Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 238/91, de 02 de Julho
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 35/2005, de 17/02)
     - 3ª versão (Rect. n.º 24/92, de 31/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades
_____________________
  Artigo 4.º
Exclusões de consolidação
1 - Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para o objectivo referido no n.º 13.2.2 das normas de consolidação de contas, mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Quando duas ou mais empresas estiverem nas circunstâncias referidas no número anterior, mas se revelem no seu conjunto materialmente relevantes para o mesmo objectivo, devem ser incluídas na consolidação.
3 - Uma empresa pode também ser excluída da consolidação sempre que:
a) Restrições severas e duradouras prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;
b) As partes de capital desta empresa sejam detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.
4 - Sempre que uma ou várias empresas a incluir na consolidação exerçam actividades de tal modo diferentes que a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas seria incompatível com o objectivo fixado no n.º 13.2.2 das normas de consolidação de contas, tais empresas devem ser excluídas da consolidação, aplicando-se, contudo, o disposto quanto à contabilização das participações em associadas.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável pelo simples facto de as empresas a incluir na consolidação serem empresas parcialmente agrícolas, parcialmente industriais, parcialmente comerciais e empresas que efectuem parcialmente prestações de serviços, ou de estas empresas exercerem actividades agrícolas, industriais ou comerciais relativas a produtos diferentes ou efectuarem prestações de serviços diferentes.
6 - O recurso ao disposto no n.º 4 deve ser mencionado no anexo e devidamente justificado, devendo as demonstrações financeiras anuais ou as demonstrações financeiras consolidadas das empresas assim excluídas da consolidação, que não forem publicadas no mesmo Estado membro de acordo com a Directiva n.º 68/151/CEE, de 9 de Março, ser juntas às demonstrações financeiras consolidadas ou ser postas à disposição do público, caso em que deve ser fornecida, a simples pedido, cópia destes documentos a um preço que não pode exceder o seu custo administrativo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa