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  DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 158/2009, de 13/07
   - DL n.º 237/2008, de 15/12
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 158/2009, de 13/07)
     - 3ª versão (DL n.º 237/2008, de 15/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 35/2005, de 17/02)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas cons
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O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, e visa assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio de 2002.
Com o objectivo de criar um quadro jurídico integrado no novo regime contabilístico de origem comunitária, estabelece-se ainda a possibilidade, prevista no Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativa à aplicação das NIC às entidades sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade (POC) e às entidades que, nas restantes situações, tenham contas consolidadas, bem como, no que se refere às contas individuais, quando as entidades estejam incluídas no âmbito de sociedades que já elaborem as suas contas consolidadas de acordo com as NIC.
Quanto à Directiva n.º 2003/51/CE, também designada por Directiva da Modernização Contabilística, encontra-se no seguimento da estratégia gizada no mencionado Regulamento n.º 1606/2002.
Tendo em conta que as contas anuais e consolidadas das sociedades não abrangidas pelas NIC continuarão a basear-se no direito nacional resultante da transposição das directivas comunitárias, enquanto fonte primária dos requisitos contabilísticos a respeitar, é importante assegurar a igualdade das condições de concorrência relativamente às sociedades que apliquem as NIC.
Por outro lado, cumpre salientar que o relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão são elementos importantes de relato financeiro.
Nestes termos, há que exigir que estes apresentem uma exposição fiel da evolução dos negócios da sociedade e da sua posição.
Adicionalmente, pretende-se assegurar uma maior coerência na elaboração e apresentação do documento de certificação legal das contas, introduzindo, no respectivo formato e conteúdo, alterações consentâneas com as melhores práticas actuais a nível internacional.
Com a transposição da Directiva n.º 2003/51/CE são alterados os Decretos-Leis n.os 238/91, de 2 de Julho, 36/92, de 28 de Março, e 147/94, de 25 de Maio, relativos à obrigatoriedade de consolidação de contas para, respectivamente, as entidades que adoptem o POC, as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e as sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Nesse contexto, aproveitou-se a oportunidade para introduzir outras alterações no Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março. Em primeiro lugar, procede-se à harmonização da tipologia constante do n.º 1 do artigo 2.º com a nova tipologia constante do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; em segundo lugar, procede-se à inclusão da Caixa Económica Montepio Geral no elenco das empresas que são obrigadas a elaborar contas consolidadas.
O presente diploma altera ainda o regime contabilístico aplicável às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, em consonância com o regime já previsto no Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que veio permitir às sociedades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e às que adoptem o POC a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros por elas detidos.
Tendo em vista a necessidade de acautelar os eventuais impactes em termos de receita fiscal decorrentes da adopção das NIC, o presente diploma prevê, relativamente às contas individuais, a obrigatoriedade de manter a contabilidade organizada de acordo com as normas contabilísticas nacionais e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
No que concerne às empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, entende-se que, dada a sua especificidade, deve ser conferida às respectivas autoridades de supervisão a competência para estabelecerem o âmbito de aplicação das NIC, em consonância, aliás, com a filosofia que tem vindo a ser seguida em matéria de emissão das normas contabilísticas aplicáveis a estas empresas.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Normalização Contabilística, o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, e visa assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade, em vigor desde 1 de Maio de 2002.

  Artigo 2.º
Provisões
1 - As provisões têm por objecto cobrir as responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço sejam de ocorrência provável ou certa, mas incertas quanto ao seu valor ou data de ocorrência.
2 - As provisões não podem ter por objecto corrigir os valores dos elementos do activo.
3 - O montante das provisões não pode ultrapassar as necessidades.
4 - Para efeitos do regime contabilístico aplicável às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, o conceito de 'provisões' constante do presente artigo corresponde ao de 'Provisões para outros riscos e encargos' constante da rubrica E do 'Passivo' do balanço que integra o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, título que é substituído por 'Outras provisões'.
5 - Para efeitos do regime contabilístico aplicável às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, o conceito de 'provisões' constante do presente artigo corresponde ao de 'Provisões para riscos e encargos' constante da rubrica 6 do 'Passivo' do balanço que integra o Plano de Contas para o Sistema Bancário, título que é substituído pelo termo 'Provisões'.
6 - Em aviso ou instrução do Banco de Portugal e por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal serão efectuadas as necessárias alterações aos respectivos normativos prudenciais e contabilísticos.

  Artigo 3.º
Princípio da prudência
1 - Para efeitos de observância do princípio da prudência consagrado no Plano de Contas para o Sistema Bancário, no Plano de Contas para as Empresas de Seguros e no Plano Oficial de Contabilidade, devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado.
2 - Devem, igualmente, ser tidas em conta todas as responsabilidades previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é elaborado.

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 158/2009, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 35/2005, de 17/02

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) Bancos;
b) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
c) Caixa Económica Montepio Geral;
d) ...
e) Instituições financeiras de crédito;
f) Sociedades de investimento;
g) Sociedades de locação financeira;
h) Sociedades de factoring;
i) Sociedades financeiras para aquisições a crédito;
j) Sociedades financeiras de corretagem;
l) Sociedade cuja actividade, exclusiva ou principal, consista em tomar ou deter participações, nomeadamente sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), quando controlem, directa ou indirectamente, uma instituição do tipo das indicadas nas alíneas precedentes.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Puder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
g) Gerir essa empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.
Artigo 5.º
[...]
1 - (Anterior n.º 5.)
2 - Sem prejuízo do número precedente, não podem ser excluídas da consolidação as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou de entidades de supervisão homólogas de outros países, bem como as que, não obedecendo a este critério, desenvolvam uma actividade complementar ou auxiliar da empresa-mãe ou de filiais incluídas na consolidação, designadamente empresas de prestação de serviços informáticos e empresas de gestão de imóveis.
3 - ...
4 - ...
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - Quando a empresa excluída por força da alínea c) do n.º 1 for uma instituição de crédito e a referida detenção temporária das acções for motivada por uma operação de assistência financeira, destinada ao seu saneamento ou à sua viabilização, as respectivas contas anuais devem ser anexadas às contas consolidadas das quais a referida empresa foi excluída, devendo ser dada no anexo informação adicional relativa à natureza e aos termos da operação de assistência financeira.'

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Puder exercer, ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre essa empresa;
g) Gerir essa empresa como se ambas constituíssem uma única entidade.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O presente artigo não é aplicável a sociedades cujos valores mobiliários sejam admitidos, ou estejam em processo de vir a ser admitidos, à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado membro na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/22/CEE.
Artigo 5.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
7 - ...'

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