responsável pelo enquadramento do educando durante o período da licença.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a frequência e a duração das licenças de saída obedecem ao princípio da progressividade.
8 - As licenças de saída para férias não podem ultrapassar 15 dias consecutivos, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e mediante autorização prévia do tribunal.
9 - O director do centro educativo pode antecipar o termo da licença de saída, fazendo regressar o educando ao centro, sempre que se verifique ou haja fundadas suspeitas de que o mesmo não está a cumprir as obrigações que lhe foram fixadas, ou por outras razões igualmente justificadas.
10 - Na situação prevista no número anterior, se o educando não regressar ao centro no prazo fixado pelo director, considera-se a partir desse momento em ausência não autorizada, com efeitos previstos no artigo 48.º do presente Regulamento.

  Artigo 41.º
Saídas do território nacional
As saídas para fora do território nacional são autorizadas pelo tribunal, mediante proposta fundamentada do director do centro educativo e, sempre que possível, declaração de concordância dos detentores do poder paternal.

  Artigo 42.º
Registo e avaliação das saídas
1 - A data e a hora de saída e de regresso do educando autorizado a sair são sempre registadas no diário de unidade, devendo igualmente registar-se as observações que se revelem oportunas para a respectiva avaliação.
2 - A avaliação das saídas autorizadas é realizada, sempre que possível, nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso do educando pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento e devidamente registada no dossier individual.

  Artigo 43.º
Correspondência
1 - Os educandos devem ser incentivados a manter correspondência com familiares e amigos, por forma a reforçar os vínculos afectivos e sociais e a favorecer o desenvolvimento das suas capacidades de comunicação.
2 - A correspondência enviada e recebida pelos educandos é inviolável, excepto nas situações referidas nos números seguintes.
3 - Existindo fundados receios de que o envio ou a recepção de determinada correspondência prejudica ou pode prejudicar o processo educativo do educando, ou é susceptível de pôr em perigo a sua segurança ou a segurança de terceiros, o director do centro educativo avalia a situação, ouvindo, sempre que possível, o educando, e, sendo caso disso, propõe ao tribunal a adopção das medidas que considerar adequadas.
4 - O envio e a recepção de encomendas são supervisionados pelo técnico responsável pelo acompanhamento do educando, por forma a garantir que os artigos ou objectos enviados e recebidos são autorizados pelo regulamento interno do centro e não são susceptíveis de pôr em causa normas de segurança.

  Artigo 44.º
Comunicações telefónicas
1 - Os educandos podem receber e efectuar comunicações telefónicas com os pais, representante legal, pessoa que detenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, sem ingerência do centro educativo quanto ao respectivo conteúdo, salvo as limitações impostas pelo tribunal.
2 - O regulamente interno do centro educativo especifica os períodos do dia em que tais comunicações podem ser estabelecidas e a duração máxima das mesmas, preservando os horários fixados para as actividades formativas obrigatórias, salvo motivos de força maior.
3 - O director do centro deve assegurar que o educando possa efectuar comunicações telefónicas para exercício do direito de queixa.
4 - Quando sejam consideradas prejudiciais para a evolução do processo educativo do educando ou para a segurança do centro, o director pode suspender as comunicações telefónicas, ouvindo previamente o educando e dando do facto conhecimento ao tribunal.

  Artigo 45.º
Comunicação de notícia urgente
O educando tem direito a ser rápida e adequadamente informado sobre o falecimento, doença ou acidente graves de familiares ou amigos com quem mantenha ligações próximas, dispensando-lhe o centro o apoio psicológico ou outro que a situação requeira.

  Artigo 46.º
Contacto com o director do centro
O educando tem o direito de contactar em privado com o director do centro, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno.

  Artigo 47.º
Contacto com as autoridades judiciárias e com o defensor
1 - O educando tem o direito de estabelecer contacto, em privado, com o juiz, o Ministério Público e o seu defensor, podendo fazê-lo através do telefone, por correspondência ou pessoalmente.
2 - Se o contacto ocorrer no centro educativo, o defensor deve exibir a sua identificação profissional.

  Artigo 48.º
Ausência não autorizada
1 - Considera-se ausência não autorizada a saída do centro educativo sem autorização escrita do respectivo director, bem como o não regresso, no dia e hora fixados, de qualquer saída autorizada.
2 - O tempo de ausência não autorizada é contabilizado em dias e horas e descontado na duração da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana, considerando-se interrompida a sua execução até ao regresso do educando.
3 - O tempo de ausência não autorizada determina igualmente a não atribuição do dinheiro de bolso e da bolsa de formação pelo tempo que durar a ausência.
4 - Imediatamente após a verificação de ausência não autorizada de qualquer educando, o pessoal do centro deve, pelos meios ao seu alcance, diligenciar pela localização e recondução do educando ao centro educativo, solicitando, se necessário, o apoio das autoridades policiais.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
6 - Se a ausência se verificar de centro educativo de regime semiaberto, aberto ou especial, a comunicação ao tribunal deve ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do momento do conhecimento da ocorrência, mesmo que o educando tenha entretanto sido reconduzido ao centro, excepto se for previsível a existência de grave perturbação da ordem e da paz social, caso em que a comunicação é imediata.
7 - Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do educando ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
8 - O director do centro educativo, no prazo referido no n.º 6, dá igualmente conhecimento da ausência não autorizada aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro.
9 - Após a recondução do educando, a continuação da execução do internamento pode realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução da medida, a definir pelos serviços de reinserção social.

  Artigo 49.º
Registo e avaliação de ausência não autorizada
1 - A ausência não autorizada é obrigatoriamente registada no diário da unidade residencial e no dossier individual do educando.
2 - Do registo de ausência não autorizada devem constar as circunstâncias em que a mesma ocorreu, a indicação dos funcionários ao serviço na unidade a que o educando estava afecto, bem como todos os elementos necessários à avaliação da ocorrência.
3 - Nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso de ausência não autorizada, o educando é ouvido pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento, ou por quem o director designar, sobre os motivos da ausência e consequências da mesma, tendo em vista a avaliação da ocorrência aos níveis educativo e disciplinar.
4 - As ausências não autorizadas são objecto de avaliação sistemática pelo conselho pedagógico do centro educativo e pelos serviços de reinserção social de que este dependa, tendo em vista, nomeadamente, o reforço das medidas de vigilância adequadas à prevenção deste tipo de ocorrências.

  Artigo 50.º
Articulação do centro educativo com o tribunal
1 - Para além do envio, nos prazos fixados, das informações, relatórios e planos legalmente previstos, o director do centro educativo deve manter com o tribunal uma constante articulação, prestando informação oportuna e adequada sobre as ocorrências relevantes no processo de execução da medida aplicada, apresentando as propostas que considere adequadas e solicitando os esclarecimentos necessários à correcta execução da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei Tutelar Educativa e no presente Regulamento, ou de solicitações expressas do tribunal, o director do centro educativo deve enviar ao tribunal, no prazo máximo de quarenta e oito horas, informação sobre as seguintes situações:
a) Apresentação do educando para o início da execução da medida tutelar de internamento, medida cautelar de guarda em centro educativo, internamento para realização de perícia sobre a personalidade, cumprimento da detenção e internamento em fins-de-semana;
b) Não apresentação do educando no centro educativo para execução de qualquer dos internamentos referidos na alínea anterior, decorridos 30 dias após a comunicação dos serviços de reinserção social ao tribunal, designando centro educativo;
c) Transferência do educando de centro educativo;
d) Regresso do educando após ausência não autorizada;
e) Recusa ou suspensão de visitas ou de comunicações escritas ou telefónicas aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando;
f) Instauração de procedimento disciplinar comum;
g) Relatório e decisão sobre procedimento disciplinar sumário e comum;
h) Decisão sobre recurso de medida disciplinar;
i) Indícios da prática de ilícito penal pelo educando ou em que o educando é ofendido;
j) Decisão autorizando a adopção de isolamento cautelar;
l) Doença grave ou de que resulte interrupção ou impedimento de frequência de actividades formativas por período previsível superior a um mês;
m) Acidente de que resulte incapacidade, temporária ou permanente, parcial ou total;
n) Internamento hospitalar;
o) Recusa de tratamento clínico;
p) Tentativa de suicídio;
q) Greve de fome;
r) Casamento;
s) Gravidez ou sua interrupção;
t) Nascimento de filho de educanda internada;
u) Óbito;
v) Cessação do internamento.
3 - O recurso efectivo ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal, nos termos do artigo 184.º da Lei Tutelar Educativa.
4 - A ausência não autorizada é comunicada ao tribunal nos prazos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 48.º do presente Regulamento.
5 - No prazo estabelecido no n.º 2, o director deve enviar aos competentes serviços de reinserção social de que depende o centro cópia dos relatórios, planos e informações enviados ao tribunal.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa