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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 36.º
Transferências
1 - A transferência para centro educativo de regime diferente só pode ser decidida pelo tribunal, em processo de revisão da medida, nos termos dos artigos 136.º, 137.º e 139.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - A transferência para centro educativo do mesmo regime, inclusivamente para centro educativo especial, é admitida:
a) Quando ofereça vantagens significativas para o educando, nomeadamente para a sua formação escolar ou profissional;
b) Quando o educando se revele de forma grave e persistente inadaptado ao regime do centro ou da unidade em que se encontra internado.
3 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior, os serviços de reinserção social apresentam ao tribunal proposta fundamentada de transferência, indicando o centro ou unidade para onde o educando pode ser transferido.
4 - Quando se verifique risco iminente de fuga ou quando a permanência do educando no centro ou unidade residencial onde foi colocado ponha em risco a sua vida ou integridade física, ou a vida e integridade física de outras pessoas, pode a transferência ter lugar por decisão dos serviços de reinserção social, sujeita a homologação judicial.
5 - As transferências são efectivadas pelos serviços de reinserção social e, salvo nos casos previstos no n.º 4, comunicadas previamente ao educando, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto.
6 - No caso previsto no n.º 4, a transferência é comunicada de imediato ao tribunal e aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando.
7 - Quando se verifique fundado receio de fuga do educando ou de grave perturbação da ordem pública por ocasião da transferência, podem os serviços de reinserção social solicitar o apoio das autoridades policiais, respeitando-se o disposto no artigo 48.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 37.º
Cessação do internamento
1 - A cessação do internamento rege-se pelo disposto no artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - Na preparação da saída do educando por cessação do internamento, o centro educativo deve envolver os pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, bem como, quando necessário e no respeito pelos seus direitos à preservação da dignidade e da intimidade e à reserva perante terceiros da situação de internamento, os serviços da comunidade que possam contribuir para a sua inserção na vida em comunidade.
3 - Quando os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto de educando menor adoptem para com ele, durante o período de internamento, comportamentos que ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou não se oponham eficazmente a comportamentos dessa natureza provindos de terceiros ou do próprio menor, ou quando o educando menor careça de iniciativas processuais no âmbito do exercício ou suprimento do poder paternal, o centro educativo informa do facto, consoante o caso, a comissão de protecção ou o Ministério Público.
4 - Se a cessação da medida de internamento ocorrer em sábado, domingo ou feriado, pode a mesma ter lugar no dia útil imediatamente anterior, mediante autorização do tribunal.
5 - Se o feriado nacional for o 25 de Dezembro, o tribunal pode autorizar que a cessação ocorra no dia 23.
6 - Quando razões prementes de reinserção social o justificarem, pode a cessação da medida de internamento ser antecipada dois dias, mediante autorização do tribunal.

SECÇÃO V
Relações com a comunidade exterior
  Artigo 38.º
Socialização
1 - A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o educando e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.
2 - As autorizações de que o educando pode beneficiar para manutenção de contactos benéficos com o exterior dependem do tipo e do regime de internamento da fase em que se encontra a execução do seu projecto educativo pessoal, assim como do sentido de responsabilidade que demonstra possuir.

  Artigo 39.º
Visitas
1 - As visitas dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como de outras pessoas idóneas, são autorizadas pelo director do centro, salvo se estiverem expressamente proibidas pelo tribunal ou se o educando a elas se opuser com fundamento atendível.
2 - O regulamento interno de cada centro educativo estabelece os dias da semana e o horário em que são realizadas as visitas, acautelando sempre a sua compatibilidade com as actividades formativas e desfasando os horários de visita quando existam unidades diferenciadas pelo regime de execução.
3 - As visitas são autorizadas, no mínimo, uma vez por semana, e por tempo não inferior a duas horas por semana, podendo este tempo ser utilizado numa só visita ou em mais de uma, consoante o regulamento e as conveniências dos visitantes e do educando.
4 - Com a periodicidade fixada no Regulamento, nunca inferior a bimestral, e nas condições naquele estabelecidas, o educando pode usufruir de visita especial, de duração superior ou com um maior número de visitantes do que as visitas normais.
5 - Por cada visitante é preenchida, antes ou no momento da primeira visita, uma ficha que contém a sua identificação, o grau de parentesco ou a relação que detém com o educando, o endereço e o número de telefone de contacto.
6 - As visitas são solicitadas ao director com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, em que podem ser solicitadas a todo o tempo.
7 - Aos pais, representante legal, pessoa que detenha a guarda de facto, outros familiares próximos ou pessoas idóneas significativas para o educando pode ser concedida pelo director uma autorização genérica de visita, dentro dos horários e tempo de visita estabelecidos no regulamento.
8 - As visitas são registadas em livro próprio que contém a identificação do visitante e do visitado, o dia da visita e as horas de início e termo da mesma.
9 - A duração de cada período de visita não deverá exceder uma hora, podendo, em casos excepcionais, prolongar-se até ao limite máximo de duas horas.
10 - Cada visitante só pode visitar um educando de cada vez, salvo se no centro residirem irmãos e o visitante for parente até ao 2.º grau da linha recta ou da linha colateral, ou noutras circunstâncias especiais, devidamente autorizadas.
11 - O número máximo de visitantes por educando é de três em simultâneo, salvo nas visitas especiais previstas no n.º 4 ou noutras circunstâncias excepcionais, devidamente autorizadas.
12 - Nenhum visitante pode entregar ou receber do educando qualquer artigo sem autorização prévia do centro.
13 - Pode ser recusada a visita quando houver fundadas suspeitas de que o visitante se encontra sob influência de álcool ou de drogas ou quando se encontrar visivelmente perturbado.
14 - As visitas podem ainda ser recusadas ou suspensas quando sejam consideradas prejudiciais para o processo educativo do educando ou quando os visitantes se recusem a cumprir as regras em vigor no centro.
15 - Se a recusa ou suspensão de visita incidir sobre pessoas que detêm direito legal de visita ao educando, o centro informa de imediato o tribunal, com indicação das razões da recusa ou da suspensão.
16 - As visitas decorrerão em sala ou, quando possível, em local ao ar livre que disponha das condições de conforto e privacidade adequadas.
17 - Por razões de segurança devidamente justificadas, o pessoal do centro devidamente habilitado para o efeito pode proceder à revista dos educandos após a realização da visita.

  Artigo 40.º
Saídas
1 - Compete ao director, mediante proposta fundamentada do técnico responsável pelo acompanhamento e parecer favorável do coordenador da equipa técnica, autorizar que os educandos em regime aberto ou semiaberto não sejam acompanhados nas suas saídas para efeito de frequência de actividades no exterior, bem como conceder-lhes outras autorizações de saída, com ou sem acompanhamento.
2 - O acompanhamento, quando deva ter lugar, pode ser feito por funcionário do centro ou por pessoa idónea, sobretudo familiar do menor, tomando-se sempre as precauções necessárias a que a situação de internamento, seja estritamente reservada perante terceiros, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 171.º da Lei Tutelar Educativa.
3 - A concessão de licenças de saída e a autorização de não acompanhamento tem lugar de forma progressiva, tendo em conta o regime e o tipo de internamento, os progressos atingidos na execução do projecto educativo pessoal e a avaliação de anteriores saídas.
4 - Nos casos em que os critérios estabelecidos no número anterior justifiquem a concessão de licença de fim-de-semana ou de férias, mas os pais, representante legal ou pessoa encarregada da guarda do educando adoptem atitudes claramente prejudiciais às finalidades da medida, ou quando a presença do educando no meio possa pôr em causa a ordem e a paz social, deve o centro tomar as medidas adequadas para que o educando passe o tempo de licença junto de outras pessoas ou conceder-lhe um regime privilegiado de visitas.
5 - Quando, na situação descrita no n.º 4, se trate de educando menor e os pais ou representante legal se oponham a que usufrua as licenças junto de outras pessoas, o centro comunica o facto ao tribunal, que decide.
6 - A decisão de concessão da licença de saída é reduzida a escrito, contendo, para além da identificação do educando, a duração da licença, com indicação dos dias e horas de início e termo, as obrigações específicas a que o educando está sujeito durante esse período, o local de gozo da licença e a identificação do responsável pelo enquadramento do educando durante o período da licença.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a frequência e a duração das licenças de saída obedecem ao princípio da progressividade.
8 - As licenças de saída para férias não podem ultrapassar 15 dias consecutivos, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e mediante autorização prévia do tribunal.
9 - O director do centro educativo pode antecipar o termo da licença de saída, fazendo regressar o educando ao centro, sempre que se verifique ou haja fundadas suspeitas de que o mesmo não está a cumprir as obrigações que lhe foram fixadas, ou por outras razões igualmente justificadas.
10 - Na situação prevista no número anterior, se o educando não regressar ao centro no prazo fixado pelo director, considera-se a partir desse momento em ausência não autorizada, com efeitos previstos no artigo 48.º do presente Regulamento.

  Artigo 41.º
Saídas do território nacional
As saídas para fora do território nacional são autorizadas pelo tribunal, mediante proposta fundamentada do director do centro educativo e, sempre que possível, declaração de concordância dos detentores do poder paternal.

  Artigo 42.º
Registo e avaliação das saídas
1 - A data e a hora de saída e de regresso do educando autorizado a sair são sempre registadas no diário de unidade, devendo igualmente registar-se as observações que se revelem oportunas para a respectiva avaliação.
2 - A avaliação das saídas autorizadas é realizada, sempre que possível, nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso do educando pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento e devidamente registada no dossier individual.

  Artigo 43.º
Correspondência
1 - Os educandos devem ser incentivados a manter correspondência com familiares e amigos, por forma a reforçar os vínculos afectivos e sociais e a favorecer o desenvolvimento das suas capacidades de comunicação.
2 - A correspondência enviada e recebida pelos educandos é inviolável, excepto nas situações referidas nos números seguintes.
3 - Existindo fundados receios de que o envio ou a recepção de determinada correspondência prejudica ou pode prejudicar o processo educativo do educando, ou é susceptível de pôr em perigo a sua segurança ou a segurança de terceiros, o director do centro educativo avalia a situação, ouvindo, sempre que possível, o educando, e, sendo caso disso, propõe ao tribunal a adopção das medidas que considerar adequadas.
4 - O envio e a recepção de encomendas são supervisionados pelo técnico responsável pelo acompanhamento do educando, por forma a garantir que os artigos ou objectos enviados e recebidos são autorizados pelo regulamento interno do centro e não são susceptíveis de pôr em causa normas de segurança.

  Artigo 44.º
Comunicações telefónicas
1 - Os educandos podem receber e efectuar comunicações telefónicas com os pais, representante legal, pessoa que detenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, sem ingerência do centro educativo quanto ao respectivo conteúdo, salvo as limitações impostas pelo tribunal.
2 - O regulamente interno do centro educativo especifica os períodos do dia em que tais comunicações podem ser estabelecidas e a duração máxima das mesmas, preservando os horários fixados para as actividades formativas obrigatórias, salvo motivos de força maior.
3 - O director do centro deve assegurar que o educando possa efectuar comunicações telefónicas para exercício do direito de queixa.
4 - Quando sejam consideradas prejudiciais para a evolução do processo educativo do educando ou para a segurança do centro, o director pode suspender as comunicações telefónicas, ouvindo previamente o educando e dando do facto conhecimento ao tribunal.

  Artigo 45.º
Comunicação de notícia urgente
O educando tem direito a ser rápida e adequadamente informado sobre o falecimento, doença ou acidente graves de familiares ou amigos com quem mantenha ligações próximas, dispensando-lhe o centro o apoio psicológico ou outro que a situação requeira.

  Artigo 46.º
Contacto com o director do centro
O educando tem o direito de contactar em privado com o director do centro, de acordo com as regras estabelecidas no regulamento interno.

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