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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
SUBSECÇÃO II
Instrumentos auxiliares da intervenção
  Artigo 23.º
Modelos de suporte da intervenção técnica
Com o objectivo de garantir a qualidade e a uniformização da intervenção técnica, facilitando igualmente as tarefas de registo e de tratamento da informação, os serviços de reinserção social podem adoptar modelos normalizados, acompanhados de orientações técnicas, nomeadamente para as seguintes finalidades:
a) Informação sobre a data de acolhimento do educando e sobre o início de execução da medida;
b) Ficha de acolhimento;
c) Relatório social com avaliação psicológica;
d) Perícia sobre a personalidade;
e) Informação sobre a medida cautelar de guarda;
f) Projecto educativo pessoal;
g) Relatório de execução da medida de internamento;
h) Transferência de centro educativo;
i) Proposta de autorização de saída;
j) Participação de ausência não autorizada;
l) Participação de alterações à situação do educando;
m) Participação de ocorrências;
n) Informação sobre a data prevista para a cessação do internamento;
o) Participação da cessação do internamento;
p) Identificação e autorização de visitas;
q) Livro de registo de visitas;
r) Diário de unidade;
s) Atribuição de dinheiro de bolso e gestão do pecúlio;
t) Participação de infracção disciplinar;
u) Registo de medidas disciplinares;
v) Informação sobre a aplicação de isolamento cautelar e sobre a aplicação de medidas disciplinares.

  Artigo 24.º
Dossier individual
1 - As decisões judiciais e os documentos técnicos elaborados integram o dossier individual do educando, o qual deve estar permanentemente actualizado e organizado.
2 - O dossier individual é único para cada educando e acompanha-o em caso de transferência ou mudança de centro educativo, devendo neste caso conter uma informação síntese da evolução do seu processo educativo e da situação judicial.
3 - Exceptuam-se as situações de educandos que estejam a cumprir, simultaneamente, medida tutelar educativa e medida penal, caso em que terão dossiers distintos, embora apensados enquanto durar a intervenção tutelar educativa.
4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do educando ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.
5 - Os dossiers relativos à intervenção tutelar educativa são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitarem completarem 21 anos.

SUBSECÇÃO III
Programas educativos e terapêuticos
  Artigo 25.º
Finalidades e estrutura de programas
1 - Cada centro educativo, de acordo com a sua classificação, finalidades específicas e projecto de intervenção educativa, desenvolve um conjunto diversificado de programas educativos e terapêuticos organizados em função das necessidades dos educandos, visando a ajuda e a orientação sócio-educativa individualizada bem como a aquisição de recursos facilitadores da sua inserção na vida em comunidade.
2 - Entre outros, são desenvolvidos em centro educativo os seguintes programas:
a) De formação escolar;
b) De orientação vocacional e de formação profissional;
c) De animação sócio-cultural e desportivos;
d) De educação para a saúde e terapêuticos;
e) De satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente.
3 - A avaliação dos programas em desenvolvimento em cada centro educativo é efectuada com regularidade pelo respectivo conselho pedagógico e pelos competentes departamentos dos serviços de reinserção social, tendo em vista decidir pela sua manutenção, revisão ou substituição, de acordo com critérios de eficiência e de eficácia.

  Artigo 26.º
Actividades formativas obrigatórias
1 - No âmbito dos programas educativos e terapêuticos desenvolvidos em centro educativo, cada educando tem diariamente um conjunto de actividades formativas obrigatórias, de acordo com o seu projecto educativo pessoal e as orientações do técnico responsável pelo seu acompanhamento.
2 - A integração nos programas, bem como a organização das actividades formativas obrigatórias, deve ter em conta a idade, as características do educando, o regime e a finalidade do internamento, bem como a salvaguarda de períodos de descanso e de refeições.
3 - O período de descanso nocturno tem a duração mínima de oito horas seguidas.
4 - Durante as actividades formativas obrigatórias, o educando deve ter, pelo menos, dois períodos de recreio, tendo cada um deles duração não inferior a meia hora nem superior a uma hora.

  Artigo 27.º
Programa de formação escolar
1 - O programa de formação escolar visa, de acordo com as regras estabelecidas com o Ministério da Educação, dotar o educando de competências escolares básicas que lhe permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção na vida activa.
2 - O programa deve ajustar-se, sempre que possível, às necessidades educativas e culturais dos educandos, privilegiando a flexibilidade curricular e a articulação com os programas de orientação vocacional e de formação profissional.
3 - Para os educandos que cumpram internamentos de duração não superior a seis meses a frequência do programa normal de formação escolar pode ser substituída por actividades em sala de estudo com acompanhamento individualizado, em articulação com outras actividades que melhor se ajustem à duração da intervenção e às suas necessidades educativas e de inserção social.
4 - O Ministério da Educação estabelece regras específicas para a formação escolar em centro educativo, nomeadamente no âmbito da organização dos currículos escolares, da organização de turmas e da afectação e formação de professores.

  Artigo 28.º
Programas de animação sócio-cultural e desportivos
1 - Os programas de animação sócio-cultural e os programas desportivos constituem um complemento obrigatório dos programas de formação escolar, de orientação vocacional ou de formação profissional, privilegiando áreas diversificadas e atractivas para os educandos, que estimulem a sua criatividade e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 - Sempre que possível, ao educando deve ser permitida a opção pelos programas de animação sócio-cultural e desportivos que melhor correspondam aos seus interesses, sendo obrigatória a frequência de, pelo menos, duas actividades semanais regulares num mínimo de cinco horas, no seu conjunto.
3 - Sempre que possível, os centros educativos devem envolver instituições e voluntários da comunidade na organização e desenvolvimento dos programas de animação sócio-cultural e desportivos, bem como possibilitar a participação de outros jovens nesses programas.

  Artigo 29.º
Programas de orientação vocacional e de formação profissional
1 - Com vista à preparação dos educandos para a vida activa, os centros educativos desenvolvem programas de orientação vocacional e de formação profissional que lhes permitam suscitar ou desenvolver opções vocacionais, adquirir hábitos básicos de trabalho, desenvolver aptidões e competências e obter qualificação em áreas profissionais.
2 - A selecção dos programas deve ter em consideração as áreas de interesse mais relevantes manifestadas pelos educandos, conjugadas com as necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.
3 - Cada centro deve facultar ao educando a possibilidade de escolha da área de formação profissional que pretende frequentar, através da organização no centro de, pelo menos, dois programas diferentes ou, sendo possível, da frequência de programas no exterior.
4 - Cada centro deve dispor de um atelier polivalente que possibilite ao educando o contacto com diferentes materiais e actividades, tendo em vista, nomeadamente, o desenvolvimento de programas ou actividades de orientação vocacional.
5 - De entre o leque de escolhas possível, e de acordo com o seu projecto educativo pessoal, o educando é obrigado a frequentar actividades de orientação vocacional ou de formação profissional de duração não inferior a quinze ou trinta horas semanais, consoante frequente, ou não, o programa de formação escolar.
6 - Podem ser dispensados da frequência das actividades previstas no número anterior os educandos:
a) Com idade inferior a 14 anos;
b) Cuja saúde não lhes permita a frequência das actividades formativas;
c) Com idade superior a 16 anos que sejam autorizados a trabalhar no exterior.
7 - Para os educandos que cumpram internamentos de duração não superior a seis meses, a frequência de programas de formação profissional pode igualmente ser substituída por actividades ocupacionais e de orientação profissional que melhor se ajustem à finalidade e duração da intervenção e às suas necessidades formativas e de inserção social, em articulação com a formação escolar, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 27.º do presente Regulamento.
8 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade, directamente ou através do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, estabelece regras específicas para os programas de orientação vocacional e de formação profissional em centro educativo, nomeadamente no âmbito da organização dos cursos, da flexibilização dos requisitos de acesso aos mesmos e da afectação e formação de formadores.

  Artigo 30.º
Programas de educação para a saúde
1 - Os programas de educação para a saúde visam a sensibilização e a educação dos educandos para a importância de uma vida saudável, dotando-os de conhecimentos essenciais, nomeadamente nos domínios da higiene pessoal, dos estilos de vida, da educação sexual e da prevenção de riscos para a saúde.
2 - Os programas visam igualmente o acompanhamento clínico dos educandos, na perspectiva da prevenção e do tratamento de doenças físicas ou psíquicas.
3 - Sempre que possível e adequado, os centros devem desenvolver programas dirigidos à prevenção de comportamentos aditivos, de doenças sexualmente transmissíveis e da gravidez na adolescência.

  Artigo 31.º
Programas terapêuticos
1 - Nos centros educativos são desenvolvidos programas terapêuticos que visam, designadamente, ajudar os educandos a superar os problemas emocionais vividos no seu processo de desenvolvimento, em especial os relacionados com a adopção de comportamentos socialmente desajustados.
2 - Nos centros ou unidades especiais são desenvolvidos programas terapêuticos que visam, nomeadamente, o tratamento de educandos com distúrbios de personalidade ou com comportamentos aditivos graves para os quais as intervenções terapêuticas desenvolvidas nos restantes centros não se revelem adequadas ou suficientes.
3 - A integração de educandos nos programas referidos no número anterior depende sempre de parecer favorável do responsável clínico do centro ou unidade especial e de autorização do tribunal, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 16.º do presente Regulamento.

  Artigo 32.º
Programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente
Os programas de satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente visam ajudar os educandos a adoptar comportamentos socialmente integrados, através de uma acção educativa específica e do treino de competências pessoais e sociais.
Na estruturação dos programas referidos no número anterior devem incluir-se matérias relacionadas com a consideração dos interesses das vítimas e com o reconhecimento dos valores protegidos pelo direito penal.

SUBSECÇÃO IV
Prémios
  Artigo 33.º
Requisitos de atribuição
1 - O centro educativo, nos termos previstos no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a educando em execução de medida de internamento ou em cumprimento de outros internamentos, pela evolução positiva no seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.
2 - Os critérios de atribuição de prémios devem ser claros e objectivos e conjugar-se com o sistema progressivo e faseado da intervenção educativa, não se confundindo com as etapas da evolução normal do educando, de acordo com o previsto no seu projecto educativo pessoal.
3 - A atribuição dos prémios deve revestir-se da solenidade e do formalismo necessários e adequados a constituir um reforço positivo especial aos educandos, através do reconhecimento geral dos méritos revelados.

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