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  DL n.º 88/2004, de 20 de Abril
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa às regras de valorimetria aplicáveis às contas individuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos ban
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  Artigo 4.º
Justo valor
1 - O justo valor referido no artigo 2.º do presente diploma é determinado por referência:
a) A um valor de mercado, relativamente aos instrumentos financeiros para os quais possa ser facilmente identificado um mercado fiável;
b) Aos componentes dos instrumentos financeiros ou a um instrumento semelhante, quando o valor de mercado não puder ser identificado facilmente; ou
c) A um valor resultante de modelos e técnicas de avaliação geralmente aceites, para os instrumentos financeiros para os quais não possa ser facilmente identificado um mercado fiável, devendo esses modelos ou técnicas de avaliação assegurar uma aproximação razoável ao valor de mercado.
2 - Os instrumentos financeiros que não podem ser mensurados de forma fiável por nenhum dos métodos descritos no n.º 1 devem ser avaliados de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos em instruções do Banco de Portugal ou pelo POC, conforme as entidades estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou adoptem o POC, respectivamente.

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