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  DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas cons
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) Bancos;
b) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
c) Caixa Económica Montepio Geral;
d) ...
e) Instituições financeiras de crédito;
f) Sociedades de investimento;
g) Sociedades de locação financeira;
h) Sociedades de factoring;
i) Sociedades financeiras para aquisições a crédito;
j) Sociedades financeiras de corretagem;
l) Sociedade cuja actividade, exclusiva ou principal, consista em tomar ou deter participações, nomeadamente sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), quando controlem, directa ou indirectamente, uma instituição do tipo das indicadas nas alíneas precedentes.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Puder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
g) Gerir essa empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.
Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior n.º 5.)
2 - Sem prejuízo do número precedente, não podem ser excluídas da consolidação as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas de outros países, bem como as que, não obedecendo a este critério, desenvolvam uma actividade complementar ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação, designadamente empresas de prestação de serviços informáticos e empresas de gestão de imóveis.
3 - ...
4 - ...
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - Quando a empresa excluída por força da alínea c) do n.º 1 for uma instituição de crédito e a referida detenção temporária das acções for motivada por uma operação de assistência financeira, destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais devem ser anexadas às contas consolidadas das quais a referida empresa foi excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de assistência financeira.'

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