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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 11.º
Lotação
1 - A lotação das unidades residenciais depende, para além das condições físicas e dos meios humanos disponíveis, do regime de execução a que se destina.
2 - Para cada unidade residencial são fixadas as seguintes lotações máximas:
a) Unidades de regime aberto - 14 lugares;
b) Unidades de regime semiaberto - 12 lugares;
c) Unidades de regime fechado - 10 lugares;
d) Unidades especiais - 10 lugares.

SECÇÃO II
Regimes de execução
  Artigo 12.º
Diferenciação e faseamento
1 - Os regimes de execução do internamento são fixados pelo tribunal e diferenciam-se pelo grau de limitação da liberdade e da autonomia dos educandos, designadamente na relação com o meio exterior.
2 - Em cada regime de execução, a intervenção desenvolve-se por fases progressivas, as quais são definidas no projecto de intervenção educativa de cada centro e possibilitam ao educando, de acordo com o grau de cumprimento do seu projecto educativo pessoal, adquirir maior liberdade e autonomia.
3 - O incumprimento dos objectivos subjacentes a uma determinada fase pode determinar a regressão do educando dentro do mesmo regime, ou, sendo caso disso, a proposta ao tribunal com vista à revisão da medida.

  Artigo 13.º
Regime aberto
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime aberto os educandos residem e são educados no estabelecimento mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal.
2 - As possibilidades de frequência de actividades no exterior dependem das efectivas oportunidades existentes no meio social, considerando as necessidades educativas específicas do educando, a fase do seu projecto educativo pessoal e o grau de responsabilização que consegue assumir.
3 - As saídas sem acompanhamento, para frequência de actividades no exterior, bem como para passar férias ou fins-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, são autorizadas de forma gradual, de acordo com a evolução do projecto educativo pessoal do educando, podendo-lhe ser fixadas obrigações a cumprir durante o período de saída.

  Artigo 14.º
Regime semiaberto
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime semiaberto os educandos residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal.
2 - As saídas para frequência de actividades no exterior são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa e estão condicionadas à avaliação contínua e rigorosa do grau de adesão do educando ao seu projecto educativo pessoal e ao cumprimento das normas e orientações que lhe são fixadas, considerando a duração e as finalidades específicas da medida aplicada.
3 - Registando-se uma evolução favorável do seu projecto educativo pessoal, os educandos podem ser autorizados a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas, podendo-lhes ser fixadas obrigações a cumprir nesses períodos.

  Artigo 15.º
Regime fechado
1 - Nos centros educativos ou unidades residenciais de regime fechado os educandos residem, são educados e frequentam actividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento.
2 - Com vista à minimização dos efeitos decorrentes do regime fechado, o centro educativo deve proporcionar ao educando diferentes opções de actividades formativas, desportivas e de tempos livres, fazendo intervir, sempre que possível, elementos da comunidade na animação dessas actividades.
3 - O apoio psicológico e terapêutico individualizado deve ser intensificado neste regime, por forma a ajudar os educandos a ultrapassar as dificuldades pessoais e sociais que apresentam, nomeadamente as que motivaram a aplicação do regime fechado.
4 - As saídas são estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, satisfação de necessidades de saúde ou outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais, são sempre acompanhadas por funcionários do centro, limitadas ao tempo mínimo indispensável e precedidas de autorização escrita do director do centro.
5 - Em fase avançada de execução do projecto educativo pessoal e verificando-se condições que permitam experimentar uma flexibilização do regime com vista a avaliar da possibilidade de revisão da medida, podem os educandos ser autorizados pelo tribunal a sair, sem acompanhamento, por períodos limitados, mediante proposta fundamentada do director do centro.

  Artigo 16.º
Centros ou unidades especiais
1 - Os centros educativos ou unidades residenciais especiais caracterizam-se pelo desenvolvimento de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas, nomeadamente no domínio da saúde ou decorrentes do tipo de comportamento delinquente.
2 - A integração do educando num centro ou unidade especial é sempre autorizada pelo tribunal, mediante proposta fundamentada dos serviços de reinserção social, a qual é acompanhada de um plano específico de intervenção, com indicação dos objectivos a atingir, da duração e fases do plano e das modificações que o mesmo implica relativamente ao regime de internamento que foi aplicado ao educando.
3 - O período de internamento em unidade especial não pode determinar restrições à liberdade e autonomia do educando superiores às correspondentes ao regime de execução da medida aplicada, nem ter lugar por período que exceda a duração da medida aplicada, podendo consistir numa fase da respectiva execução.
4 - Em situação de crise que exija urgente intervenção terapêutica especializada, podem os serviços de reinserção social transferir provisoriamente o educando para centro ou unidade especial adequada, solicitando ao tribunal a ratificação da decisão no prazo máximo de quarenta e oito horas.

SECÇÃO III
Organização da intervenção educativa
SUBSECÇÃO I
Instrumentos fundamentais da intervenção
  Artigo 17.º
Projecto de intervenção educativa
1 - A actividade de cada centro, em função da sua classificação, das unidades residenciais de que dispõe e dos programas e métodos pedagógicos que adopta, concretiza-se no projecto de intervenção educativa do centro.
2 - O projecto de intervenção educativa especifica, sempre que possível, a programação faseada da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, dentro dos limites fixados pela lei e pelo presente Regulamento e de harmonia com o regulamento interno.

  Artigo 18.º
Regulamento interno
1 - Com vista a garantir a convivência tranquila e ordenada e a assegurar a realização do projecto de intervenção educativa e dos programas de actividades, é obrigatória a existência em cada centro educativo de um regulamento interno que estabeleça dentro dos limites da lei e do presente Regulamento as normas do funcionamento do centro.
2 - Constituem matérias a consagrar no regulamento interno, nomeadamente, as seguintes:
a) Horários e regimes de funcionamento interno;
b) Regras para o acolhimento dos educandos, fornecimento de roupas, calçado e artigos de higiene pessoal, bem como guarda e entrega de objectos e valores pessoais;
c) Regras de contacto dos educandos com o director;
d) Regras de atribuição de prémios a educandos;
e) Normas de higiene e segurança;
f) Espaços de utilização comum e espaços reservados;
g) Regime de entradas, saídas e visitas ao centro;
h) Atribuições dos diferentes sectores do centro e formas de articulação intersectorial;
i) Ligação com a comunidade exterior;
j) Objectos pessoais cuja posse é autorizada, e em que circunstâncias.
3 - Coexistindo no mesmo centro educativo unidades residenciais diferenciadas, o regulamento interno distingue as normas de funcionamento gerais das aplicáveis a cada unidade.

  Artigo 19.º
Força vinculativa
1 - O projecto de intervenção educativa e o regulamento interno de cada centro, após aprovação pelo presidente do Instituto de Reinserção Social, vinculam os educandos e todos os profissionais que, a qualquer título, desempenhem funções no centro educativo, bem como as pessoas externas que o visitam.
2 - Compete ao director do centro diligenciar pela divulgação interna do projecto de intervenção educativa e do regulamento interno e zelar pelo seu integral cumprimento.

  Artigo 20.º
Orientações pedagógicas gerais
Com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei e no presente Regulamento, os serviços de reinserção social difundem regularmente orientações pedagógicas gerais aplicáveis a todos os centros educativos.

  Artigo 21.º
Projecto educativo pessoal
1 - A execução da medida tutelar de internamento é estruturada e desenvolvida com base no projecto educativo pessoal do educando, nos termos do artigo 164.º da Lei Tutelar Educativa e do presente Regulamento.
2 - A participação do educando na preparação e avaliação do seu projecto educativo pessoal deve ser incentivada de forma a favorecer o seu empenhamento na execução do mesmo.
3 - Os pais, o representante legal ou a pessoa que detenha a guarda de facto do educando devem ser ouvidos relativamente à preparação, modificação e execução do projecto educativo pessoal, nomeadamente quanto às actividades formativas que o educando deve frequentar e às condições de saída e de concessão de licenças de fim-de-semana e de férias, sendo-lhes dada cópia do projecto educativo pessoal e das suas alterações.

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