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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 32.º
Programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente
Os programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente visam ajudar os educandos a adoptar comportamentos socialmente integrados, através de uma acção educativa específica e do treino de competências pessoais e sociais.
Na estruturação dos programas referidos no número anterior devem incluir-se matérias relacionadas com a consideração dos interesses das vítimas e com o reconhecimento dos valores protegidos pelo direito penal.

SUBSECÇÃO IV
Prémios
  Artigo 33.º
Requisitos de atribuição
1 - O centro educativo, nos termos previstos no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a educando em execução de medida de internamento ou em cumprimento de outros internamentos, pela evolução positiva no seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.
2 - Os critérios de atribuição de prémios devem ser claros e objectivos e conjugar-se com o sistema progressivo e faseado da intervenção educativa, não se confundindo com as etapas da evolução normal do educando, de acordo com o previsto no seu projecto educativo pessoal.
3 - A atribuição dos prémios deve revestir-se da solenidade e do formalismo necessários e adequados a constituir um reforço positivo especial aos educandos, através do reconhecimento geral dos méritos revelados.

  Artigo 34.º
Critérios de escolha de prémios
1 - A escolha de prémios tem como princípio orientador o estímulo que os mesmos podem efectivamente representar para os educandos, considerando as suas preferências e aspirações, tanto em aspectos pedagógicos e lúdicos como em objectos pessoais de especial significado.
2 - Os prémios traduzem-se em bens ou vantagens que o centro educativo pode efectivamente atribuir e que o educando não poderia obter por outro meio legítimo nas circunstâncias em que decorre o seu internamento.
3 - Em caso algum os prémios podem pôr em causa a decisão judicial que aplicou a medida.

SECÇÃO IV
Afectação, transferência e cessação do internamento
  Artigo 35.º
Afectação e apresentação
1 - Compete aos serviços de reinserção social, mediante solicitação do tribunal, definir o centro educativo adequado para a execução da medida aplicada, nos termos previstos nos artigos 149.º, 150.º e 152.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - A apresentação do educando no centro educativo para execução da medida de internamento ou de outros internamentos efectua-se nos termos previstos nos artigos 151.º e 153.º da Lei Tutelar Educativa, devendo, em qualquer caso, ser acompanhada de notificação judicial ou de mandado de condução que inequivocamente determine a afectação do educando àquele centro em concreto, bem como as finalidades, o regime e a duração do internamento.
3 - A apresentação referida no número anterior efectua-se nos dias úteis durante o período diurno, salvo quando se tratar de internamento para os fins previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa e as circunstâncias do caso não permitam o cumprimento daquele horário.
4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, a apresentação é sempre precedida de comunicação ao centro educativo, pelo tribunal ou pela entidade policial competente.
5 - A cativação de lugar em centro educativo só se mantém por 30 dias contados a partir da data de admissão indicada ao tribunal pelos serviços de reinserção social.
6 - Se o educando não der entrada no centro educativo no prazo referido no número anterior, o tribunal é informado do facto pelos serviços de reinserção social, que solicitam confirmação da necessidade de reserva do lugar e, em caso afirmativo, designam outro centro educativo se a reserva inicial não se puder manter.

  Artigo 36.º
Transferências
1 - A transferência para centro educativo de regime diferente só pode ser decidida pelo tribunal, em processo de revisão da medida, nos termos dos artigos 136.º, 137.º e 139.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - A transferência para centro educativo do mesmo regime, inclusivamente para centro educativo especial, é admitida:
a) Quando ofereça vantagens significativas para o educando, nomeadamente para a sua formação escolar ou profissional;
b) Quando o educando se revele de forma grave e persistente inadaptado ao regime do centro ou da unidade em que se encontra internado.
3 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior, os serviços de reinserção social apresentam ao tribunal proposta fundamentada de transferência, indicando o centro ou unidade para onde o educando pode ser transferido.
4 - Quando se verifique risco iminente de fuga ou quando a permanência do educando no centro ou unidade residencial onde foi colocado ponha em risco a sua vida ou integridade física, ou a vida e integridade física de outras pessoas, pode a transferência ter lugar por decisão dos serviços de reinserção social, sujeita a homologação judicial.
5 - As transferências são efectivadas pelos serviços de reinserção social e, salvo nos casos previstos no n.º 4, comunicadas previamente ao educando, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto.
6 - No caso previsto no n.º 4, a transferência é comunicada de imediato ao tribunal e aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando.
7 - Quando se verifique fundado receio de fuga do educando ou de grave perturbação da ordem pública por ocasião da transferência, podem os serviços de reinserção social solicitar o apoio das autoridades policiais, respeitando-se o disposto no artigo 48.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 37.º
Cessação do internamento
1 - A cessação do internamento rege-se pelo disposto no artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - Na preparação da saída do educando por cessação do internamento, o centro educativo deve envolver os pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, bem como, quando necessário e no respeito pelos seus direitos à preservação da dignidade e da intimidade e à reserva perante terceiros da situação de internamento, os serviços da comunidade que possam contribuir para a sua inserção na vida em comunidade.
3 - Quando os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto de educando menor adoptem para com ele, durante o período de internamento, comportamentos que ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou não se oponham eficazmente a comportamentos dessa natureza provindos de terceiros ou do próprio menor, ou quando o educando menor careça de iniciativas processuais no âmbito do exercício ou suprimento do poder paternal, o centro educativo informa do facto, consoante o caso, a comissão de protecção ou o Ministério Público.
4 - Se a cessação da medida de internamento ocorrer em sábado, domingo ou feriado, pode a mesma ter lugar no dia útil imediatamente anterior, mediante autorização do tribunal.
5 - Se o feriado nacional for o 25 de Dezembro, o tribunal pode autorizar que a cessação ocorra no dia 23.
6 - Quando razões prementes de reinserção social o justificarem, pode a cessação da medida de internamento ser antecipada dois dias, mediante autorização do tribunal.

SECÇÃO V
Relações com a comunidade exterior
  Artigo 38.º
Socialização
1 - A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o educando e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.
2 - As autorizações de que o educando pode beneficiar para manutenção de contactos benéficos com o exterior dependem do tipo e do regime de internamento da fase em que se encontra a execução do seu projecto educativo pessoal, assim como do sentido de responsabilidade que demonstra possuir.

  Artigo 39.º
Visitas
1 - As visitas dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda do educando, bem como de outras pessoas idóneas, são autorizadas pelo director do centro, salvo se estiverem expressamente proibidas pelo tribunal ou se o educando a elas se opuser com fundamento atendível.
2 - O regulamento interno de cada centro educativo estabelece os dias da semana e o horário em que são realizadas as visitas, acautelando sempre a sua compatibilidade com as actividades formativas e desfasando os horários de visita quando existam unidades diferenciadas pelo regime de execução.
3 - As visitas são autorizadas, no mínimo, uma vez por semana, e por tempo não inferior a duas horas por semana, podendo este tempo ser utilizado numa só visita ou em mais de uma, consoante o regulamento e as conveniências dos visitantes e do educando.
4 - Com a periodicidade fixada no Regulamento, nunca inferior a bimestral, e nas condições naquele estabelecidas, o educando pode usufruir de visita especial, de duração superior ou com um maior número de visitantes do que as visitas normais.
5 - Por cada visitante é preenchida, antes ou no momento da primeira visita, uma ficha que contém a sua identificação, o grau de parentesco ou a relação que detém com o educando, o endereço e o número de telefone de contacto.
6 - As visitas são solicitadas ao director com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, em que podem ser solicitadas a todo o tempo.
7 - Aos pais, representante legal, pessoa que detenha a guarda de facto, outros familiares próximos ou pessoas idóneas significativas para o educando pode ser concedida pelo director uma autorização genérica de visita, dentro dos horários e tempo de visita estabelecidos no regulamento.
8 - As visitas são registadas em livro próprio que contém a identificação do visitante e do visitado, o dia da visita e as horas de início e termo da mesma.
9 - A duração de cada período de visita não deverá exceder uma hora, podendo, em casos excepcionais, prolongar-se até ao limite máximo de duas horas.
10 - Cada visitante só pode visitar um educando de cada vez, salvo se no centro residirem irmãos e o visitante for parente até ao 2.º grau da linha recta ou da linha colateral, ou noutras circunstâncias especiais, devidamente autorizadas.
11 - O número máximo de visitantes por educando é de três em simultâneo, salvo nas visitas especiais previstas no n.º 4 ou noutras circunstâncias excepcionais, devidamente autorizadas.
12 - Nenhum visitante pode entregar ou receber do educando qualquer artigo sem autorização prévia do centro.
13 - Pode ser recusada a visita quando houver fundadas suspeitas de que o visitante se encontra sob influência de álcool ou de drogas ou quando se encontrar visivelmente perturbado.
14 - As visitas podem ainda ser recusadas ou suspensas quando sejam consideradas prejudiciais para o processo educativo do educando ou quando os visitantes se recusem a cumprir as regras em vigor no centro.
15 - Se a recusa ou suspensão de visita incidir sobre pessoas que detêm direito legal de visita ao educando, o centro informa de imediato o tribunal, com indicação das razões da recusa ou da suspensão.
16 - As visitas decorrerão em sala ou, quando possível, em local ao ar livre que disponha das condições de conforto e privacidade adequadas.
17 - Por razões de segurança devidamente justificadas, o pessoal do centro devidamente habilitado para o efeito pode proceder à revista dos educandos após a realização da visita.

  Artigo 40.º
Saídas
1 - Compete ao director, mediante proposta fundamentada do técnico responsável pelo acompanhamento e parecer favorável do coordenador da equipa técnica, autorizar que os educandos em regime aberto ou semiaberto não sejam acompanhados nas suas saídas para efeito de frequência de actividades no exterior, bem como conceder-lhes outras autorizações de saída, com ou sem acompanhamento.
2 - O acompanhamento, quando deva ter lugar, pode ser feito por funcionário do centro ou por pessoa idónea, sobretudo familiar do menor, tomando-se sempre as precauções necessárias a que a situação de internamento, seja estritamente reservada perante terceiros, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 171.º da Lei Tutelar Educativa.
3 - A concessão de licenças de saída e a autorização de não acompanhamento tem lugar de forma progressiva, tendo em conta o regime e o tipo de internamento, os progressos atingidos na execução do projecto educativo pessoal e a avaliação de anteriores saídas.
4 - Nos casos em que os critérios estabelecidos no número anterior justifiquem a concessão de licença de fim-de-semana ou de férias, mas os pais, representante legal ou pessoa encarregada da guarda do educando adoptem atitudes claramente prejudiciais às finalidades da medida, ou quando a presença do educando no meio possa pôr em causa a ordem e a paz social, deve o centro tomar as medidas adequadas para que o educando passe o tempo de licença junto de outras pessoas ou conceder-lhe um regime privilegiado de visitas.
5 - Quando, na situação descrita no n.º 4, se trate de educando menor e os pais ou representante legal se oponham a que usufrua as licenças junto de outras pessoas, o centro comunica o facto ao tribunal, que decide.
6 - A decisão de concessão da licença de saída é reduzida a escrito, contendo, para além da identificação do educando, a duração da licença, com indicação dos dias e horas de início e termo, as obrigações específicas a que o educando está sujeito durante esse período, o local de gozo da licença e a identificação do responsável pelo enquadramento do educando durante o período da licença.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a frequência e a duração das licenças de saída obedecem ao princípio da progressividade.
8 - As licenças de saída para férias não podem ultrapassar 15 dias consecutivos, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e mediante autorização prévia do tribunal.
9 - O director do centro educativo pode antecipar o termo da licença de saída, fazendo regressar o educando ao centro, sempre que se verifique ou haja fundadas suspeitas de que o mesmo não está a cumprir as obrigações que lhe foram fixadas, ou por outras razões igualmente justificadas.
10 - Na situação prevista no número anterior, se o educando não regressar ao centro no prazo fixado pelo director, considera-se a partir desse momento em ausência não autorizada, com efeitos previstos no artigo 48.º do presente Regulamento.

  Artigo 41.º
Saídas do território nacional
As saídas para fora do território nacional são autorizadas pelo tribunal, mediante proposta fundamentada do director do centro educativo e, sempre que possível, declaração de concordância dos detentores do poder paternal.

  Artigo 42.º
Registo e avaliação das saídas
1 - A data e a hora de saída e de regresso do educando autorizado a sair são sempre registadas no diário de unidade, devendo igualmente registar-se as observações que se revelem oportunas para a respectiva avaliação.
2 - A avaliação das saídas autorizadas é realizada, sempre que possível, nas vinte e quatro horas seguintes ao regresso do educando pelo técnico responsável pelo seu acompanhamento e devidamente registada no dossier individual.

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