Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 158/2009, de 13/07)
     - 3ª versão (DL n.º 237/2008, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas cons
_____________________
  Artigo 2.º
Provisões
1 - As provisões têm por objecto cobrir as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
2 - As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo.
3 - O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades.
4 - Para efeitos do regime contabilístico aplicável às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, o conceito de 'provisões' constante do presente artigo corresponde ao de 'Provisões para outros riscos e encargos' constante da rubrica E do 'Passivo' do balanço que integra o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, título que é substituído por 'Outras provisões'.
5 - Para efeitos do regime contabilístico aplicável às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, o conceito de 'provisões' constante do presente artigo corresponde ao de 'Provisões para riscos e encargos' constante da rubrica 6 do 'Passivo' do balanço que integra o Plano de Contas para o Sistema Bancário, título que é substituído pelo termo 'Provisões'.
6 - Em aviso ou instrução do Banco de Portugal e por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal serão efectuadas as necessárias alterações aos respectivos normativos prudenciais e contabilísticos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa