DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro |
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SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas cons _____________________ |
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Artigo 2.º Provisões |
1 - As provisões têm por objecto cobrir as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
2 - As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo.
3 - O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades.
4 - Para efeitos do regime contabilístico aplicável às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, o conceito de 'provisões' constante do presente artigo corresponde ao de 'Provisões para outros riscos e encargos' constante da rubrica E do 'Passivo' do balanço que integra o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, título que é substituído por 'Outras provisões'.
5 - Para efeitos do regime contabilístico aplicável às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, o conceito de 'provisões' constante do presente artigo corresponde ao de 'Provisões para riscos e encargos' constante da rubrica 6 do 'Passivo' do balanço que integra o Plano de Contas para o Sistema Bancário, título que é substituído pelo termo 'Provisões'.
6 - Em aviso ou instrução do Banco de Portugal e por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal serão efectuadas as necessárias alterações aos respectivos normativos prudenciais e contabilísticos. |
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