DL n.º 88/2004, de 20 de Abril |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos ban _____________________ |
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Artigo 7.º Informação a divulgar no anexo às contas |
1 - Sempre que tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros nas contas consolidadas, o anexo às contas deve conter as seguintes informações:
a) No caso de o justo valor ter sido determinado em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, os principais pressupostos subjacentes aos modelos e às técnicas de avaliação;
b) Por cada classe de instrumentos financeiros, o justo valor, as variações de valor consideradas nas rubricas da demonstração de resultados e as variações consideradas na rubrica 'Ajustamentos de justo valor';
c) Para cada classe de instrumentos financeiros derivados, informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos, nomeadamente as principais modalidades e as condições que possam afectar o montante, o calendário e o grau de certeza dos fluxos de caixa futuros;
d) Um quadro que discrimine os movimentos ocorridos na rubrica 'Ajustamentos de justo valor' durante o exercício.
2 - Sempre que não tenha sido aplicada a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros devem ser prestadas as seguintes informações no anexo às contas consolidadas e individuais:
a) Para cada classe de instrumentos financeiros derivados:
i) O justo valor dos instrumentos, caso esse valor possa ser determinado por qualquer dos métodos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
ii) Informações sobre o volume e a natureza dos instrumentos;
b) Para as imobilizações financeiras abrangidas pelo artigo 2.º e cujo valor contabilístico é superior ao seu justo valor:
i) O valor contabilístico e o justo valor dos activos em questão, quer considerados isoladamente quer agrupados de forma adequada;
ii) As razões que motivaram a não redução do valor contabilístico. |
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