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  DL n.º 238/91, de 02 de Julho
    

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     - 2ª versão (Rect. n.º 236-A/91, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 238/91, de 02/07)
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SUMÁRIO
Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades
_____________________
  Artigo 2.º
Empresas a consolidar
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a empresa-mãe e todas as suas filiais, bem como as filiais destas, devem ser consolidadas, qualquer que seja o local da sede das empresas filiais.
2 - A empresa-mãe e todas as suas filiais são empresas a consolidar, de acordo com o presente diploma, sempre que a empresa-mãe esteja constituída sob a forma de sociedade anónima, de sociedade em comandita por acções ou de sociedade por quotas.

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