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  DL n.º 323-D/2000, de 20 de Dezembro
  REGULAMENTO GERAL E DISCIPLINAR DOS CENTROS EDUCATIVOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos

_____________________
  Artigo 2.º
Princípios orientadores
1 - A intervenção em centro educativo subordina-se ao princípio de que o educando é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.
2 - Os programas e métodos pedagógicos e terapêuticos utilizados em centro educativo subordinam-se ao princípio da adequação, considerando a finalidade e a duração do internamento e as necessidades do educando, nomeadamente ao nível do seu desenvolvimento pessoal e social e do reforço do seu sentido de responsabilidade.

  Artigo 3.º
Dos educandos
Para efeitos do presente diploma, consideram-se educandos os menores e jovens internados em centro educativo, em cumprimento de decisões judiciais.

  Artigo 4.º
Direitos e deveres dos educandos
Os educandos internados em centro educativo gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos artigos 171.º, 172.º e 174.º a 176.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 5.º
Informação sobre direitos e deveres
1 - No mais curto espaço de tempo possível após o acolhimento, o centro educativo disponibiliza ao educando informação completa e esclarecedora sobre os seus direitos e deveres, incluindo as formas do seu exercício e as consequências do incumprimento dos deveres.
2 - A informação referida no número anterior é igualmente disponibilizada aos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto do educando.

  Artigo 6.º
Direitos dos pais ou representante legal
Os pais ou o representante legal tem os direitos previstos no artigo 173.º da Lei Tutelar Educativa.

  Artigo 7.º
Dever de colaboração dos pais, representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto
Aos pais, ao representante legal ou pessoa que detenha a guarda de facto incumbe o dever de colaboração com o centro educativo, nomeadamente:
a) Apresentando o educando no centro educativo, na data e hora fixadas pelo tribunal, na sequência da aplicação de medida a ser executada em regime aberto ou semiaberto;
b) Ajudando o educando a compreender e a acatar a decisão judicial que lhe impõe o internamento bem como as leis, os regulamentos e as orientações em vigor no centro educativo;
c) Prestando ao centro educativo as informações que lhe sejam solicitadas, designadamente para efeitos de elaboração de relatórios e perícias solicitadas pelo tribunal, bem como para a estruturação do projecto educativo pessoal;
d) Avisando imediatamente o centro das ocorrências relevantes para o processo educativo e para a saúde e estabilidade emocional do educando;
e) Cumprindo as regras do centro educativo relativas a visitas e contactos com o educando;
f) Colaborando com o centro educativo durante as saídas autorizadas do educando, zelando pelo cumprimento das orientações impostas e, sempre que possível e adequado à execução do projecto educativo pessoal, acompanhando-o na saída e no regresso, nos dias e horas fixados;
g) Responsabilizando-se por eventuais danos causados pelo educando quando este esteja à sua guarda durante os períodos de saída autorizada;
h) Colaborando com o centro educativo e as autoridades policiais na recondução do educando quando este se encontre em situação de ausência não autorizada.

CAPÍTULO II
Os centros educativos
SECÇÃO I
Natureza, finalidades, competência e criação
  Artigo 8.º
Natureza e finalidades
1 - Os centros educativos são estabelecimentos integrados na estrutura orgânica do Instituto de Reinserção Social.
2 - Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:
a) À execução da medida tutelar de internamento;
b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade, quando incumba aos serviços de reinserção social;
d) Ao cumprimento da detenção;
e) Ao internamento em fins-de-semana.
3 - Para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, o Instituto de Reinserção Social pode, através de acordo de cooperação, confiar a gestão de centros educativos a entidades particulares sem fins lucrativos.
4 - Na situação prevista no número anterior, o Instituto de Reinserção Social mantém a responsabilidade pelo acompanhamento da execução das medidas, nomeadamente através da afectação de uma equipa técnica.

  Artigo 9.º
Competência
Aos centros educativos compete assegurar, mediante o desenvolvimento de métodos e programas adequados, a execução de decisões judiciais que apliquem as medidas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

  Artigo 10.º
Criação e classificação
1 - Os centros educativos são criados por acto legislativo ou regulamentar do Governo.
2 - Quanto ao regime de execução das medidas de internamento e grau de abertura ao exterior, os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados.
3 - Os centros educativos, sem prejuízo de regime previsto no número anterior, podem ainda classificar-se em especiais, quando se destinem ao desenvolvimento de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas, nomeadamente no domínio da saúde ou decorrentes do tipo de comportamento delinquente.
4 - Podem coexistir no mesmo centro educativo unidades residenciais diferenciadas em função do regime de execução, das medidas ou em função de projectos de intervenção educativa e terapêutica especialmente orientados para grupos de educandos com necessidades específicas.
5 - O acto de criação dos centros educativos especifica, para cada centro educativo, o número e o tipo de unidades residenciais que o compõem, bem como a respectiva lotação.

  Artigo 11.º
Lotação
1 - A lotação das unidades residenciais depende, para além das condições físicas e dos meios humanos disponíveis, do regime de execução a que se destina.
2 - Para cada unidade residencial são fixadas as seguintes lotações máximas:
a) Unidades de regime aberto - 14 lugares;
b) Unidades de regime semiaberto - 12 lugares;
c) Unidades de regime fechado - 10 lugares;
d) Unidades especiais - 10 lugares.

SECÇÃO II
Regimes de execução
  Artigo 12.º
Diferenciação e faseamento
1 - Os regimes de execução do internamento são fixados pelo tribunal e diferenciam-se pelo grau de limitação da liberdade e da autonomia dos educandos, designadamente na relação com o meio exterior.
2 - Em cada regime de execução, a intervenção desenvolve-se por fases progressivas, as quais são definidas no projecto de intervenção educativa de cada centro e possibilitam ao educando, de acordo com o grau de cumprimento do seu projecto educativo pessoal, adquirir maior liberdade e autonomia.
3 - O incumprimento dos objectivos subjacentes a uma determinada fase pode determinar a regressão do educando dentro do mesmo regime, ou, sendo caso disso, a proposta ao tribunal com vista à revisão da medida.

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