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  DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas cons
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  Artigo 12.º
Extensão a outras entidades
1 - As entidades obrigadas a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade que não sejam abrangidas pelo disposto no artigo 11.º podem optar por elaborar as respectivas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, a partir do exercício que se inicie em 2005, desde que as suas demonstrações financeiras sejam objecto de certificação legal de contas.
2 - As entidades obrigadas a aplicar o Plano Oficial de Contabilidade incluídas no âmbito da consolidação, quer as entidades abrangidas pelo artigo 11.º quer as que exerçam a opção prevista no número anterior, podem optar por elaborar as respectivas contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, desde que as suas demonstrações financeiras sejam objecto de certificação legal de contas.
3 - As opções referidas nos números anteriores têm carácter integral e definitivo.
4 - O carácter definitivo referido no número anterior não se aplica às entidades que, tendo optado pela aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, estejam incluídas no âmbito da consolidação de entidades que não as adoptem.

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