Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 18.º
Regulamento interno
1 - Com vista a garantir a convivência tranquila e ordenada e a assegurar a realização do projecto de intervenção educativa e dos programas de actividades, é obrigatória a existência em cada centro educativo de um regulamento interno que estabeleça dentro dos limites da lei e do presente Regulamento as normas do funcionamento do centro.
2 - Constituem matérias a consagrar no regulamento interno, nomeadamente, as seguintes:
a) Horários e regimes de funcionamento interno;
b) Regras para o acolhimento dos educandos, fornecimento de roupas, calçado e artigos de higiene pessoal, bem como guarda e entrega de objectos e valores pessoais;
c) Regras de contacto dos educandos com o director;
d) Regras de atribuição de prémios a educandos;
e) Normas de higiene e segurança;
f) Espaços de utilização comum e espaços reservados;
g) Regime de entradas, saídas e visitas ao centro;
h) Atribuições dos diferentes sectores do centro e formas de articulação intersectorial;
i) Ligação com a comunidade exterior;
j) Objectos pessoais cuja posse é autorizada, e em que circunstâncias.
3 - Coexistindo no mesmo centro educativo unidades residenciais diferenciadas, o regulamento interno distingue as normas de funcionamento gerais das aplicáveis a cada unidade.

  Artigo 19.º
Força vinculativa
1 - O projecto de intervenção educativa e o regulamento interno de cada centro, após aprovação pelo presidente do Instituto de Reinserção Social, vinculam os educandos e todos os profissionais que, a qualquer título, desempenhem funções no centro educativo, bem como as pessoas externas que o visitam.
2 - Compete ao director do centro diligenciar pela divulgação interna do projecto de intervenção educativa e do regulamento interno e zelar pelo seu integral cumprimento.

  Artigo 20.º
Orientações pedagógicas gerais
Com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei e no presente Regulamento, os serviços de reinserção social difundem regularmente orientações pedagógicas gerais aplicáveis a todos os centros educativos.

  Artigo 21.º
Projecto educativo pessoal
1 - A execução da medida tutelar de internamento é estruturada e desenvolvida com base no projecto educativo pessoal do educando, nos termos do artigo 164.º da Lei Tutelar Educativa e do presente Regulamento.
2 - A participação do educando na preparação e avaliação do seu projecto educativo pessoal deve ser incentivada de forma a favorecer o seu empenhamento na execução do mesmo.
3 - Os pais, o representante legal ou a pessoa que detenha a guarda de facto do educando devem ser ouvidos relativamente à preparação, modificação e execução do projecto educativo pessoal, nomeadamente quanto às actividades formativas que o educando deve frequentar e às condições de saída e de concessão de licenças de fim-de-semana e de férias, sendo-lhes dada cópia do projecto educativo pessoal e das suas alterações.

  Artigo 22.º
Execução de outros internamentos
A execução dos internamentos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa é, sempre que possível, estruturada e desenvolvida com base num plano de intervenção orientado para a aquisição de competências sociais e para a satisfação das necessidades físicas e psíquicas do educando, considerando a duração e as finalidades do internamento.

SUBSECÇÃO II
Instrumentos auxiliares da intervenção
  Artigo 23.º
Modelos de suporte da intervenção técnica
Com o objectivo de garantir a qualidade e a uniformização da intervenção técnica, facilitando igualmente as tarefas de registo e de tratamento da informação, os serviços de reinserção social podem adoptar modelos normalizados, acompanhados de orientações técnicas, nomeadamente para as seguintes finalidades:
a) Informação sobre a data de acolhimento do educando e sobre o início de execução da medida;
b) Ficha de acolhimento;
c) Relatório social com avaliação psicológica;
d) Perícia sobre a personalidade;
e) Informação sobre a medida cautelar de guarda;
f) Projecto educativo pessoal;
g) Relatório de execução da medida de internamento;
h) Transferência de centro educativo;
i) Proposta de autorização de saída;
j) Participação de ausência não autorizada;
l) Participação de alterações à situação do educando;
m) Participação de ocorrências;
n) Informação sobre a data prevista para a cessação do internamento;
o) Participação da cessação do internamento;
p) Identificação e autorização de visitas;
q) Livro de registo de visitas;
r) Diário de unidade;
s) Atribuição de dinheiro de bolso e gestão do pecúlio;
t) Participação de infracção disciplinar;
u) Registo de medidas disciplinares;
v) Informação sobre a aplicação de isolamento cautelar e sobre a aplicação de medidas disciplinares.

  Artigo 24.º
Dossier individual
1 - As decisões judiciais e os documentos técnicos elaborados integram o dossier individual do educando, o qual deve estar permanentemente actualizado e organizado.
2 - O dossier individual é único para cada educando e acompanha-o em caso de transferência ou mudança de centro educativo, devendo neste caso conter uma informação síntese da evolução do seu processo educativo e da situação judicial.
3 - Exceptuam-se as situações de educandos que estejam a cumprir, simultaneamente, medida tutelar educativa e medida penal, caso em que terão dossiers distintos, embora apensados enquanto durar a intervenção tutelar educativa.
4 - O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do educando ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.
5 - Os dossiers relativos à intervenção tutelar educativa são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitarem completarem 21 anos.

SUBSECÇÃO III
Programas educativos e terapêuticos
  Artigo 25.º
Finalidades e estrutura de programas
1 - Cada centro educativo, de acordo com a sua classificação, finalidades específicas e projecto de intervenção educativa, desenvolve um conjunto diversificado de programas educativos e terapêuticos organizados em função das necessidades dos educandos, visando a ajuda e a orientação sócio-educativa individualizada bem como a aquisição de recursos facilitadores da sua inserção na vida em comunidade.
2 - Entre outros, são desenvolvidos em centro educativo os seguintes programas:
a) De formação escolar;
b) De orientação vocacional e de formação profissional;
c) De animação sócio-cultural e desportivos;
d) De educação para a saúde e terapêuticos;
e) De satisfação de necessidades educativas específicas associadas ao comportamento delinquente.
3 - A avaliação dos programas em desenvolvimento em cada centro educativo é efectuada com regularidade pelo respectivo conselho pedagógico e pelos competentes departamentos dos serviços de reinserção social, tendo em vista decidir pela sua manutenção, revisão ou substituição, de acordo com critérios de eficiência e de eficácia.

  Artigo 26.º
Actividades formativas obrigatórias
1 - No âmbito dos programas educativos e terapêuticos desenvolvidos em centro educativo, cada educando tem diariamente um conjunto de actividades formativas obrigatórias, de acordo com o seu projecto educativo pessoal e as orientações do técnico responsável pelo seu acompanhamento.
2 - A integração nos programas, bem como a organização das actividades formativas obrigatórias, deve ter em conta a idade, as características do educando, o regime e a finalidade do internamento, bem como a salvaguarda de períodos de descanso e de refeições.
3 - O período de descanso nocturno tem a duração mínima de oito horas seguidas.
4 - Durante as actividades formativas obrigatórias, o educando deve ter, pelo menos, dois períodos de recreio, tendo cada um deles duração não inferior a meia hora nem superior a uma hora.

  Artigo 27.º
Programa de formação escolar
1 - O programa de formação escolar visa, de acordo com as regras estabelecidas com o Ministério da Educação, dotar o educando de competências escolares básicas que lhe permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção na vida activa.
2 - O programa deve ajustar-se, sempre que possível, às necessidades educativas e culturais dos educandos, privilegiando a flexibilidade curricular e a articulação com os programas de orientação vocacional e de formação profissional.
3 - Para os educandos que cumpram internamentos de duração não superior a seis meses a frequência do programa normal de formação escolar pode ser substituída por actividades em sala de estudo com acompanhamento individualizado, em articulação com outras actividades que melhor se ajustem à duração da intervenção e às suas necessidades educativas e de inserção social.
4 - O Ministério da Educação estabelece regras específicas para a formação escolar em centro educativo, nomeadamente no âmbito da organização dos currículos escolares, da organização de turmas e da afectação e formação de professores.

  Artigo 28.º
Programas de animação sócio-cultural e desportivos
1 - Os programas de animação sócio-cultural e os programas desportivos constituem um complemento obrigatório dos programas de formação escolar, de orientação vocacional ou de formação profissional, privilegiando áreas diversificadas e atractivas para os educandos, que estimulem a sua criatividade e o desenvolvimento das suas aptidões.
2 - Sempre que possível, ao educando deve ser permitida a opção pelos programas de animação sócio-cultural e desportivos que melhor correspondam aos seus interesses, sendo obrigatória a frequência de, pelo menos, duas actividades semanais regulares num mínimo de cinco horas, no seu conjunto.
3 - Sempre que possível, os centros educativos devem envolver instituições e voluntários da comunidade na organização e desenvolvimento dos programas de animação sócio-cultural e desportivos, bem como possibilitar a participação de outros jovens nesses programas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa