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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 28.º
Programas de animação sócio-cultural e desportivos
1 - Os programas de animação sócio-cultural e os programas desportivos constituem um complemento obrigatório dos programas de formação escolar, de orientação vocacional ou de formação profissional, privilegiando áreas diversificadas e atractivas para os educandos, que estimulem a sua criatividade e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 - Sempre que possível, ao educando deve ser permitida a opção pelos programas de animação sócio-cultural e desportivos que melhor correspondam aos seus interesses, sendo obrigatória a frequência de, pelo menos, duas actividades semanais regulares num mínimo de cinco horas, no seu conjunto.
3 - Sempre que possível, os centros educativos devem envolver instituições e voluntários da comunidade na organização e desenvolvimento dos programas de animação sócio-cultural e desportivos, bem como possibilitar a participação de outros jovens nesses programas.

  Artigo 29.º
Programas de orientação vocacional e de formação profissional
1 - Com vista à preparação dos educandos para a vida activa, os centros educativos desenvolvem programas de orientação vocacional e de formação profissional que lhes permitam suscitar ou desenvolver opções vocacionais, adquirir hábitos básicos de trabalho, desenvolver aptidões e competências e obter qualificação em áreas profissionais.
2 - A selecção dos programas deve ter em consideração as áreas de interesse mais relevantes manifestadas pelos educandos, conjugadas com as necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.
3 - Cada centro deve facultar ao educando a possibilidade de escolha da área de formação profissional que pretende frequentar, através da organização no centro de, pelo menos, dois programas diferentes ou, sendo possível, da frequência de programas no exterior.
4 - Cada centro deve dispor de um atelier polivalente que possibilite ao educando o contacto com diferentes materiais e actividades, tendo em vista, nomeadamente, o desenvolvimento de programas ou actividades de orientação vocacional.
5 - De entre o leque de escolhas possível, e de acordo com o seu projecto educativo pessoal, o educando é obrigado a frequentar actividades de orientação vocacional ou de formação profissional de duração não inferior a quinze ou trinta horas semanais, consoante frequente, ou não, o programa de formação escolar.
6 - Podem ser dispensados da frequência das actividades previstas no número anterior os educandos:
a) Com idade inferior a 14 anos;
b) Cuja saúde não lhes permita a frequência das actividades formativas;
c) Com idade superior a 16 anos que sejam autorizados a trabalhar no exterior.
7 - Para os educandos que cumpram internamentos de duração não superior a seis meses, a frequência de programas de formação profissional pode igualmente ser substituída por actividades ocupacionais e de orientação profissional que melhor se ajustem à finalidade e duração da intervenção e às suas necessidades formativas e de inserção social, em articulação com a formação escolar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.
8 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade, directamente ou através do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, estabelece regras específicas para os programas de orientação vocacional e de formação profissional em centro educativo, nomeadamente no âmbito da organização dos cursos, da flexibilização dos requisitos de acesso aos mesmos e da afectação e formação de formadores.

  Artigo 30.º
Programas de educação para a saúde
1 - Os programas de educação para a saúde visam a sensibilização e a educação dos educandos para a importância de uma vida saudável, dotando-os de conhecimentos essenciais, nomeadamente nos domínios da higiene pessoal, dos estilos de vida, da educação sexual e da prevenção de riscos para a saúde.
2 - Os programas visam igualmente o acompanhamento clínico dos educandos, na perspectiva da prevenção e do tratamento de doenças físicas ou psíquicas.
3 - Sempre que possível e adequado, os centros devem desenvolver programas dirigidos à prevenção de comportamentos aditivos, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez na adolescência.

  Artigo 31.º
Programas terapêuticos
1 - Nos centros educativos são desenvolvidos programas terapêuticos que visam, designadamente, ajudar os educandos a superar os problemas emocionais vividos no seu processo de desenvolvimento, em especial os relacionados com a adopção de comportamentos socialmente desajustados.
2 - Nos centros ou unidades especiais são desenvolvidos programas terapêuticos que visam, nomeadamente, o tratamento de educandos com distúrbios de personalidade ou com comportamentos aditivos graves para os quais as intervenções terapêuticas desenvolvidas nos restantes centros não se revelem adequadas ou suficientes.
3 - A integração de educandos nos programas referidos no número anterior depende sempre de parecer favorável do responsável clínico do centro ou unidade especial e de autorização do tribunal, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do presente Regulamento.

  Artigo 32.º
Programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente
Os programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente visam ajudar os educandos a adoptar comportamentos socialmente integrados, através de uma acção educativa específica e do treino de competências pessoais e sociais.
Na estruturação dos programas referidos no número anterior devem incluir-se matérias relacionadas com a consideração dos interesses das vítimas e com o reconhecimento dos valores protegidos pelo direito penal.

SUBSECÇÃO IV
Prémios
  Artigo 33.º
Requisitos de atribuição
1 - O centro educativo, nos termos previstos no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a educando em execução de medida de internamento ou em cumprimento de outros internamentos, pela evolução positiva no seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.
2 - Os critérios de atribuição de prémios devem ser claros e objectivos e conjugar-se com o sistema progressivo e faseado da intervenção educativa, não se confundindo com as etapas da evolução normal do educando, de acordo com o previsto no seu projecto educativo pessoal.
3 - A atribuição dos prémios deve revestir-se da solenidade e do formalismo necessários e adequados a constituir um reforço positivo especial aos educandos, através do reconhecimento geral dos méritos revelados.

  Artigo 34.º
Critérios de escolha de prémios
1 - A escolha de prémios tem como princípio orientador o estímulo que os mesmos podem efectivamente representar para os educandos, considerando as suas preferências e aspirações, tanto em aspectos pedagógicos e lúdicos como em objectos pessoais de especial significado.
2 - Os prémios traduzem-se em bens ou vantagens que o centro educativo pode efectivamente atribuir e que o educando não poderia obter por outro meio legítimo nas circunstâncias em que decorre o seu internamento.
3 - Em caso algum os prémios podem pôr em causa a decisão judicial que aplicou a medida.

SECÇÃO IV
Afectação, transferência e cessação do internamento
  Artigo 35.º
Afectação e apresentação
1 - Compete aos serviços de reinserção social, mediante solicitação do tribunal, definir o centro educativo adequado para a execução da medida aplicada, nos termos previstos nos artigos 149.º, 150.º e 152.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - A apresentação do educando no centro educativo para execução da medida de internamento ou de outros internamentos efectua-se nos termos previstos nos artigos 151.º e 153.º da Lei Tutelar Educativa, devendo, em qualquer caso, ser acompanhada de notificação judicial ou de mandado de condução que inequivocamente determine a afectação do educando àquele centro em concreto, bem como as finalidades, o regime e a duração do internamento.
3 - A apresentação referida no número anterior efectua-se nos dias úteis durante o período diurno, salvo quando se tratar de internamento para os fins previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa e as circunstâncias do caso não permitam o cumprimento daquele horário.
4 - Na situação prevista na parte final do número anterior, a apresentação é sempre precedida de comunicação ao centro educativo, pelo tribunal ou pela entidade policial competente.
5 - A cativação de lugar em centro educativo só se mantém por 30 dias contados a partir da data de admissão indicada ao tribunal pelos serviços de reinserção social.
6 - Se o educando não der entrada no centro educativo no prazo referido no número anterior, o tribunal é informado do facto pelos serviços de reinserção social, que solicitam confirmação da necessidade de reserva do lugar e, em caso afirmativo, designam outro centro educativo se a reserva inicial não se puder manter.

  Artigo 36.º
Transferências
1 - A transferência para centro educativo de regime diferente só pode ser decidida pelo tribunal, em processo de revisão da medida, nos termos dos artigos 136.º, 137.º e 139.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - A transferência para centro educativo do mesmo regime, inclusivamente para centro educativo especial, é admitida:
a) Quando ofereça vantagens significativas para o educando, nomeadamente para a sua formação escolar ou profissional;
b) Quando o educando se revele de forma grave e persistente inadaptado ao regime do centro ou da unidade em que se encontra internado.
3 - Quando se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior, os serviços de reinserção social apresentam ao tribunal proposta fundamentada de transferência, indicando o centro ou unidade para onde o educando pode ser transferido.
4 - Quando se verifique risco iminente de fuga ou quando a permanência do educando no centro ou unidade residencial onde foi colocado ponha em risco a sua vida ou integridade física, ou a vida e integridade física de outras pessoas, pode a transferência ter lugar por decisão dos serviços de reinserção social, sujeita a homologação judicial.
5 - As transferências são efectivadas pelos serviços de reinserção social e, salvo nos casos previstos no n.º 4, comunicadas previamente ao educando, aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto.
6 - No caso previsto no n.º 4, a transferência é comunicada de imediato ao tribunal e aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando.
7 - Quando se verifique fundado receio de fuga do educando ou de grave perturbação da ordem pública por ocasião da transferência, podem os serviços de reinserção social solicitar o apoio das autoridades policiais, respeitando-se o disposto no artigo 48.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 37.º
Cessação do internamento
1 - A cessação do internamento rege-se pelo disposto no artigo 158.º da Lei Tutelar Educativa.
2 - Na preparação da saída do educando por cessação do internamento, o centro educativo deve envolver os pais, representante legal ou pessoa que detenha a sua guarda, bem como, quando necessário e no respeito pelos seus direitos à preservação da dignidade e da intimidade e à reserva perante terceiros da situação de internamento, os serviços da comunidade que possam contribuir para a sua inserção na vida em comunidade.
3 - Quando os pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto de educando menor adoptem para com ele, durante o período de internamento, comportamentos que ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou não se oponham eficazmente a comportamentos dessa natureza provindos de terceiros ou do próprio menor, ou quando o educando menor careça de iniciativas processuais no âmbito do exercício ou suprimento do poder paternal, o centro educativo informa do facto, consoante o caso, a comissão de protecção ou o Ministério Público.
4 - Se a cessação da medida de internamento ocorrer em sábado, domingo ou feriado, pode a mesma ter lugar no dia útil imediatamente anterior, mediante autorização do tribunal.
5 - Se o feriado nacional for o 25 de Dezembro, o tribunal pode autorizar que a cessação ocorra no dia 23.
6 - Quando razões prementes de reinserção social o justificarem, pode a cessação da medida de internamento ser antecipada dois dias, mediante autorização do tribunal.

SECÇÃO V
Relações com a comunidade exterior
  Artigo 38.º
Socialização
1 - A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o educando e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.
2 - As autorizações de que o educando pode beneficiar para manutenção de contactos benéficos com o exterior dependem do tipo e do regime de internamento da fase em que se encontra a execução do seu projecto educativo pessoal, assim como do sentido de responsabilidade que demonstra possuir.

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