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  DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas cons
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O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, e visa assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), em vigor desde 1 de Maio de 2002.
Com o objectivo de criar um quadro jurídico integrado no novo regime contabilístico de origem comunitária, estabelece-se ainda a possibilidade, prevista no Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, relativa à aplicação das NIC às entidades sujeitas ao Plano Oficial de Contabilidade (POC) e às entidades que, nas restantes situações, tenham contas consolidadas, bem como, no que se refere às contas individuais, quando as entidades estejam incluídas no âmbito de sociedades que já elaborem as suas contas consolidadas de acordo com as NIC.
Quanto à Directiva n.º 2003/51/CE, também designada por Directiva da Modernização Contabilística, encontra-se no seguimento da estratégia gizada no mencionado Regulamento n.º 1606/2002.
Tendo em conta que as contas anuais e consolidadas das sociedades não abrangidas pelas NIC continuarão a basear-se no direito nacional resultante da transposição das directivas comunitárias, enquanto fonte primária dos requisitos contabilísticos a respeitar, é importante assegurar a igualdade das condições de concorrência relativamente às sociedades que apliquem as NIC.
Por outro lado, cumpre salientar que o relatório de gestão e o relatório consolidado de gestão são elementos importantes de relato financeiro.
Nestes termos, há que exigir que estes apresentem uma exposição fiel da evolução dos negócios da sociedade e da sua posição.
Adicionalmente, pretende-se assegurar uma maior coerência na elaboração e apresentação do documento de certificação legal das contas, introduzindo, no respectivo formato e conteúdo, alterações consentâneas com as melhores práticas actuais a nível internacional.
Com a transposição da Directiva n.º 2003/51/CE são alterados os Decretos-Leis n.os 238/91, de 2 de Julho, 36/92, de 28 de Março, e 147/94, de 25 de Maio, relativos à obrigatoriedade de consolidação de contas para, respectivamente, as entidades que adoptem o POC, as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e as sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Nesse contexto, aproveitou-se a oportunidade para introduzir outras alterações no Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março. Em primeiro lugar, procede-se à harmonização da tipologia constante do n.º 1 do artigo 2.º com a nova tipologia constante do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; em segundo lugar, procede-se à inclusão da Caixa Económica Montepio Geral no elenco das empresas que são obrigadas a elaborar contas consolidadas.
O presente diploma altera ainda o regime contabilístico aplicável às sociedades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, em consonância com o regime já previsto no Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, que veio permitir às sociedades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e às que adoptem o POC a valorização pelo justo valor dos instrumentos financeiros por elas detidos.
Tendo em vista a necessidade de acautelar os eventuais impactes em termos de receita fiscal decorrentes da adopção das NIC, o presente diploma prevê, relativamente às contas individuais, a obrigatoriedade de manter a contabilidade organizada de acordo com as normas contabilísticas nacionais e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade.
No que concerne às empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, entende-se que, dada a sua especificidade, deve ser conferida às respectivas autoridades de supervisão a competência para estabelecerem o âmbito de aplicação das NIC, em consonância, aliás, com a filosofia que tem vindo a ser seguida em matéria de emissão das normas contabilísticas aplicáveis a estas empresas.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão de Normalização Contabilística, o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, e visa assegurar a coerência entre a legislação contabilística comunitária e as Normas Internacionais de Contabilidade, em vigor desde 1 de Maio de 2002.

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