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  Lei n.º 44/96, de 03 de Setembro
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SUMÁRIO
Cria 50 tribunais de turno (e altera o Estatuto dos Magistrados Judiciais)
_____________________

Cria 50 tribunais de turno
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea l), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro
O artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 90.º
Serviço urgente
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 - Para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados podem ser criados tribunais de turno.
3 - A organização dos turnos referidos no n.º 1 e a designação dos magistrados que devam exercer funções nos tribunais de turno competem, conforme os casos, ao presidente da relação ou ao procurador-geral-adjunto no distrito judicial.
4 - A organização e a designação referidas no número anterior são precedidas de audição dos magistrados e concluídas, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

  Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
1 - Os artigos 9.º e 23.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:


Consultar a Lei 21/85, de 30 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

2 - É aplicável, relativamente aos artigos 9.º e 23.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhes foi conferida pelo número anterior, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio.

  Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho
1 - Os artigos 22.º e 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 22.º
Turnos de férias judiciais
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, em cada círculo judicial organizam-se um ou mais turnos, que funcionam nos tribunais competentes para assegurar o serviço em causa, sendo abrangidos os magistrados que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo.
2 - Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:
a) Juízes das varas cíveis;
b) Juízes dos juízos cíveis, do tribunal de pequena instância cível e do tribunal marítimo;
c) Juízes do tribunal do trabalho;
d) Juízes do tribunal de família e do tribunal de menores;
e) Juízes das varas criminais;
f) Juízes dos juízos criminais, do tribunal de pequena instância criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução das penas.
Artigo 22.º-A
Tribunais de turno
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, são criados os tribunais de turno constantes do mapa X anexo ao presente diploma.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o tribunal de turno instala-se, em regime de rotatividade, em qualquer das comarcas por ele abrangidas nos termos do mapa referido no número anterior e pela ordem alfabética nele constante.
3 - Em cada comarca, o tribunal de turno instala-se no 1.º juízo do tribunal normalmente competente para a execução do serviço urgente em razão do qual o tribunal de turno foi criado.
4 - Quando na comarca tenham sede vários tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente, a instalação do tribunal de turno tem lugar no 1.º juízo daquele em cuja competência caiba a preparação e o julgamento, em matéria crime, das causas a que corresponda a forma de processo sumário.
5 - A rotatividade prevista no n.º 2 toma em consideração a totalidade dos juízos que compõem os tribunais com sede em cada comarca.
6 - O Tribunal de Turno do Porto instala-se no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
7 - O Ministro da Justiça faz publicar na 2.ª série do Diário da República aviso que dê concretização ao regime previsto nos n.os 2 a 5.'
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, os artigos 22.º-B e 22.º-C, com a seguinte redacção:
'Artigo 22.º-B
Magistrados dos tribunais de turno
1 - São abrangidos para efeitos de prestação de serviço em cada tribunal de turno os magistrados que exerçam funções nos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno.
2 - A designação referida nos n.os 3 e 4 do artigo 90.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, recai, sempre que possível, sobre os magistrados que exerçam funções no tribunal onde se encontre instalado o tribunal de turno.
3 - Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, das entidades competentes são designados, por cada dia e por cada tribunal de turno:
a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro juízes e quatro magistrados do Ministério Público;
b) Que abranja a comarca de Lisboa, três juízes e três magistrados do Ministério Público;
c) Que abranja as restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.
4 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
5 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
Artigo 22.º-C
Competência e funcionamento dos tribunais de turno
1 - Cada tribunal de turno tem competência territorial idêntica à dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente que tenham sede em qualquer das comarcas por ele abrangidas, independentemente do âmbito territorial da comarca e do tribunal onde se encontre instalado.
2 - Compete à Ordem dos Advogados tomar as medidas adequadas a assegurar o exercício do direito de defesa.
3 - As pessoas residentes fora da comarca em que se encontre instalado o tribunal de turno que intervenham em acto processual têm direito ao pagamento das despesas respectivas pelo tribunal referido na parte final do n.º 5, de harmonia com as leis de processo e de custas.
4 - A duração diária do serviço no tribunal de turno coincide com a do funcionamento das secretarias, devendo prolongar-se para completa execução do serviço que se encontre em curso.
5 - No primeiro dia útil subsequente, a secretaria do tribunal onde se encontrou instalado o tribunal de turno remete ao tribunal normalmente competente o expediente relativo ao serviço executado.

  Artigo 4.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro
1 - Os artigos 3.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhes foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, 364/93, de 22 de Outubro, e 167/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 3.º
Horário de funcionamento
1 - Sem prejuízo da instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo e do encerramento ao público uma hora antes do termo do horário diário, as secretarias funcionam das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.
2 - As secretarias funcionam nos dias úteis.
3 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados, domingos e feriados quando seja necessário assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
4 - O serviço urgente que deva ser executado para além do horário de funcionamento das secretarias é assegurado, sob a superior orientação dos magistrados, pela forma acordada entre os funcionários que chefiem os respectivos serviços judiciais e do Ministério Público.
Artigo 82.º
Sistema retributivo
1 - Os sistemas retributivos dos funcionários de justiça são regulados em diplomas autónomos.
2 - O suplemento remuneratório diário devido aos oficiais de justiça pela prestação de serviço na secretaria do tribunal de turno é fixado em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 - A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em secretarias de tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada na portaria referida no número anterior.
4 - Sempre que um funcionário seja provido em nova categoria ou lugar tem direito a receber a remuneração correspondente à situação anterior até à aceitação da nova categoria ou lugar.
Artigo 85.º
Direito a férias e a dias de descanso
1 - Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto no regime geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço em dia de descanso semanal, complementar e feriado, designadamente em secretarias de tribunais de turno, relativos ao ano anterior.
2 - O período de férias e de dias de descanso deve ser gozado, ainda que interpoladamente, durante o período de férias judiciais, em especial as de Verão.
3 - Por motivo justificado, o período de férias pode ser gozado em momento diferente do referido no número anterior.
4 - Até ao fim do mês de Maio de cada ano, os funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público, com a anuência dos respectivos magistrados e a audição prévia dos funcionários, devem organizar os mapas de férias do pessoal dos respectivos serviços, neles incluindo os dias de descanso que ainda não tenham gozado.
5 - Por imposição de serviço, o magistrado de quem o funcionário dependa pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
6 - Aos funcionários de justiça é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de Junho, com as devidas adaptações, sendo a respectiva despesa suportada nos termos do n.º 3 do artigo 206.º do presente diploma.
7 - À ausência para gozo de férias e de dias de descanso é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 78.º'
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 7.º-A
Funcionários das secretarias dos tribunais de turno
1 - Quando o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados seja assegurado por tribunal de turno, são designados oficiais de justiça para efeitos de prestação de serviço na respectiva secretaria.
2 - Para efeitos de prestação de serviço na secretaria de cada tribunal de turno são abrangidos os oficiais de justiça que exerçam funções em todas as secretarias dos tribunais com sede nas comarcas abrangidas pelo tribunal de turno.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a designação dos oficiais de justiça referida no n.º 1 compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em cada comarca abrangida pelo tribunal de turno.
4 - Para efeitos de prestação de serviço na secretaria do Tribunal de Turno do Porto, a designação compete aos funcionários que chefiem os serviços judiciais e os do Ministério Público das secretarias dos tribunais cuja sede se encontre em qualquer das comarcas abrangidas por aquele tribunal.
5 - A designação referida nos números anteriores é precedida de audição dos funcionários e concluída, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.
6 - Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, do director-geral dos Serviços Judiciários, são designados, por cada dia e por cada secretaria de tribunal de turno:
a) Que abranja as comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia, quatro funcionários dos serviços judiciais e quatro do Ministério Público;
b) Que abranja a comarca de Lisboa, três funcionários dos serviços judiciais e três do Ministério Público;
c) Que abranja as restantes comarcas, um funcionário dos serviços judiciais e um do Ministério Público.
7 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os oficiais de justiça designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
8 - Os oficiais justiça devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior por forma que fique assegurada a respectiva substituição.

  Artigo 5.º
Revogações
São revogados, a partir da data referida no n.º 2 do artigo seguinte, o artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 167/94, de 15 de Junho, e a Portaria n.º 514/94, de 8 de Julho.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor e início de funcionamento dos tribunais de turno
1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.
2 - Os tribunais de turno iniciam o funcionamento 90 dias após a publicação do aviso referido no n.º 7 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

Aprovada em 4 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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